Acórdão nº 00076/18.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-12-15

Ano2023
Número Acordão00076/18.4BECBR
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Coimbra)
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA», com o NIF ...74, residente na Rua ... ..., instaurou ação administrativa contra o INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES, I.P, ...70, com sede no Largo ..., em ..., pedindo a sua condenação a reintegrar a A. nos termos e funções que detinha à data da resolução [do contrato de avença], pagando com efeitos retroativos as renumerações até então devidas, e a pagar à A. a quantia de €59.400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos Euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, a titulo de danos patrimoniais e da quantia de €15.000,00 (quinze mil Euros), a titulo de danos não patrimoniais. Tudo acrescido dos juros de mora deste a citação até ao seu efetivo e integral pagamento.
Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:

1° Salvo erro e o devido respeito, que é muito, o tribunal a quo cometeu erro de actividade e de julgamento, porquanto fez errada interpretação e aplicação, quer das normas de direito adjectivo, quer das normas de direito substantivo.

2° A sentença deu como provados os factos provados em 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12. da sua fundamentação que se dão como reproduzidos.

3° A sentença julgou a acção totalmente improcedente porquanto, entendeu que a contrato de prestação de serviços, independentemente do prazo e condições nele fixadas, é livremente revogado por qualquer das partes, sem qualquer consequência.

4° Bem como, que com tal revogação não existiu qualquer impossibilidade da A. em ingressar na administração publica.

5° Desde logo a sentença padece de nulidade (art. 615° n° 1 d) do Cód. Proc. Civil), ou in minime de ilegalidade, porquanto não conheceu de factos de que estava obrigada a conhecer, porque alegados pela A., em sede de P.I.

6° Assim, e como resulta da sentença recorrida, o Tribunal a quo, só deu como provados os factos dados como provados “Atentas as posições das partes e considerando os documentos juntos aos autos o Tribunal dá como provados os seguintes factos suficientes para a discussão e a decisão a proferir”.

7° Porém, outros factos foram expressamente alegados pela A., e sobre os quais o Tribunal a quo devia ter conhecido e produzido prova, atendendo às várias soluções de direito.

8° A saber, os constantes nos arts. 25., 26., 34., 35., 36., 62., 66., 67., 68., 69., 86., 87., 88., 89., 90., 91., 92., 93., 94., 95., 96., 97., 98., 99., 100., 101., 102., 103., 104., 105., 106., 107. da P.I.

9° Entende-se, ainda, que a sentença fez errada interpretação e aplicação das normas aplicáveis in caso.

10° Assim, e de acordo com a factologia alegada, em 06 de Agosto de 2015, a A. e a R. celebraram um contrato que teve por objecto principal a aquisição de serviços, na modalidade de avença fixa.

11° A R. para a celebração de tal contrato, escolheu o ajuste direto, nos termos do disposto na alínea a) do n°1 do artigo 20° do Código de Contratos Públicos (CCP).

12° A proposta de adjudicação do contrato foi autorizada por Deliberação do Vice-Presidente do Conselho Diretivo do INMLCF, I.P., no dia 04 de Agosto de 2015, que também aprovou o contrato e suas cláusulas a outorgar pela A. e pela R.

13° Tendo em consequência de tal contrato a A., obrigado a prestar à R., os serviços constantes da clausula oitava desse contrato.

14° Foi igualmente acordado que os serviços supra mencionados deveriam ser prestados na Sede da R. sito no Largo ... .... Funções a ser exercidas com periodicidade laboral e sob as ordens, direção e fiscalização da R.

15° Foi igualmente acordado que o preço contratual total era de € 29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos euros) acrescido de I.V.A. à taxa legal em vigor, se devido, equivalente a onze prestações mensais em cada ano de €900,00 (novecentos euros).

16° Tal preço, de acordo com o contrato outorgado, incluía todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não estivesse expressamente atribuída à R., incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, bem como as despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais.

17° A. e R. acordaram que o contrato teria a duração de 12 (doze) meses contados desde 01 de Abril de 2015.

18° Fixando a Cláusula 3.ª de tal contrato, o prazo de vigência, condições de renovação, condições de denuncia, que se dão como reproduzidas.

19° O contrato foi executado pelas partes entre 01 de Abril de 2015 a 31 de Março de 2016, renovando-se, existindo igual cumprimento entre 01 de Abril de 2016 a 31 de Março de 2017.

20° Acontece que, no dia 31 de Março de 2017, a R. informou verbalmente a A. que esse mesmo dia deixaria de exercer funções.

