Acórdão nº 00160/17.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão00160/17.1BEAVR
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
A..., Unipessoal, Lda..., inconformada com a sentença proferida em 2021-10-19 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial que interpôs tendo por objeto a liquidação adicional de IRC do exercício de 2012 com o n.º ...79 no montante de EUR 184.204,92, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES:
1) O Tribunal a quo julgou improcedente a Impugnação Judicial à margem referenciada, por Sentença proferida em 19 de Outubro de 2021, contudo o Meritíssimo Juiz “a quo” incorreu em erro de julgamento e não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vicio da nulidade da sentença recorrida. (artigo 120º, 125º do C.P.P.T. e 660º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea d) do C.P.C.).
2) O Juiz do Tribunal a quo considerou como provados os factos constantes nos Pontos A a H da Matéria de facto dada como provada na Douta Sentença recorrida, páginas 5 a 64 da Douta Sentença, considerando como verdadeiro tudo o que vem alegado pelo Inspector Tributário AA relativamente aos Relatórios Finais elaborados aos fornecedores, emitentes das Faturas em causa, designadamente, a Sociedade “N..., Unipessoal Lda...”, a Sociedade “APS..., Unipessoal Lda...” e a Sociedade “W..., Unipessoal, Lda...”, fazendo na Douta Sentença de que se recorre um autêntico “Copy Past” do Relatório da Inspeção Tributária, incluindo fotografias, dando tudo como integralmente provado, quando o seu conteúdo foi expressamente impugnado pela Impugnante, sendo a Fazenda Publica parte contrária na presente ação e impugnada.
3) Sendo certo que, no Relatório Final da Autoridade Tributária e Aduaneira elaborado à Impugnante, apenas constam alguns “excertos” dos alegados Relatórios elaborados aos referidos fornecedores e alegadas Declarações proferidas por estes, contudo tais documentos foram impugnados totalmente pela Impugnante, pois se desconhece a veracidade do seu conteúdo, ou seja, os Relatórios das Sociedade Comerciais fornecedoras da Impugnante, aqui recorrente, não foram juntos ao Relatório Final da Impugnante, nem ao Processo Administrativo (PA), pelo que nada do que consta dos mesmos pode servir de prova ou índice sério e forte para o que quer que seja, pois consubstanciam prova inexistente nestes autos e são apenas suspeições completamente infundadas e desconhecidas da Impugnante, aqui recorrente.
4) A Impugnante, logo na sua Petição Inicial impugnou todo o conteúdo do Relatório Final, por não corresponder à verdade dos factos e serem apenas meras conclusões pessoais e subjectivas do Inspetor Tributário que elaborou o Relatório da Inspeção, sem qualquer fundamento de facto e de Direito, questionando até o conteúdo e a própria existência dos Relatórios dos emitentes, porque nunca foram juntos aos autos, sendo o seu conteúdo completamente desconhecido da Impugnante, aqui recorrente.
5) Pelo que, não podia a Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como o Juiz do Tribunal a quo na Douta Sentença de que se recorre pôr em causa as faturas totalmente documentadas e pagas, constantes da contabilidade da Impugnante, aqui recorrente e que constituem documentação relevada na contabilidade (elementos da contabilidade) que não foram impugnados pela Representante da Fazenda Pública e que fazem prova plena das referidas transações entre os fornecedores e a Impugnante, nomeadamente, faturas, Guias de remessa, recibos e cheques comprovativos do pagamento das referidas faturas (nenhum elemento da contabilidade foi concretamente impugnado pela Fazenda Publica).
6) É que a qualidade dos emitentes desacompanhada de outros elementos fácticos que revelem a alegada falsidade das faturas é manifestamente insuficiente de só por si ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade do comprador (artigo 75º, nº 1 da Lei Geral Tributária).
7) A Impugnante, aqui recorrente, cumpriu com o seu ónus, pois os documentos e elementos constantes da sua contabilidade demonstram que “todas as faturas em causa nos autos correspondem a aquisições de bens e serviços”.
8) Factos que deviam ter sido considerados provados pelo Juiz do Tribunal “a quo”, pois assentam em prova documental, nomeadamente, cheques, guias de remessa, guias de transporte, recibos, documentos juntos aos autos que não foram impugnados pela Digna Representante da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que fazem prova plena.
