Acórdão (extrato) n.º 794/2022
Data de publicação | 26 Janeiro 2023 |
Data | 17 Novembro 2022 |
Número da edição | 19 |
Seção | Serie II |
Órgão | Tribunal Constitucional |
www.dre.pt
N.º 19 26 de janeiro de 2023 Pág. 96
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 794/2022
Sumário: Julga inconstitucional o disposto nos artigos 11.º, n.º 1, in fine, e 25.º, n.º 4, ambos
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação conferida pela Lei
n.º 118/2019, de 17 de setembro, quando interpretados no sentido de que nas ações
instauradas contra o Estado Português nos Tribunais Administrativos o Ministério
Público não é citado, ficando a sua intervenção processual dependente de solicitação
pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado, a quem compete coordenar essa
intervenção.
Processo n.º 210/21
III — Decisão
10 — Nestes termos e com estes fundamentos, decide -se:
a) Julgar inconstitucional o disposto nos artigos 11.º, n.º 1, in fine e 25.º, n.º 4, ambos do CPTA,
na redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, quando interpretados no sentido
de que nas ações instauradas contra o Estado Português nos Tribunais Administrativos o Ministério
Público não é citado, ficando a sua intervenção processual dependente de solicitação pelo Centro
de Competências Jurídicas do Estado, a quem compete coordenar essa intervenção, por violação
do disposto no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar o recurso improcedente.
11 — Sem custas, por não existir incidência aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario,
da LTC).
Lisboa, 17 de novembro de 2022. — Assunção Raimundo — António José da Ascensão
Ramos — José Eduardo Figueiredo Dias — Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração
de voto junta) — Pedro Machete (voto a decisão de inconstitucionalidade e o respetivo parâmetro
com base nos fundamentos constantes da declaração junta).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220794.html
316076308
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO