Acórdão nº 00101/19.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-06-22

Data de Julgamento22 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão00101/19.1BEVIS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Viseu)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., ..., em ..., interpôs, nos termos do artigo 280.º, n.º 3 do CPPT, recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 25/01/2023, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção na presente oposição judicial deduzida, na qualidade de revertido, no processo de execução fiscal n.º ...71, instaurado pelo Serviço de Finanças ..., para cobrança da quantia exequenda de €363,75, referente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, de que é devedora originária a sociedade «W, L.da.», com o NIPC ....

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1/- O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida a fls. do processo, que “considerou que “julgou procedente a exceção da intempestividade da propositura da oposição e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública do pedido.”.
2/- A única questão fundamental de direito, designadamente: a aplicação in casu da presunção ínsita no artigo 192.º, n.º 3, do CPPT, atenta a devolução de correspondência remetida ao oponente na data da citação indicada pela Fazenda Pública.
3/- O Mmo. Juiz a quo, conforme supra referido, sufragou o entendimento da Fazenda Pública, no sentido da intempestividade da oposição apresentada, contrariando inclusive o entendimento da Digna Procuradora da República.
4/- A falta de citação ocorre, além dos casos em que ela é omitida, também nas situações previstas no artigo 188.º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT.
5/- Nos termos do n.º 1 do artigo 189.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é função das citações comunicarem ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações;
a) As citações deverão respeitar as formalidades estabelecidas pelo artigo 190.º do mesmo diploma, entre as quais, menção da entidade emissora da execução, natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante, indicação do prazo para oposição e serem acompanhadas do título de execução;
b) Segundo o artigo 198.º do Código de Processo Civil por remissão do artigo 2.º alínea e) do C.P.P.T., é nula a citação quando não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei.
6/- A Autoridade Tributária não junta quaisquer documentos comprovativos de que o Oponente foi devidamente citado quanto ao processo executivo em curso.
7/- Nos processos de execução fiscal, nos casos de efetivação da responsabilidade subsidiária (cfr. artigo 191.º, n.º 3, [atual, alínea b)] do CPPT), a citação é pessoal.
8/- O mero depósito contendo a “2ª citação” não pode ter o efeito cominatório previsto no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, como vem entendido pela AT.
9/- Ao decidir como decidiu o Mmo Juiz a quo vai contra o que tem sido julgado noutras instâncias, violando inclusive os arts. 191 n.º 3 e 192.º do CPPT.
10/- Determina o n.º 3 do art.º 280.º CPPT que: “Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.”
11/- Assim, e em sentido contrário ao determinado nos autos de que se recorre temos as seguintes decisões:
– Sentença proferida pelo TAF de Viseu, no processo n.º 103/19.8BEVIS, onde figuram as mesmas partes e mesmos factos:
“Nos processos de execução fiscal, nos casos de efetivação da responsabilidade subsidiária (cfr. artigo 191.º, n.º 3, [atual, alínea b)] do CPPT), a citação é pessoal. Por seu turno, o artigo 192.º do CPPT, estabelece que: “1 - As citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão eletrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior. 2 - No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. 3 - A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. (…)”. No que concerne ao regime legal previsto no Código de Processo Civil (CPC), dispõe o artigo 225.º, que: “(...) 2 - A citação pessoal é feita mediante: a) Transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º; b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando. (…)” Por sua vez, o artigo 228.º do CPC, dispõe que: “1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. 2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. (…) 5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado. (…)” [destacado nosso] A par, conjugando o estabelecido no artigo 192.º do CPPT, n.ºs 2 e 3 com o n.º 5 do artigo 229.º do CPC (por força do artigo 225.º, n.º 2, alínea b) do CPC ex vi artigo 192.º do CPPT), resulta que deve “o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente”. Revertendo ao caso dos autos, emerge da factualidade assente que na sequência da reversão do aqui Oponente na qualidade de responsável subsidiário em processo de execução fiscal instaurado por dívidas de IUC da executada originária «W, L.da.», foi pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), remetida em 29/09/2014, citação em reversão, a qual tinha de ser pessoal, sob registo postal com aviso de receção, que se mostra devolvida ao remetente em 16/10/2014, com a menção, “não atendeu às 14:26 no dia 14-10-06” e “objeto não reclamado” (cfr. factos assentes em 1) e 2) do probatório). Mais resulta provado que em 20/10/2014, foi remetida pelo Serviço de finanças, “2ª tentativa” de citação, via postal, com aviso de receção, cujo aviso se mostra devolvido aos CTT, com a menção do distribuidor do serviço postal que no dia 04/11/2014, na impossibilidade da entrega, foi depositado no recetáculo postal indicado a citação a ela referente (cfr. facto assente em 4) do probatório). No entanto, a denominada “2ª citação” não logra alcançar o desiderato que o legislador almejou ao impor a repetição da citação, ou seja, garantir que a citação entrou na esfera de cognoscibilidade do citando. De facto, atento o total desconhecimento pelo Oponente da primeira tentativa para proceder à sua citação, para que dúvidas não existissem que o destinatário tomou conhecimento da mesma, impunha-se que se tivesse repetido, a almejada citação, por carta registada com aviso de receção nos termos do artigo 192.º, n.º 2 do CPPT, sendo que só após esta poderia funcionar a presunção legal de citação, nos termos do artigo 192.º, n.º 3 do CPPT. Isto é, o mero depósito contendo a “2ª citação” não pode ter o efeito cominatório previsto no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, como vem entendido pela AT. Isto porque, desde logo porque tal pressuporia que a carta contendo a “1ª citação” fosse devolvida ao remetente nas condições previstas no n.º 2 daquele artigo, ou seja, que ao destinatário fosse deixado aviso e ele não tivesse procedido ao levantamento da carta na sua estação dos CTT no prazo legal. O que os autos não indicam minimamente, salientando-se que o sobrescrito apenas contem a informação postal de “não reclamado”, nada elucidando nos restantes dizeres de modo a poder afirmar-se inequivocamente que foi deixado aviso para levantamento da correspondência. Aliás, o que se constata do probatório, é que dificilmente tal ocorreu, na medida em que tal qual consta do facto assente em 2), daquela “1ª citação” que se mostra devolvida ao remetente Serviço de Finanças em 16/10/2014 (como se constata do próprio sobrescrito coligido no acervo), consta a menção dos CTT que, “não atendeu às 14:26 no dia 14-10-06” e “Objeto não reclamado”.
Ora, se dois dias depois de não ter ninguém atendido no domicílio do Oponente, se devolveu ao Serviço de Finanças a dita...

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