Acórdão nº 00094/18.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-09-22

Ano2022
Número Acordão00094/18.2BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. P..., Lda. (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgado totalmente improcedente a impugnação judicial da decisão que pôs termos à reclamação graciosa e das subjacentes liquidações adicionais de IVA, exercício de 2015, no valor total de € 110.312,76, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1- O douto parecer do MºPº proferido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 121º do C.P.P.T., teve necessariamente influência na decisão da causa e na sentença que foi proferida, conforme, aliás, do confronto entre aquele parecer e a respectiva sentença melhor se alcança.
2- No entanto a Impugnante não foi, antes da prolação da sentença, de que aqui se recorre, notificada do teor desse mesmo douto parecer do MºPº.
3- Por isso e a propósito de tudo quanto de relevante e importante para o processo e para a decisão da causa consta do respectivo douto parecer que se encontra a fls. _ dos autos, não pôde no tempo oportuno a Impugnante/recorrente pronunciar-se e, eventualmente, contrapor.
4- Tal omissão de notificação do douto parecer lavrado pelo MºPº a fls. _ e segs. dos autos, à Impugnante configura a prática de nulidade processual que aqui se invoca, dado ter influência directa no teor da decisão recorrida.
5- Muito a propósito tem entendido o Tribunal Constitucional que o principio constitucional do Contraditório, que se reconduz à garantia de Acesso aos Tribunais, ao principio da “Proibição da Indefesa” e ao próprio principio subjacente à ideia do Estado de Direito Democrático, impõe que as partes e os seus mandatários forenses sejam notificados de todos os passos e decisões judiciais, que directa ou indirectamente lhes possam afectar os seus direitos amplamente entendidos.
6- No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 86/85, publicado no D.ºR.ª II série de 21 de Agosto de 1988 – na linha do que vem sendo ensinado pelos constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira – caracteriza-se o direito de Acesso aos Tribunais como sendo:
“...entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões de facto e de direito, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e de outras (cfr. Manuel de Andrade, Noções elementares do Processo Civil, pág. 364) – “vide gratiae” no mesmo sentido o Ac. n.º 249/97, D.R. II Série n.º 114 de 17 de Maio de 1997, que versa igualmente sobre os princípios constitucionais do Contraditório e de Igualdade de Armas e o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 278/98 de 10/03 de 1998 in BMJ, n.º 475, pág. 185.
7- Assim deve ser declarada procedente por provada a INVOCADA NULIDADE, o que, necessariamente, conduzirá à anulação de tudo quanto foi subsequentemente processado, incluindo a Sentença recorrida – aplicação conjugada do disposto nas supra citadas normas legais e ainda nos arts. 195º e segs. do C.P.C. aplicadas “ex-vi” do art. 2º do C.P.P.T.
VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL E DO PRINCIPIO DA PLENITUDE DA ASSISTENCIA DO JUIZ,
8- O art. 607º nº 4 do CPC passou a determinar que o julgamento da matéria de facto fosse concentrado na audiência final e por força dessa concentração, o principio da plenitude da assistência dos juízes passou a valer, lógica e necessariamente, também para a fase da sentença, consignando-se, sem qualquer excepção, que no caso de transferência ou promoção, o juiz que assistiu aos actos de instrução e discussão praticados da audiência, profere, sempre, a sentença.
9- Esta alteração legislativa que entrou em vigou em 1/09/2013 é de aplicação supletiva ao processo tributário.
10- Por isso, e porque o CPC é de aplicação supletiva ao processo tributário, devem ser respeitadas as razões gerais que levaram o legislador a instituir aquele princípio: PRINCIPIO DA PLENITUDE DA ASSISTENCIA DO JUIZ, também em sede de direito tributário.
11- Assim sendo, o juiz do tribunal tributário que procedeu à inquirição das testemunhas, deverá ser o mesmo que procederá à elaboração da sentença, respeitando-se o Principio do Juiz Natural, e os ditames do referido art. 605º do C.P.C. com a redacção que lhe foi dada pela lei 41/2013 de 26 de Junho.
12- Ora, a inquirição de testemunhas nestes autos teve lugar no dia 23/01/2020 tendo presidido à audiência a MMª Juiz Dra. AA, conforme dos autos tudo melhor se alcança.
13- A sentença proferida nestes autos foi prolatada, em desobediência àquele Principio da Plenitude da Assistência do Juiz, pois que foi proferida pelo MM.º Juiz Dr. BB.
14- A sentença agora proferida, passado mais de 1 ano da data da inquirição das testemunhas, não valorou, salvo o devido respeito, os depoimentos das 2 testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, conforme da motivação reportada à decisão da matéria de facto tudo melhor se alcança!
