Acórdão nº 00145/06.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10-05-2018

Data de Julgamento10 Maio 2018
Número Acordão00145/06.3BEVIS
Ano2018
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RECORRENTE: M...
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Viseu que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativa ao ano de 1999.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
I. A decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento da matéria de direito.
II. A douto decisão recorrida deu como provado que a recorrente com a venda do imóvel correspondente a fracção E do prédio constituído em propriedade horizontal sito na freguesia de Brifiande, concelho de Lamego inscrito na matriz predial sob o n.° 7… também transmitiu mercadorias e os moveis que ali se encontravam.
III. Na verdade não foi a venda do imóvel que determinou a venda das mercadorias e dos móveis do salão de cabeleireiro.
IV. A impugnante e ora recorrente vendeu, em 20/12/1999, as mercadorias e os móveis do estabelecimento de Cabeleireiro que explorava, deixando o partir dessa data de exercer a actividade, que cessou com referência a 31/12/1999, conforme declarou no anexo B1 apresentado conjuntamente com a declaração mod 3 apresentada relativamente ao ano de 1999.
V. Mercadorias e móveis que faziam parte do património do estabelecimento empresarial.
VI. Mercadorias e moveis que transmitiu na totalidade à adquirente R… que, de imediato, alterou o nome do estabelecimento para “Salão de Cabeleireiro R…” que por essa aquisição passou a ser sujeito passivo de IVA.
VII. O estabelecimento empresarial da impugnante encontrava-se instalado na fracção “F” do prédio acima identificado que era propriedade da impugnante e do seu marido, constituindo um bem do seu património pessoal.
VIII. Assim, as mercadorias e os móveis do salão de cabeleireiro constituíam o património empresarial da impugnante enquanto o prédio integrava o património pessoal e familiar do casal.
IX. Apesar da ocupação, pela impugnante, dessa fracção no exercício da sua actividade, o imóvel não fazia parte do activo do estabelecimento, daí que a venda deste ou dos elementos que o integravam não implicou, nem tinha de implicar, a sua transmissão.
X. Por outro lado a venda da totalidade do património que integrava o estabelecimento ocorreu muito antes da venda do imóvel, a primeira ocorreu em 20/12/1999 e a segunda em 12/04/2000.
XI. Acresce que a venda do património afecto ao estabelecimento comercial (mercadorias e moveis do salão de cabeleireiro) foi declarada como facto tributário do ano de 1999 com impacto na determinação dos rendimentos comerciais da impugnante e ora recorrente.
XII. A venda da imóvel ocorrida em 2000 foi declarada como facto tributário do ano de 2000 com impacto da determinação dos rendimentos de mais-valias do casal.
XIII. Assim há erro de julgamento sobre a matéria de facto quando como na decisão recorrida se conclui que «(...) prova-se que o impugnante, não transmitiu mais do que o seu direito de propriedade sobre a fracção ... e vendeu mercadorias e moveis ..
XIV. O que se prova, salvo o devido respeito, é que a impugnante transmitiu a totalidade do património afecto ao estabelecimento comercial de cabeleireiro em 20/12/1999
XV. E posteriormente, já em 2000, o casal constituído pela impugnante e pelo seu marido, alienaram a propriedade do imóvel, onde por ocaso, se encontrava instalado o estabelecimento comercial.
XVI. Mas não tinha de ser, ou seja, a venda da totalidade do património do estabelecimento não tinha que implicar a venda do imóvel que poderia ter permanecido na propriedade do casal.
XVII. A venda da fracção F do prédio sido na freguesia de Britiande e onde se encontrava instalado o salão de cabeleireiro é pois um acto autónomo e alheio à venda da totalidade do património afecto ao referido estabelecimento.
XVIII. Para efeitos de IVA o que está em causa é saber como era constituído o património do estabelecimento da impugnante e se a venda registada das mercadorias e dos móveis esgotou esse património.
XIX. A impugnante declarou que as mercadorias e os móveis vendidos integravam a totalidade do património do estabelecimento.
XX. Declaração que fez constar do anexo B1 apresentado conjuntamente com a declaração mod 3 de IRS do ano de 1999, ao qual juntou o mapa de imobilizado - Mod 31.1 e o mapa de mais valias mod 30 (uns e outros juntos com a p.i,).
XXI. E declarou que com essa venda deixou de exercer a actividade de Cabeleireira (CAE 93021) pela qual se encontrava colectado.
