Acórdão nº 00132/20.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 2024-02-16

Ano2024
Número Acordão00132/20.9BEVIS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Viseu)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


CONDOMÍNIO DA AVENIDA ..., em ... [devidamente identificado e representado nos autos], Autor na acção administrativa que intentou contra o Município ... e a sociedade comercial [SCom01...], S.A. [ambos devidamente identificados nos autos], na qual foi requerida a sua condenação solidária [no reconhecimento do muro que intervencionou/eliminou como parte comum do autor, e a sua reconstrução, colocando a proteção e impermeabilização no estado em que se encontrava antes da sua atuação, de forma a cessar as infiltrações; - assim como a condenação na reconstrução do sistema de drenagem de águas pluviais do arruamento, de forma a cessar as infiltrações; - no pagamento ao autor do valor de 13.411,51€, correspondente ao valor dos danos causados supra melhor identificados e no pagamento dos danos presentes, a determinar, colocando as frações L, G e H, na situação em que se encontravam antes do facto lesivo causado das demandadas, valores acrescido de juros desde a citação, até efetivo e integral pagamento.”], inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi indeferida a petição por verificação da excepção dilatória atinente à ilegitimidade activa, veio interpor recurso de Apelação.



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No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
I. Fundamenta a sentença recorrida uma alega ilegitimidade ativa do condomínio. Que assenta num erro grave de leitura da petição apresentada, quer nos seus pedidos, quer na causa de pedir.
II. O condomínio surge nestes autos na defesa de uma parte comum e o seu primordial pedido é a reparação da fachada que os demandados danificaram na sua empreitada.
III. O tribunal a quo ignorou tal e apenas fundamenta a decisão de ilegitimidade como se o autor apenas estivesse a requerer os danos nas frações mencionadas. O que também é peticionado mas em último ponto, pois são consequências desse dano dos demandados na parte comum.
IV. É por tal dano em parte comum que teve origem aquando da empreitada dos demandados, que o litígio se fundamenta.
V. Com o pedido a final das consequências que tal parede comum danificada está a causar nas frações privadas.
VI. Factos alegados e peticionados que o tribunal recorrido ignorou no momento de proferir a decisão recorrida.
VII. O tribunal recorrido também fundamenta que a exceção é insanável, alegando que o condomínio não pode requer os danos das frações privadas afetadas pela parte comum, não permitindo o chamamento dessas frações como parte.
VIII. Age de forma contrária ao preceituado legalmente que nos casos de legitimidade plural, a ilegitimidade pode ser suprida pelo chamamento à demanda dos vários interessados, mesmo após o trânsito em julgado do despacho saneador que absolva o réu da instância com fundamento em não estar em juízo determinada pessoa.
IX. Reproduzindo na íntegra o mencionado em sede de alegações, existe uma violação no disposto nos artigos 1421.º, 1424.º, 483.º, 493.º, todos do C: e o n.º2 do artigo 590.º do C.P.C.
Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, sendo o mesma substituído por outra que improceda a exceção de ilegitimidade alegada, e se realize a citação do 2.º demandado, com o prosseguimento dos autos.
Fazendo-se assim a habitual e necessária JUSTIÇA.
[…].”

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O Recorrido não apresentou Contra Alegações.