21º A A. na sequência dessa comunicação requereu à R. uma “carta de despedimento” e a “Declaração da situação de desemprego de trabalhadores independentes economicamente dependentes (Mod. RP 5064-DGSS)”.

22º Nos termos desse pedido, a R. no dia 17 de Abril de 2017, colocou à disposição da A., uma Deliberação do Conselho Directivo referente à reunião de 29 de Março de 2017 (assinada pelo Presidente desse Conselho Directivo – «BB»), na qual constava a decisão de não renovação do contrato.

23º Assim, a deliberação que deu conta da decisão de não renovação de contrato com a A., em documento emitido a 29 de Março de 2017, pelo Presidente do Conselho Diretivo do INMLCF, I.P. - Dr. «BB» -, foi tomada fora do tempo de denúncia contratualmente estipulado pelas partes.

24º O contrato celebrado entre a R. e a A., com início em 01 de Abril de 2015, foi objecto de duas renovações tácitas.

25º Desta forma o contrato terminava o seu período de vigência apenas em 31 de Março de 2018, conforme o ponto 1 da sua Cláusula 3.ª.

26º Uma vez que, não estava prevista, para qualquer das partes, a faculdade de pôr termo ao contrato a todo o tempo, com ou sem aviso prévio.

27º O que resulta do ponto 2 da Cláusula 3.ª do contrato é tão-somente que, pretendendo uma das partes denunciar o contrato, poderá fazê-lo para o termo em curso (no caso, 31 de Março de 2017), desde que avise a contraparte com uma antecedência mínima de 60 dias (até 31/01/2017), mediante aviso prévio, através de carta registada com aviso de recepção.

28º Assim, caso a R. pretendesse efetivamente prescindir dos serviços da A. com efeitos a partir de 31 de Março de 2017, haveria por parte da R. o dever de denunciar o contrato, no tempo e nos termos contratualmente fixados. Ou seja, a 31 de Janeiro de 2017. O que não sucedeu.

29° Igualmente, no dia 17/04/2017, a R. emitiu à A. Declaração de Situação de Desemprego.

30° Em consequência da revogação do contrato operada pela R., deixou de receber a retribuição anual de € 9.900,00 (nove mil e novecentos euros) acrescidos de IVA à taxa legal em vigor. Ficando numa situação de desempregada.

31° A A. deixou de poder concorrer a empregos com renumeração igual ou superior a que obtinha.

32° A A. perdeu a oportunidade de submeter-se ao programa de regularização dos vínculos precários na Administração Pública.

33° A A. ficou em situação económica difícil, tanto mais que adquiriu carro, para poder deslocar-se com frequência a ..., para poder cumprir pontualmente o veículo contratual, cujo preço paga a prestações.

34° A resolução contratual por parte da R, carece de cobertura legal.

35° Assim, a R. celebrou com a A. um contrato administrativo de aquisição de serviços, que o Código de Contratos Públicos regula e define no artigo 450.° como “(...) contrato pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um preço.”

36° O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas foi celebrado para a prestação de trabalho em pessoa coletiva de direito público (INMLCF, I.P.).

37° Este tipo de contrato poderia ser livremente revogável por qualquer das partes, não obstante acordo em contrário.

38° Acontece, porém que, no âmbito desse contrato foi fixado a modalidade de avença fixa, isto é, contrato cuja execução é de “(...) prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar, a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.”, cf. o artigo 10.° da Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho.

39° A este contrato, na falta de regulação especial aplica-se as disposições relativas ao mandato artigo 1157.° do Código Civil.

40° Entre elas conta-se a regra, imperativa, da livre revogabilidade do contrato, não obstante convenção em contrário (art.° 1170.°, n.° 1 CC).

41° Acontece que, as partes acordaram que prazo de vigência do contrato seria de 12 (doze) meses, a ter início no dia 1 de Abril de 2015, com renovações automáticas por iguais períodos, se nenhuma das partes o denunciasse, até o máximo de 36 (trinta e seis) meses.

42° Qualquer uma das partes detinha o direito potestativo de denunciar do contrato, sem obrigação de indemnização à contraparte, desde que, fosse respeitado os requisitos de aviso prévio, e antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

43° Neste sentido, veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n° 923/08.9TVLSB.L1-7, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e1f0d6d2d77dff29802577a800529231

44° Assim a denúncia é uma das modalidades de cessação contratual, que por iniciativa extrajudicial, que se traduz numa declaração de vontade unilateral receptícia de um dos contraentes no sentido de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável. Todavia, não existiu denúncia no prazo supra indicado.

45° Como consequência, o direito potestativo de denúncia...

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