Acórdão nº 00057/13.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20-05-2016

Data de Julgamento20 Maio 2016
Número Acordão00057/13.4BEBRG
Ano2016
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
TFO veio interpor recurso do despacho saneador sentença mediante o qual o TAF de Braga, na presente acção administrativa especial intentada contra o MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO, pretendendo impugnar um (alegado) acto de despedimento do contrato de trabalho em funções públicas proferido pela Vereadora da área de Recursos Humanos do Réu, Dra. AMFS, datada de 12/12/2011 e com efeitos reportados a 11/1/2012, decidiu considerar procedentes as aventadas excepções de inimpugnabilidade do acto e caducidade do direito de agir, previstas, respectivamente, nas alíneas c) e h) do nº 1 do art.º 89º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, consequentemente, absolver o Réu da instância.
*
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES

i. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e é o mesmo apresentado na firme convicção de que a sentença se encontra enfermada de nulidade ou, caso assim não se entenda, pelo menos violou, flagrantemente, o disposto no artigo 510.° do C.P.C.

ii. Desde logo, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões fundamentais que se levantam com a leitura dos articulados das partes, nomeadamente da P.I.

iii. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a caracterização da relação laboral entre o Apelante e o Apelado antes da assinatura do “contrato de trabalho a termo”, cingindo a sua análise ao período entre 12.01.2009 a 11.01.2012.

iv. O Tribunal a quo não formulou qualquer juízo quanto aos indícios evidenciados na P.I. da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre Apelante e Apelado, considerando, sem mais, encontrarmo-nos perante um contrato a termo.

v. E, mesmo nesta última situação, o Tribunal a quo não se pronuncia quanto à validade/invalidade do termo aposto no contrato, que foi também colocado em causa pelo Apelante na sua P.I.

vi. A sentença encontra-se, por isso, enfermada de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do C.P.C., devendo a sentença em crise ser cominada com aquele efeito jurídico.

vii. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o Tribunal a quo igualmente decidiu das excepções dilatórias alegadas pelo Apelado sem se encontrarem reunidos nos autos todos os elementos necessários para a sua decisão.

viii. O Tribunal a quo fez “tábua rasa” de tudo quanto foi alegado pelo Apelante no que diz respeito à forma como se processava, na prática, a relação jus-laboral existente com o Apelado, não se compreendendo como conclui pela prova dos factos em evidência na sentença sem ouvir qualquer prova testemunhal.

ix. Não obstante a “aparência” dos documentos juntos aos autos, a verdade é que o Apelante alegou factos que colocaram em causa, inevitavelmente, a substância dos mesmos, nunca admitindo que celebrou com o Apelado qualquer contrato de prestação de serviços e, posteriormente, um contrato de trabalho a termo, não obstante a conclusão - errada - do Tribunal a quo em dar esses factos assentes por acordo das partes ou pelos documentos juntos.

x. De igual forma não foi tido em consideração o alegado pelo Apelante em sede de resposta, onde este justificou a razão pela qual assinou o documento onde requeria o pagamento da compensação pela “caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo”, não resultando, por isso, qualquer conformação com o acto administrativo.

xi. Certo é que todas estas circunstâncias necessitam, porque contraditórias entre as partes, de produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento,

xii. Desde logo para determinar - e este é o verdadeiro cerne da questão - a relação jurídico-laboral que tutelou Apelante e Apelado ao longo dos anos em que aquele trabalhou na Câmara Municipal de Viana do Castelo.

xiii. E apenas com a resolução daquela questão poderá o Tribunal saber que verdadeiro acto administrativo o Apelado tomou com a carta datada de 12.12.2011: se um verdadeiro acto administrativo de despedimento (ilícito), como o Apelante defende; ou se uma mera comunicação de caducidade, conforme defendido pelo Apelado.

xiv. E apenas com a resolução destas duas questões prévias - apenas possível com prova testemunhal a produzir em sede de audiência de discussão e julgamento - poderá, então o Tribunal decidir das excepções deduzidas - porque, presentemente, dos autos não resultam factos suficientes que permitam ao julgador concluir num ou noutro determinado sentido.

xv. O Tribunal a quo, com esta decisão, violou o disposto no artigo 510.° do C.P.C., na medida em que conheceu da matéria de excepção alegada pelo Apelado quando, dos elementos já constantes dos autos, ainda não o podia fazer.

xvi. Pelo que deverão V. Exas. revogar a sentença do Tribunal a quo, quer por força da sua nulidade, quer por força da violação do disposto no artigo 510.° do C.P.C., ordenando, consequentemente, que seja proferido o competente despacho saneador e selecionada a matéria de facto assente e controvertida que será sujeita a prova, na audiência de discussão e julgamento que vier a ser marcada, tudo nos termos do disposto no artigo 149.° do C.P.T.A.

*
Contra alegando o Recorrido apresentou as seguintes CONCLUSÕES:

I. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao A. no recurso que interpôs porquanto a apreciação dos aspectos da causa que o recorrente considera essenciais, tais como a caracterização da relação laboral existente entre A. e R. antes de 2009, o carácter das funções desempenhadas pelo recorrente ao longo do tempo e a validade ou invalidade do termo aposto ao contrato ficou manifestamente prejudicada pela apreciação e decisão das excepções dilatórias invocadas pelo R. na sua contestação.

II. A lei fixa a obrigatoriedade de o juiz conhecer de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do pedido, pelo que tem o Tribunal que conhecer primeiro da matéria de excepção para poder conhecer depois do mérito da causa, sendo que, caso seja julgada procedente alguma excepção dilatória, como aconteceu nos autos, o Tribunal fica impedido de conhecer do mérito da causa e absolve, consequentemente, o R. da instância.

III. Do art. 89.º/1/c) do CPTA resulta expressamente que obsta ao prosseguimento do processo a...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT