Acórdão nº 00011/10.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-03-14

Ano2023
Número Acordão00011/10.8BEVIS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Viseu)
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – A Representação da Fazenda Pública – RFP (Recorrente) veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual se julgou procedente a impugnação deduzida pela «X, S.A.» (Recorrida), intentada contra as liquidações de apuramento de juros relativos a retenções na fonte em sede de IRS dos anos de 2005 e 2006.

No presente recurso, a Apelante (RFP) formula as seguintes conclusões:
a) O presente recurso incide sobre a douta sentença que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações de Juros Compensatórios de IRC referentes aos exercícios fiscais de 2005 e 2006;
b) Estamos perante liquidações adicionais de IRC que decorreram de ações inspetivas desencadeadas à impugnante, com base nas quais se detetaram irregularidades ao nível da falta de retenção na fonte de IRS referente a rendimentos intitulados de “Prémios TIR” e que determinaram correções fiscais de natureza meramente aritméticas, quer na esfera da empresa quer na dos trabalhadores;
c) Entendeu o Mmº Juiz “a quo” que a qualificação jurídica dos chamados “Prémios TIR” não se enquadra no conceito de remuneração para efeitos de sujeição a imposto;
d) Ressalvando-se o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, sendo nosso entendimento que, da factualidade e provas (estritamente documentais) existentes nos autos e bem assim do direito ao caso especificamente aplicável, nunca poderia a decisão ser aquela que agora se sindica;
e) Ao contrário do que foi decidido pelo Mmº Juiz, entendemos que os referidos “Prémios TIR”, erradamente qualificados como “Ajudas de Custo‟, são prestações fixas, pagas com caráter de regularidade e periodicidade, sem qualquer causa específica individualizável diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força do trabalho, integrando por isso, o conceito de retribuição [vide AC STJ de 18/01/2005, recurso 923/04 – 4ª Seção];
f) Ou seja, o “Prémio TIR”, previsto no CCTV (Contrato Coletivo de Trabalho Vertical) celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos e Outros) é pago com caráter de regularidade e periodicidade, não tendo qualquer causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força do trabalho, pelo que integra o conceito de retribuição;
g) O que equivale a dizer que o “Prémio TIR” – como é vulgarmente designada a “ajuda de custo internacional”, que consta no Anexo II do CCT – tem o caráter regular e periódico, constituindo uma remuneração da disponibilidade para o trabalho, sendo pago, por isso, independentemente de quaisquer despesas feitas pelo trabalhador;
h) Acompanhando o raciocínio dos serviços de inspeção tributária, entendemos que a pretensão dos parceiros sociais ao contratarem a referida ‘ajuda de custo’ foi, desde logo, conceder ao trabalhador (caso específico do sector, motoristas profissionais de veículos pesados de mercadorias de longo curso) uma quantia monetária por forma a satisfazer as necessidades dos motoristas deslocados no estrangeiro, perante as diferenças do custo de vida, face a pequenas despesas tais como cafés, água, tabaco, o uso de casas de banho em estações de serviço, para as quais é necessário o pagamento automático, de onde não resulta obviamente a emissão de recibos;
i) Veja-se que, conforme resulta do probatório, a impugnante atribuiu aos seus funcionários nos recibos de vencimentos mensais, a quantia de €123,00 a título de ‘Ajudas de Custo’ e que foi posteriormente clarificado pela mesma como se tratando de “Prémio TIR” (Nota no final do contrato, n.º 30, 15/8/1997);
j) Este valor, considerado como fazendo parte de uma remuneração de caráter permanente, não se pode inserir numa ótica de compensação ou reembolso pelas despesas efetuadas, pois o trabalhador recebe-o sempre, incorra ou não nessas despesas, conforme já abundantemente referido;
k) Faz aliás parte, como bem refere a impugnante, de uma negociação entre plataformas sindicais, inserindo-se num acordo contratual, sendo que, no caso específico do sector, a Ajuda de Custo TIR, de acordo com o previsto na Portaria n.º 932/2009, de 19 de Agosto, integra a base para efeitos de sistema previdencial de segurança social e de tributação sobre rendimentos;
l) Assim sendo, enquadra-se no conceito de remunerações previsto no artigo 2º do CIRS e, como tal, sujeito a impostos, nomeadamente IRS, Retenção na Fonte;
m) Bem assim como na parte final do art.º 260.º do CT, onde se refere às atribuições regulares e permanentes e ao seu caráter estável e independente do seu montante;
n) Por outro lado, atente-se que é o próprio acórdão invocado pelo Mmº Juiz “a quo” na sentença em análise (Ac. STA, de 05/07/2012, processo n.º 0764/10), a admitir a tributação destas remunerações, quando refere “(...) atividades em que as deslocações do trabalhador são frequentes e os abonos respetivos (atribuídos, designadamente sob a forma de prémios) foram estruturados de forma a cobrir as despesas normais. (...)”; “(...) sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador”;
o) Do exposto cabe referir também que os funcionários da empresa impugnada regularizaram voluntariamente as suas situações tributárias decorrentes da aludida inspeção, através da apresentação de declarações de substituição de rendimentos ondem incluíram os valores ora objeto de correção e que originaram novas liquidações;
p) É insofismável portanto a falta de rigor na desconsideração desses montantes como fazendo parte de remunerações sujeitas a tributação, motivo pelo qual não merece censura a atuação da Autoridade Tributária, justificando as correções efetuadas;
q) À luz dos aludidos critérios, não poderia pois o Meritíssimo Juiz determinar a anulação das liquidações adicionais de IRC – Juros Compensatórios – incorrendo em erro de julgamento, em virtude de elas incluírem os valores corretos para determinação do montante a pagar a título de retenção na fonte;
r) Devendo o judicioso uso dos poderes de reapreciação desse Tribunal Superior suprir a deficiência de...

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