Portaria n.º 932/2009, de 19 de Agosto de 2009

Portaria n. 932/2009

de 19 de Agosto

A base de incidência contributiva no âmbito do sistema previdencial de segurança social encontra -se determinada no Decreto Regulamentar n. 12/83, de 12 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/88, de 30 de Março, e 53/83, de 22 de Junho, e pelo Decreto -Lei n. 102/89, de 29 de Março. Essa determinaçáo é efectuada a partir do conceito de remuneraçóes recebidas e pagas seguido de uma enumeraçáo meramente exemplificativa do que se considera remuneraçáo. De referir que esta matéria se encontra actualmente em revisáo com a proposta de Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Acontece que têm vindo a ser levantadas dúvidas acerca da natureza das verbas identificadas como «ajudas de custo TIR» no contrato colectivo de trabalho para o sector dos transportes rodoviários, designadamente no que diz respeito a serem ou náo consideradas base de incidência contributiva para efeitos de sistema previdencial de segurança social.

Entendem as associaçóes patronais do sector de transportes rodoviários de mercadorias que as designadas «ajudas de custo TIR» náo podem ser consideradas base de

incidência contributiva para o sistema previdencial porque, entre outras razóes, as ajudas de custo foram contratualizadas como tal, náo respeitam a trabalho prestado e estáo excluídas da referida base no Decreto Regulamentar n. 12/83, de 12 de Fevereiro.

Entendem, contudo, as instituiçóes do sistema de segurança social para o efeito competentes que as designadas «ajudas de custo TIR», por serem de montante fixo, mensal e atribuído independentemente do número de dias efectivos de deslocaçáo ao estrangeiro, integram a base de incidência contributiva, por náo se destinarem a compensar encargos adicionais do trabalhador, náo sendo verdadeiras ajudas de custo.

Ora, a existência desta controvérsia tem motivado o avolumar de processos contra a segurança social por parte de empresas que foram fiscalizadas e impugnaram a liquidaçáo que lhes foi efectuada e tem vindo a inquinar a sá concorrência entre as empresas pagadoras e as náo pagadoras.

A tudo isto acresce o actual contexto de crise económica que tem vindo a motivar a tomada de medidas de apoio ao emprego por parte do XVII Governo Constitucional, designadamente a partir da «Iniciativa para o investimento e o emprego», aprovada a 13 de Dezembro de 2008 pelo Conselho de Ministros, destinada a minimizar os efeitos da crise, em particular...

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