15- Daí que, sempre salvo o devido respeito, nos pareça que tal circunstancia prejudicou de forma inelutável a obrigatória análise crítica das provas produzidas, tal como prejudicou a melhor especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção decisória – art. 607º nº 4 do CPC. – como infra melhor e mais detalhadamente se evidenciará.
16- O certo é que, a decisão respeitante à matéria de facto declarando factualidade “Provada” e “Não Provada”, é proferida por senhor Juiz que não esteve e não presidiu à audiência de produção de prova testemunhal.
17- Seja de um ou de outro modo o certo é que é manifesta e flagrante a violação do PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL e do PRINCIPIO DA PLENITUDE DA ASSISTENCIA DO JUIZ.
18- Vicio este que invalida “ab initio” a sentença proferida e o qual aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos – art.20º nº 4 da Constituição e arts. 605º nº 1, 3 e 4 e 607 nº 4 do CPC.
SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA DE PATROCINIO,
19- A Recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto, designadamente:
a) As respostas de “Provado” dadas a nº 2.3 – o que se mostra declarado e escrito nesse ponto não resultou de nenhuma observação directa ou confirmação feita pelo próprio tribunal, não esteve sujeito a contraditório na audiência de julgamento e nenhuma prova foi, a tal propósito, produzida na mesma audiência de julgamento – nº 2.8 – o que se mostra declarado e escrito nesse ponto não resultou de nenhuma observação directa ou confirmação feita pelo próprio tribunal, não esteve sujeito a contraditório na audiência de julgamento e nenhuma prova foi, a tal propósito, produzida na mesma audiência de julgamento, parecendo contraditório o ali escrito com a circunstancia de em 2.6 se ter afirmado que não foram apresentados os elementos de suporte da contabilidade desse mesmo empresário que se encontrava colectado – nº 12 – não foi, também a propósito desta afirmação feita no RIT produzida qualquer prova na audiência de julgamento, sendo certo que a LUC prevê e admite o endosso em branco de cheques e até de letras. Por isso, é manifesto que não existe evidência probatória que permita declarado “Provado” o constante deste nº 12 – devem ser retiradas do elenco da matéria de facto “Provada e passadas para a relação da matéria de facto “Não Provada”.
b) A resposta de “Não Provado” dada pelo Tribunal “a quo” à factualidade levada á matéria de facto das alíneas A), B) e C) da relação da matéria de facto dada como “Não provada” constante da Sentença a fls._ dos autos a qual, como infra se evidenciará, deverá passar para o elenco da matéria de facto declarada “Provada”.
20- A Recorrente/Impugnante, quando contratou o serviço melhor descrito nas facturas objecto destes autos, não estava obrigada a saber se CC, enquanto prestador de serviços, tinha muitos ou poucos trabalhadores a seu cargo ou até se trabalhava com “prestadores de serviços”
21- Assim como não estava obrigada a saber se CC cumpria ou não as suas obrigações declarativas.
22- Do mesmo passo que é questão absolutamente alheia à recorrente saber onde, quando ou como, CC comprava os materiais necessários para realizar os serviços que facturou.
23- Muito menos pode ser extraída qualquer ilação prejudicial para a recorrente, pelo facto de CC não ter apresentado a sua contabilidade quando notificado para o efeito.
24- A recorrente é uma empresa séria e que luta para consolidar a sua posição no mercado e os postos de trabalho que dela dependem, não se justificando a imputação, a qualquer título, de condutas ilícitas.
25- Sendo manifesto que o tribunal “a quo”, na senda da AT, entendeu que pelo facto de CC ter sido sinalizado como emitente de faturas falsas, todas e quaisquer facturas emitidas por este a terceiros devem ser anuladas, sem ter em conta que parte da faturação pode efetivamente corresponder, como corresponde a serviços efectivamente prestados.
26- Diga-se que, apesar de a oralidade e a imediação permitirem ao Juiz “a quo” avaliar a credibilidade dos depoimentos das testemunhas apresentadas – o que, no caso concreto, também nenhuma relevância poderá ter dado que o MMº Juiz que proferiu a sentença não foi quem, em 23/01/2020, presidiu à audiência de inquirição de testemunhas... -
27- Também não é menos verdade, que o duplo grau de jurisdição permite à Recorrente expor a sua discordância com tal avaliação/valoração da prova, seja por recurso aos abundantes documentos juntos, seja pelo depoimento das testemunhas inquiridas.
28- Contribui para a demonstração do erro de julgamento e erro da decisão respeitante à matéria de facto produzida pelo tribunal “a quo”, a...

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