Acórdão nº 00140/20.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-03-10

Ano2023
Número Acordão00140/20.0BEMDL
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Mirandela)
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

AA (Av.ª ..., ...), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa por si intentada no TAF de Mirandela, julgada totalmente improcedente, e que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial (Av.ª Manuel da Maia, n° 58, 1049-002, concelho de Lisboa), tendo em vista a anulação parcial de despacho que deferiu apenas parcialmente a sua pretensão, e a condenação na prática de ato administrativo que lhe reconheça o direito ao pagamento da quantia de € 7.200,00, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho com justa causa.

Conclui:

A) A AUTORA INTENTOU AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL PARA IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO E CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO;
B) A AUTORA PETICIONA QUE LHE SEJA RECONHECIDO O DIREITO AO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS RESULTANTES DA INDEMNIZAÇÃO PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO MONTANTE DE 7.200 €.
C) EM 03 DE JUNHO DE 2019, A AUTORA INTENTOU ACÇÃO A REQUERER A INSOLVÊNCIA DA ENTIDADE EMPREGADORA, TENDO RECLAMADO O PAGAMENTO, ALÉM DO MAIS, DA QUANTIA DE 7.200 € A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
D) DESDE LOGO EM TERMOS FACTUAIS A SENTENÇA ORA EM CRISE NÃO PONDEROU QUE ESTÁ APURADO E PROVADO E COM EVIDENTE INTERESSE PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA, ALÉM DO QUE JÁ CONSTA DA QUE:
a. “NA PETIÇÃO INICIAL DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA, A AUTORA RECLAMOU SER CREDORA DE 7.200 € A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO”
b. “POR DOUTA SENTENÇA DE 09.07.2019, FORAM DECLARADOS CONFESSADOS OS FACTOS ALEGADOS PELA AUTORA, POR AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO, ENCONTRANDO-SE, ASSENTE QUE A REQUERENTE É TITULAR DO CRÉDITO ALEGADO, QUE A REQUERIDA NÃO TEM QUALQUER PATRIMÓNIO E QUE ESTÁ INACTIVA DESDE, PELO MENOS, 28.01.2019”
E) PARA QUE O REGIME INTRODUZIDO PELO DL N° 59/2015 (NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL) POSSA OPERAR IMPORTA QUE SE MOSTREM PREENCHIDOS, OS SEGUINTES PRESSUPOSTOS:
a. SEJA A ENTIDADE EMPREGADORA JUDICIALMENTE DECLARADA INSOLVENTE;
b. QUE OS CRÉDITOS EMERGENTES DO CONTRATO DE TRABALHO SE TENHAM VENCIDO NOS SEIS MESES ANTERIORES À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO
F) A DOUTA SENTENÇA ORA COLOCADA EM CRISE ENTENDE QUE OS CRÉDITOS PELA INDEMNIZAÇÃO PELO DESPEDIMENTO SÓ SE TORNAM EFECTIVOS E SÓ PODEM SER RECLAMADOS APÓS OBTENÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE OS CONFIRME.
G) É RELEVANTE A DETERMINAÇÃO DO MOMENTO EM QUE SE VENCE A INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO DEVIDA POR RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR DE UM CONTRATO DE TRABALHO PELO NÃO PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO DEVIDA AOS TRABALHADORES.
H) PARA A SENTENÇA EM CRISE ESSE MOMENTO É DADO PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE APRECIA A ACÇÃO INTENTADA PELO INTERESSADO COM VISTA À OBTENÇÃO DE UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHEÇA OS SEUS CRÉDITOS PARA COM A ENTIDADE PATRONAL.
I) MAS ENTENDEMOS QUE BASTA A TRABALHADORA CUMPRIR AS FORMALIDADES CONTEMPLADAS NA LEI, DESENCADEAR A RESOLUÇÃO E INTENTAR ACÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA, VÊ CONFESSADO E É RECONHECIDO ESSE CRÉDITO INDEMNIZATÓRIO NA SENTENÇA QUE DECRETA A INSOLVÊNCIA.
J) FACE À RESOLUÇÃO DO CONTRATO, O CONSEQUENTE DIREITO À INDEMNIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE, CONSTITUI-SE COM A VERIFICAÇÃO DE UM ÚNICO REQUISITO, A EXISTÊNCIA OBJECTIVA DE RETRIBUIÇÕES EM DÍVIDA HÁ MAIS DE 60 DIAS POR CAUSA NÃO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR, ACOMPANHADA DA NOTIFICAÇÃO À ENTIDADE PATRONAL.
K) A DOUTA SENTENÇA ORA EM CRISE CONFUNDE EXIGIBILIDADE COM EXECUTORIEDADE.
L) UMA COISA É O DIREITO QUE O CREDOR TEM DE EXIGIR O PAGAMENTO DE UMA PRESTAÇÃO E OUTRA, DE NATUREZA BEM DIVERSA, É A POSSIBILIDADE DE, ATRAVÉS DA MÁQUINA JUDICIAL, PROCURAR FORÇAR O DEVEDOR A PRESTAR-LHA.
M) O CRÉDITO INDEMNIZATÓRIO RECLAMADO PELA AUTORA FOI RECONHECIDO PELA SENTENÇA QUE DECRETOU A INSOLVÊNCIA DA ENTIDADE PATRONAL.
N) ESSE CRÉDITO INDEMNIZATÓRIO FOI TAMBÉM RECONHECIDO NO APENSO DA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS, ONDE FOI PROFERIDA SENTENÇA A JULGAR RECONHECIDOS E GRADUADOS OS CRÉDITOS INDEMNIZATÓRIOS DA TRABALHADORA.
O) A DOUTA DECISÃO FEZ ERRADA INTERPRETAÇÃO E VIOLOU, NOMEADAMENTE, O DISPOSTO NOS ARTIGOS 20.º, 53, 59.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E ARTIGOS , E 5.º DO DECRETO-LEI N° 59/2015 E ARTIGOS 394.º A 396.º DO CÓDIGO TRABALHO.

Sem contra-alegações.
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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, seguindo mesmos trilhos da decisão recorrida, emitiu parecer de não provimento do recurso.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos, que na decisão recorrida vêm elencados como provados:
1) A Autora foi trabalhadora por conta da Sociedade «F..., Lda.» entre ...14 e ...19 Cf. documento, junto com a contestação, com a ref.ª ...16...; documentos ... e ...0, junto com a petição inicial;
2) A Sociedade «F..., Lda.» não pagou, à Autora, a retribuição devida pelo seu trabalho no período compreendido entre 01-07-2018 e 28-01-2019 Cf. declaração de retribuições em mora, inserta no documento ..., junto com a p.i..; Facto não controvertido;
3) Em 23-01-2019, a Autora elaborou uma comunicação escrita, endereçada à Sociedade «F..., Lda.», com o assunto «Resolução de contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição», de cujo teor se destaca, entre o mais, o seguinte:
«[…] AA, trabalhadora empresa F..., Lda desde 02 de Outubro de 2014, com a categoria profissional de Fisioterapeuta, vem comunicar a resolução do seu contrato de trabalho a partir do dia 28 de Janeiro de 2019, por motivo de falta de pagamento pontual da retribuição dos mesesde Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2018nos termos previstos na alínea a) do n° 2e no n° 5 do artigo 394° do Código do Trabalho, bem como o subsídio parcial de Férias e de Natal de 2018 […]». – Cf. documento ...0, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
4) Até 28-01-2019, a Autora auferia uma retribuição-base mensal, enquanto trabalhadora da Sociedade «F..., Lda.», no valor de € 900,00 Cf. documentos ... a ..., juntos com a petição inicial; Facto não controvertido;
5) Em 03-06-2019, a Autora deduziu, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo de Competência Genérica de Mirandela, ação especial de insolvência de pessoa coletiva, por via da qual requereu a declaração de insolvência da Sociedade «F..., Lda.» Cf. documento com a ref.ª ...48..., junto com a petição inicial;
6) A ação referida no ponto antecedente foi autuada com o n.º de processo 279/19.4T8MDL Cf. sentença inserta a fls. 9 a 13 do P.A.;
7) No âmbito da ação mencionada no ponto “6)”, a Autora afirmou ser credora da Sociedade «F..., Lda.» na quantia de € 16.527,69, referente a créditos laborais, na qual se incluía o montante de € 7.200,00, relativo a indemnização pela cessação do contrato de trabalho com justa causa, tendo por base o período de duração do contrato de trabalho, que aí declarou ser de 2011 a 2019 Cf. documento com a ref.ª ...48..., junto com a petição inicial, em particular o ponto 12.º do articulado inserido nesse documento;
8) Em 09-07-2019, foi prolatada sentença, no âmbito do processo referido no ponto “6)”, ao abrigo da qual foi declarada a insolvência da Sociedade «F..., Lda.» Cf. sentença inserta a fls. 9 a 13 do P.A.;
9) Na sentença referida no ponto antecedente foi, ainda, nomeado como Administrador de Insolvência, o Dr. BB Cf. sentença inserta a fls. 9 a 13 do P.A.;
10) A Autora reclamou, perante o Administrador de Insolvência referido no ponto anterior, créditos laborais sobre a Sociedade «F..., Lda.», no montante global de € 16.527,69, onde se incluía a quantia de € 7.200,00, referente a indemnização pela cessação do contrato de trabalho com justa causa Cf. documentos de fls. 3 do P.A.; Facto não controvertido;
11) A decisão mencionada no ponto “8)” transitou em julgado Cf. informação aposta na sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo de Competência Genérica de Mirandela – Juiz ..., inserta a fls. 17 a 19 do P.A.;
12) O Administrador de Insolvência reconheceu a totalidade dos créditos reclamados pela Autora, a que se faz alusão no ponto “10)Cf. documentos de fls. 3 do P.A.; Facto não controvertido;
13) Em 17-09-2019, o Administrador Judicial nomeado no âmbito do processo referido no ponto “6)”, apresentou em juízo a relação definitiva de créditos, elaborada nos termos do artigo 129.º do CIRE Cf. documentos insertos a fls. 15 e 16 do P.A.;
14) Da relação de créditos referida no ponto anterior, constavam, como créditos laborais privilegiados, os créditos laborais da Autora, no montante de € 16.527,69 Cf. documentos insertos a fls. 15 e 16 do P.A.;
15) Em 27-09-2019, a Autora requereu, junto da Entidade Demandada, o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, por referência à Sociedade «F..., Lda.», no montante global de € 16.527,69, onde se incluía o valor de € 7.200,00, referente a “Indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho”, relativa ao período de “2011 a 2019” – Cf. requerimento, de fls. 1 e 2 do P.A.;
16) Em 05-11-2019, o Diretor de Segurança Social elaborou ofício, endereçado à Autora, com o assunto «Fundo de Garantia Salarial – Audiência Prévia. Deferimento parcial», contendo, entre o demais, o teor seguinte:
«[…] Pelo...

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