Acórdão nº 00002/20.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-01-13

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão00002/20.0BEAVR
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Aveiro)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1- RELATÓRIO

A., executado nos processos de execução fiscal n.º 0167200101008889 e n.º 0167200201007815, inconformado com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a reclamação que apresentou contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de S. João da Madeira, proferido em 14-11-2019, que indeferiu o requerimento de reconhecimento da prescrição das dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativas aos anos de 1998 e 1999, intentou o presente recurso formulando nas alegações que apresentou as seguintes conclusões:


CONCLUSÃO
As dívidas em causa - IRS, IVA, JUROS e CUSTAS PROCESSUAIS - PRESCREVERAM.
Termos em que,
deve conceder-se provimento ao RECURSO, revogar-se a, aliás, douta, sentença proferida, substituindo-se por ACÓRDÃO que julgue pela PRESCRIÇÃO.”
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O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
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Sem vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir, já que a tal nada obsta.
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2 - Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (artigos 635º, 3 e 4 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se a sentença padece de erro de julgamento por a dívida exequenda está prescrita.
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

1. Em 27-11-2001 foi instaurado contra o Reclamante, no Serviço de Finanças de (...), o processo de execução fiscal n.º 0167200101008889 por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado, referentes aos anos de 1998 e 1999 e juros compensatórios dos períodos de 9803T, 9806T, 9809T, 9812T, 9903T, 9906T, 9909T, 9912T no montante global de €14.263,63 (fls.33 e 66 do doc. 4798116 do Sitaf);

2. Em 29-01-2002 foi instaurado o processo n.º 0167200201007815 contra o reclamante por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares dos anos de 1998 e 1999 e juros, nos montantes de €15.685,35 e €15.032,78 (fls. 59, 108 e 109 do doc. 4798116 Sitaf);

3. As liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado referentes aos anos de 1998 e 1999 tinham prazo limite de pagamento voluntário até 30-09-2001 (fls. 1 a 3 do doc. 4798116 do Sitaf);

4. As liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares referentes aos anos de 1998 e 1999 tinham prazo limite de pagamento voluntário até 21-11-2001 (cfr. fls.70 e 71 do doc. 4798116 do Sitaf);

5. Em 23-11-2001 o Reclamante apresentou neste Tribunal impugnação judicial contra as liquidações referidas em 1) e 2), tendo o processo o número inicial de 4/2002 (cfr. consulta ao Sitaf, ao processo aqui identificado, fls.2, 3 do doc. 4735506 do SITAF);

6. Em 03-06-2002 a FP apresentou contestação em tal processo, tendo sido aberta conclusão em 23-09-2002; em 04-06-2004 o processo de impugnação judicial ficou suspenso na fase de instrução em virtude de um provimento n.º 2/2004, de 22-01-2004, até 29-04-2010 (fls. 37 e ss. e 48 do doc. 4735506 do SITAF, fls. 1 do doc. 4735507 e fls. 1 do doc. 4735508 do SITAF do proc. 2/2004);
7. Em 29-01-2002 foi remetido ofício de “Citação” ao Reclamante, referente ao processo n.º 0167200201007815, por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, dos anos de 1998 e 1999, por carta registada com Aviso de receção, sob o n.º RR269178860PT, a qual foi recebida em 01-02-2002 (fls.73 e 108 do doc. 4798116 do Sitaf);

8. Em 20-03-2002 os Serviços de Finanças de S. João da Madeira contactaram pessoalmente o Reclamante a fim de lhe dar conhecimento de que corria contra si o processo de execução n.º 0167200101008889, relativo a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado dos anos de 1998 e 1999 (fls.18 do doc. 4798116 do Sitaf);

9. Em 20-03-2002 foi penhorada a Fração „F‟, correspondente ao estabelecimento comercial, loja n.º 6, situada no 1.º piso comercial, do prédio urbano, inscrito sob o artigo 3783.º da Freguesia e concelho de (...), a qual foi registada na Conservatória do Registo Predial pela Apresentação 07/26032002, no âmbito do processo n.º 0167200101008889 (fls. 28 e 38 e 39 do doc. 4798116 do Sitaf);

10. Em 26-03-2002 deu entrada no Serviço Finanças de S. João da Madeira um requerimento apresentado pelo reclamante, do qual consta, nomeadamente, o seguinte: “EXECUTADO nos autos à margem referenciados, vem (…) dar conhecimento que, em 22.11.2001 deduziu impugnação judicial contra a liquidação dos impostos subjacentes à quantia exequenda. (…) REQUER a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.” (fls. 26 e 27 do doc. 4798116 do Sitaf);