XXII. Ao contrário a AT não contestou aquelas declarações porque traduziam a realidade dos factos.
XXIII. O Tribunal a quo incorreu em incorrecta apreciação e valoração da factualidade dada como assente.
XXIV. A decisão recorrida revela deficiente selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida.
XXV. A decisão recorrida padece de errónea selecção da matéria dada como provado aos comandos normativos, designadamente do n.° 4 do art.° 3.° do CIVA.
Sem prescindir,
XXVI. A decisão recorrida padece de omissão de pronúncia sobre a interpretação de aplicação do art.° 3º n.° 4 do CIVA.
XXVII. Tendo ocorrido, como ocorreu, em 20/12/1999 a transmissão da totalidade do património da impugnante a um adquirente que por esse facto passou a ser sujeito passivo de IVA a questão a resolver é a de saber se verificados os pressupostos previstos no n.° 4 do art.° 3.° do CIVA aquela operação está ou não fora do campo do IVA (não sujeita a IVA).
XXVIII. O Tribunal não se pronunciou sobre a questão levada a sua apreciação pelo que mais do que errado julgamento da matéria de direito se verifica uma omissão de pronúncia sobre a interpretação e subsunção do facto ao direito.
XXIX. Efectivamente, o tribunal a quo centra-se no conceito de “Trespasse”, pelo que se deduz, que pretende defender que não tendo havido, no caso sub judice um trespasse, não haverá, por recurso a um exercício de mera dedução, lugar a aplicação do disposto no n.° 4 do art.° 3.° do CIVA.
XXX. O Tribunal a quo, com o devido respeito, não faz uma apreciação dos factos no sentido de concluir se estão verificados ou não os pressupostos exigidos nos termos daquela disposição.
XXXI. A transmissão do direito de propriedade que como supra se referiu e se mostra provado ocorreu no ano de 2000, o tribunal considerou que a transmissão das mercadorias e dos móveis se apresentam como actos consequentes e, não tendo havido um “trespasse” não se coloca, deduz-se, a questão da subsunção destes actos na norma acima citada.
XXXII. Daí a omissão de pronúncia sobre a questão controvertida.
XXXIII. Verificando-se como se verificou a venda da totalidade do património do estabelecimento de cabeleireiro (a totalidade das mercadorias e dos moveis) e a qualidade de sujeito passivo adquirida, pela compradora, para efeitos de IVA, por força dessa aquisição, não há dúvidas que a operação está fora do campo de incidência do IVA.
XXXIV. Relativamente a questão da liquidação do IVA sobre o valor dos bens imóveis, não afecta a subsunção do facto ao direito.
XXXV. A liquidação indevida do IVA deu lugar o obrigação da entrega nos cofres do Estado do IVA liquidado mas não afectou a qualificação jurídica do facto.
XXXVI. Não se tendo pronunciado sobre a questão da subsunção da operação (venda da totalidade do património do estabelecimento constituído por mercadorias e moveis) na norma do n.° 4 do artº 3º do CIVA, a decisão controvertida enferma do vício de omissão de pronuncia.
XXXVII. Acresce que o Tribunal a quo não observou o disposto no art° 100.° do CPPT que «sempre que da prova produzido resulte a fundada duvida sobre a existência e quantificação do facto tributário deverá o acto impugnado ser anulado»
XXXVIII. O Tribunal a quo não teve em conto no Direito aplicável designadamente o disposto nos art.°s 74º, 75º e 76° da LGT, designadamente o princípio da repartição do ónus da prova.
Nos termos expostos e nos demais que V.Exas, doutamente, suprirão deve ser concedido provimento ao recurso revogando-se Decisão recorrida com todas as consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito ao julgar improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IVA relativa ao ano de 1999.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
A. Pela declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 1999, a impugnante declarou a cessão da atividade de cabeleireiro – cfr. fls. 14 a 17 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, o mesmo se dizendo em relação às demais que seguem.
B. Com data de 20/12/1999, a impugnante emitiu a nota de lançamento n.º 14/1999, da qual resulta o seguinte:
- Venda de mercadorias 2.560.000$00
(IVA regime de isenção artº 4.º código CIVA)
- Venda móveis do salão cabeleireira 230.000$00
IVA 17% - 39.100$00
Total 2.829.100$00 a)
a) Importância constante na escritura de venda das instalações
cfr. fls. 18 dos autos.
C. Com data de 12/04/2000, a impugnante e marido, como primeiros outorgantes, celebraram escritura de compra e venda...

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