Acórdão nº 00065/23.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14-07-2023

Data de Julgamento14 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão00065/23.7BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

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I – RELATÓRIO
1. «AA», Autor nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Réu o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA – SEF, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.
2. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
Quanto ao procedimento de afastamento coercivo do território nacional:
I - O artigo 20° da Constituição da República Portuguesa garante a todos, inclusive aos estrangeiros e apátridas, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
II - O n° 2 desse mesmo inciso garante o direito de todos se fazerem acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
III- O A./recorrente está detido e confinado no estabelecimento denominado UHSA, não podendo dele sair, e à ordem do SEF.
IV- De facto, a sua condição não difere de um detido em estabelecimento prisional.
V- Devia antes de prestar declarações ter tido a possibilidade de se aconselhar com Advogado, o qual devia estar presente na respectiva prestação,
VI- O conselho de Advogado e a presença deste, na fase da prestação de declarações, assume verdadeira necessidade, sob pena de o requerente não ficar devidamente esclarecido das circunstâncias concretas que podiam ditar o seu Afastamento Coercivo do Território Nacional, sendo certo que, ao assinar o auto, nem sequer teve verdadeira consciência e conhecimento do que estava a declarar, nomeadamente que estava a prescindir de advogado.
VII- Foram violadas as garantias de defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
VIII - E foi violado o disposto no artigo 20° da CRP.
IX -Por outro lado, não resulta do procedimento que o A./recorrente tivesse sido informado de que o acompanhamento jurídico poderia ser por si exigido naquele preciso momento” .
X - E mesmo que tivesse sido informado desse direito, e a ele renunciasse, era preciso que o A/recorrente, tivesse consciência de que estava a renunciar a um seu direito legal.
XI - Na verdade, não era exigível ao A./ recorrente que conhecesse os contornos da Lei 23/2007 de 4 de julho, e que “perante a enunciação, por parte das autoridades, com mediação de intérprete, de uma panóplia de direitos, entre os quais o direito ao aconselhamento jurídico e ao apoio judiciário, se aperceba de que está naquele preciso momento a abdicar do direito de se fazer acompanhar por advogado, se não tiver sido para tal circunstância expressa e atempadamente alertado.”
XII - Ora, no caso em apreço, o A./recorrente não foi sequer informado que tinha esse direito. XIII - Pelo que por o A/recorrente. não ter sido informado de que tinha direito a ser acompanhado por advogado, deve ser anulada a decisão do Sr. Diretor Nacional Adjunto do SEF que decidiu o seu Afastamento Coercivo do Território Nacional.
Quanto ao direito de asilo:
XIV- Para que” efetivamente, fosse garantido o acesso ao direito, era fundamental que se tivesse transmitido ao requerente de proteção internacional uma informação correta e plena dos seus direitos.
XV - O que não sucedeu.
XVI - Ao A/recorrente foi transmitido, aquando da prestação de declarações, que apenas se poderia fazer acompanhar de advogado se o constituísse para o efeito.
XVII - O que contraria os artigos 49, n° 1 al f) e n° 3 da Lei 27/2008 de 30 de junho e bem assim alguns dos mais elementares princípios gerais da atividade administrativa ( os princípios da legalidade, da justiça e da boa fé plasmados nos artigos 3°, 8° e 10° do CPA)
XVIII - A informação nesta matéria prestada, é incompleta e essa “ incompletude” é tão mais grave quando a mesma se traduz na omissão de um dos mais relevantes direitos que ao requerente de proteção internacional ( geralmente sem recursos económicos) a lei portuguesa concede:
O direito a ser assistido e a prestar declarações na presença de advogado gratuitamente.
XIX - O denominado “ direito ao advogado” não foi assegurado de forma efetiva como é imposto pelo artigo 49° n° 7 interpretado de acordo com o artigo 20° n° 1 e 2 da CRP.”
XX- “ No caso sub judice, não pode entender-se que o A./ recorrente prescindiu de advogado, aquando da prestação de declarações, porque jamais lhe foi facultado o acesso a essa assistência de forma gratuita, antes sendo informado que apenas poderia, nessa fase, ser acompanhado por advogado constituído.”
XXI - Pelo que também por o A. não ter sido informado de que tinha direito a ser acompanhado por advogado gratuitamente, deve ser anulada a decisão do Sr. Diretor Nacional do SEF que decidiu que o seu pedido de asilo era infundado (…)”.
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3. Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.
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4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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5. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu o parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A, que rematou da seguinte forma: “(…) Termos em que, somos do parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida (…)”.
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6. Com dispensa de vistos prévios, cumpre apreciar e decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex...

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