11. Em 19-04-2002 foi penhorada a Fração F, correspondente ao 2º andar lado direito do prédio urbano sito na Rua (…), inscrito na matriz predial urbana da Freguesia e concelho de (...), sob o artigo 3541.º-F, a qual foi registada na Conservatória Registo Predial, pela Apresentação 05 de 23.04.2002, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0167200201007815 (fls. 37 e 93 do doc. 4798116 do Sitaf);

12. Na mesma data foi penhorada a Fração E, correspondente ao 2º andar lado esquerdo, do prédio sito na Rua (...), inscrito na matriz urbana da Freguesia e concelho de (...) inscrito sob o artigo 3541.º- E, a qual foi registada na Conservatória do Registo Predial, pela Apresentação 05 de 23.04.2002, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0167200201007815 (fls.35 e 92 do doc. 4798116 do Sitaf);

13. Em 20-06-2011 foi proferida decisão no proc. n.º 4/2002 a julgar improcedente a impugnação judicial apresentada pelo reclamante (conforme resulta da consulta ao Sitaf, ao processo aqui identificado, fls. 1 e ss. do doc. 4735509 do Sitaf);

14. Por ofício datado de 23-02-2012, do Serviço de Finanças de S. João da Madeira, foi remetida ao Tribunal Central Administrativo Norte a seguinte informação: “Em resposta ao ofício n.º 76 Em resposta ao ofício n° 76 de 2012.02.17, informo V. Ex.a que os processos de execução fiscal n°s 0167200201007815 e 0167200101008889, instaurados em nome de A. - NIF (…) e L. - NIF (…), estão suspensos desde 19.04.2002 por interposição de impugnação judicial ainda não decidida.” (fls.8 e ss. do doc. 4735538 do Sitaf);

15. Em 04-04-2019 foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte acórdão sobre o recurso apresentado (conforme resulta da consulta ao Sitaf, ao processo aqui identificado, fls. 1 e ss. do doc. 4735540 do sitaf);

16. Em 05-04-2019 foi remetido ao Reclamante, por carta registada, ofício a comunicar o acórdão que recaiu sobre o recurso apresentado (conforme resulta da consulta ao Sitaf, ao processo aqui identificado, fls. 1 e ss. do doc. 4735541 do sitaf);

17. Por ofício n.º 1300, datado de 01-10-2019, foi remetida pelo Serviço de Finanças de S. João da Madeira, por via postal registada, ao Reclamante, comunicação sob o assunto “Processos de Execução Fiscal; 0167200101008889 e 0167200201007815. Processo Impugnação Judicial: 0167200103000044”, da qual consta, com relevância, o seguinte:
“Em face da sentença de 2019.04.04, no processo de impugnação acima referenciado, que transitou em julgado a 2019.04.09, e que ditou a sua extinção por improcedência, verifica-se que não foi efetuada até esta data o pagamento dos valores em falta nos referidos processos de execução fiscal.
Consultado o SEFWEB, verifica-se que estão em dívida as seguintes importâncias:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Assim, comunica-se que caso não sejam efetuados os pagamentos em falta até final do corrente mês, serão iniciados de imediato, os procedimentos para a VENDA dos bens penhorados (artigo urbano 3783, fração F, e artigo urbano 3541, fração E, da freguesia e concelho de (…)), o que acarretará acréscimos de custos, aumentando assim o valor da dívida.” (fls. 59 do doc. 4798116 do Sitaf);

18. Em 17-10-2019 o Reclamante remeteu ao Chefe do Serviço de Finanças de S. João da Madeira, por via postal registada, comunicação a requerer a declaração da prescrição das dívidas respeitantes aos processos n.º 0167200101008889 e 0167200201007815. (fls. 61 e ss. do doc. 4798116 do Sitaf);

19. Em 14-11-2019 foi proferido pelo Chefe de Finanças de S. João da Madeira despacho de indeferimento, que se dá aqui por reproduzido, e do qual se extrai, com relevo, o seguinte: “(…) Relativamente à dívida exigível nos presentes autos, foi deduzida impugnação judicial, autuada neste órgão local sob o n.º 0167200103000044, julgada improcedente, conforme douta sentença transitada em julgado em 09-04-2019. Face à decisão proferida, foi retirada a suspensão averbada nos autos e notificado o executado através do ofício nº 1300 de 01-10-2019, deste Serviço de Finanças, para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem acionadas as garantias aí prestadas.
(…) verifica-se que a dívida exequenda não se mostra prescrita, o mesmo acontecendo relativamente aos juros de mora e custas processuais, que se mostram liquidados nos presentes autos.” (fls. 66 e 67 do doc. 4798116 do Sitaf).

20. Por ofício n.º 001547, de 15-11-2019, remetido por carta registada da mesma data, sob o assunto “Proc° Execução Fiscal n° 0167200101008889 e...

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