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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“[…]
1. Na Instância Local Cível de Viseu do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu correu termos, sob o n.º de processo 1573/14.6TBVIS, uma acção declarativa com forma de processo comum, instaurada por «[SCom02...], Lda.» contra a Câmara Municipal ..., a «[SCom01...], S.A.» e a «[SCom03...] – Companhia de Seguros, S.A.», visando a condenação destas a pagar àquela, a título de indemnização, a quantia de EUR 12.835,87, acrescida de juros vincendos à taxa legal até integral pagamento (cf. certidão junta aos autos pelo 1º R. com o seu requerimento de 25.09.2020 e que faz fls. 177 do SITAF);
2. Em tal acção foi alegado pela «[SCom02...], Lda.» que “é arrendatária de um estabelecimento/loja sito na Rua ..., lote ..., n º de policia ...1 da Rua ..., desde 10/10/1997, designado pela letra "L", correspondente à cave. Por deliberação da Câmara Municipal foi adjudicada a remodelação da AVENIDA ... à empresa [SCom01...]. Tal remodelação implicava entre outras situações enterrar infra-estruturas de água, electricidade, gás e Telecom. A empreitada teve inicio em 24/02/2010. Em fins de Setembro, início de Outubro de 2010 a empresa de construção iniciou os trabalhos no troço entre a Rua ... e o .... Em 03/10/2010, pelas 18 horas e 30 minutos, enquanto os funcionários da autora trabalhavam no estabelecimento, aperceberam-se da grande quantidade de água e lama a infiltrar-se no interior, deixando de imediato todo o local inundado. Ao irem verificar o que se passava, viram as valas abertos pela 2a ré, que juntamente com o fato de chover nesse dia, tinham sido o motivo para a dita inundação. Acrescenta que no dia 14/11/2010 o estabelecimento da autora voltou a ficar inundado, bem como em 30/05/2011. Acrescenta que em virtude de tais inundações a autora teve os prejuízos peticionados.” (cf. certidão junta aos autos pelo 1º R. com o seu requerimento de 25.09.2020 e que faz fls. 177 do SITAF);
3. Em 09.12.2015 foi proferida sentença no processo referido nos pontos anteriores que julgou aquele Tribunal materialmente incompetente e absolveu as rés da instância (cf. certidão junta aos autos pelo 1º R. com o seu requerimento de 25.09.2020 e que faz fls. 177 do SITAF);
4. Tal sentença transitou em julgado no dia 26.01.2016 (cf. certidão junta aos autos pelo 1º R. com o seu requerimento de 25.09.2020 e que faz fls. 177 do SITAF);
5. Em 29.05.2017, a Assembleia de Condóminos do prédio sito na Avenida ..., em ..., deliberou, entre o mais, o seguinte:
“(…)
Quarto: Assuntos de interesse geral.
a) Face ao descontentamento do proprietário das garagens F e G, para com a Administração pela não resolução das infiltrações existentes nas paredes das suas fracções, a representante da Administração informou que esta situação encontra-se com um processo judicial a decorrer que foi iniciado pelo proprietário da loja L, que também tem danos na sua fracção e que esta situação teve início no decorrer de obras de responsabilidade da Câmara que ocorreram no passeio e que danificaram a estrutura do prédio. Foi decidido por unanimidade dos presentes que o condomínio, passa a custear e seguir com o processo iniciado para a Câmara refazer a parede danificada e as consequências que esta obra continua a provocar a estas fracções.
(…)”
(cf. Acta n.º ...9 que consubstancia o documento n.º ...1 junto aos autos com a réplica);
6. Em 21.01.2020, o A. remeteu ao 1º R. uma carta com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. documento n.º ...2 junto aos autos com a réplica);
7. Em 17.06.2019, a Assembleia de Condóminos do prédio sito na Avenida ..., em ..., deliberou, entre o mais, o seguinte:
“(…)
Quarto: Assuntos de interesse geral.
(…)
d) A representante da administração após questionada, informou os presentes que não houve desenvolvimentos sobre o processo contra a Câmara, uma vez que a advogada e o condómino da fracção L, não chegaram a uma data para reunirem.
(…)”
(cf. Acta n.º ...1 que consubstancia o documento n.º ...1 junto aos autos com a p.i.);
8. A petição inicial que deu origem aos presentes autos de acção administrativa foi apresentada em juízo, via SITAF, no dia 07.05.2020 (cf. documento de fls. 01 do SITAF).
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A formação da convicção do Tribunal baseou-se no teor dos documentos que foram juntos aos autos pelas partes com os respectivos articulados, sendo que tais documentos encontram-se especificados em cada um dos pontos do probatório.
Adicionalmente, foram ainda levados em consideração os documentos que constam do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais (SITAF) referentes aos presentes autos [ponto 8. do probatório].
[…]”

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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que tendo apreciado a pretensão deduzida pelo Autor contra os Réus, no sentido de serem condenados solidariamente no reconhecimento do muro que intervencionou/eliminou como [sendo]...

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