9) Por isso, a aqui recorrente, considera processualmente inconcebível que todos os factos dados como provados na Douta Sentença recorrida (Ponto D), se sustentem em prova documental que não existe nos autos, ou seja, em Relatórios de Inspeção de outros contribuintes, no caso sub judice, das Sociedades fornecedoras “N..., Unipessoal Lda...”, a Sociedade “APS..., Unipessoal Lda...” e a Sociedade “W..., Unipessoal, Lda...”, cujos Relatórios não foram juntos ao Relatório Final da Impugnante, ora recorrente, apenas e só alegadamente transcritos “excertos” arbitrariamente escolhidos pelo Senhor Inspector Tributário AA, cujo conteúdo integral se desconhece, pelo que, necessariamente a Impugnante, não sabe se o seu conteúdo é verdadeiro ou falso, pois o desconhece completamente, pelo que o impugnou.
10) Daí, que incorre em erro grave, o Juiz do Tribunal a quo ao dar como factos provados tudo o que é referido no Relatório da Impugnante, relativamente aos emitentes, fazendo até um “copy past” com fotografias do Relatório no seu Ponto D, páginas 5 a 63 da Douta Sentença de que se recorre, quando se desconhece nestes autos completamente o conteúdo na integra e a veracidade dos Relatórios dos emitentes, porque tal factualidade é completamente desconhecida pela Impugnante, aqui recorrente.
11) Ora, é princípio estruturante do processo judicial tributário, o princípio do inquisitório pleno, previsto nos artigos 13º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 99º da Lei Geral Tributária, ou seja, o processo judicial tributário não é um processo de partes, pelo que, vigorando o princípio do inquisitório pleno, deveria o Juiz do Tribunal a quo ter ordenado oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurassem úteis para conhecer a verdade relativa aos factos alegados ou de que oficiosamente pudesse conhecer, o que não fez.
12) Em processo judicial tributário, como é o caso da Impugnação Judicial, só é licito julgar com base no ónus da prova depois de terem sido ordenadas todas as diligências necessárias à descoberta da veracidade dos factos de que é licito conhecer, nomeadamente, o alegado pelas partes, sendo certo que não se pode olvidar que a Autoridade Tributária e Aduaneira é parte nestes autos, assim como a Impugnante, aqui recorrente, devendo ambas as partes estar em pé de igualdade perante o Juiz do Tribunal a quo, contudo no caso sub judice, notoriamente que isso não aconteceu, pelo que foram violados os Princípios da Igualdade, do Inquisitório, do contraditório, da imparcialidade, da legalidade e da proporcionalidade.
13) A impugnante, ora recorrente, não pode conformar-se com o facto de no Relatório Final terem sido, apenas e só, transcritos alegados “excertos” dos Relatórios de Inspeção alegadamente elaborados aos emitentes, sendo que, tais alegados Relatórios dos emitentes, a existir, por virtude do princípio do contraditório, tinham que ser integralmente notificados à outra parte (artigo 98º da LGT) pois as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdadese meios de defesa, aliás, em sintonia com os artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa e ainda artigo 4º do Código de Processo Civil.
14) A Autoridade Tributária e Aduaneira não pode servir-se de factos alegadamente constantes dos Relatórios de outros contribuintes, no caso, dos emitentes e transcrever, apenas e só, os factos que “acha” no seu livre arbítrio que são relevantes, pois a Fazenda Pública também é parte neste processo judicial, pelo que deveria estar em “Pé de Igualdade” com a aqui Impugnante, como é de Direito e só assim sendo possível a realização da Justiça tributária.
15) Ou seja, chegamos ao cúmulo de ser a própria Autoridade Tributária e Aduaneira, parte no presente processo, a decidir e a escolher “à sua maneira” que partes do Relatório realizado aos emitentes lhe “convém” transcrever para o Relatório da Impugnante, e consequentemente, é a Autoridade Tributária e Aduaneira (Impugnado) que decide da relevância ou não de determinada prova, que por sua vez é inexistente nestes autos, mas que depois foi literalmente transcrita no Ponto D da Matéria dada como provada, pelo Juiz do Tribunal a quo, na Douta Sentença recorrida, sem mais!
16) Quando, as partes, Impugnante e Impugnado, dispõem no processo tributário de iguais faculdadese meios de defesa, o que notoriamente não ocorre no caso sub judice, o que constituí vício de violação de lei.
17) Por isso, considera a Impugnante, ora recorrente, ter ocorrido no caso sub judice, nulidade insanável, com a falta de notificação dos Relatórios de Inspeção dos emitentes em causa, nos termos prescritos do artigo 115º, nº 3 do CPPT, não podendo o Tribunal a quo dar como provado alegados factos ou indícios que unicamente constam nos Relatórios dos emitentes, quando tais Relatórios nunca foram juntos como prova nestes autos - prova inexistente.
18) Mais, as nulidades insanáveis taxativamente previstas, no caso alínea b) do nº 1 do artigo 98º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, podem ser invocadas e deduzidas a todo o tempo até ao trânsito em julgado...

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