Acórdão (extrato) n.º 76/2023

Data de publicação02 Outubro 2023
Número da edição191
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 191 2 de outubro de 2023 Pág. 95
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 76/2023
Sumário: Não julga inconstitucionais as seguintes normas: «a norma extraída dos artigos 399.º,
400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º
da Lei n.º 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhe-
cimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as nor-
mas reguladoras dos recursos em processo civil»; «a norma extraída do artigo 400.º,
n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei
n.º 88/2009, de 31.08), segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de
decisão de confisco ao abrigo da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, o acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo
Tribunal de Justiça»; «a norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º,
433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e
2, e 21.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo
de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens
ao abrigo da Lei n.º 88/2009, de 31.08, o recurso de revista excecional previsto no
art. 672.º, do [CPC]»
Processo n.º 233/22
III — Decisão
Em face do exposto, decide -se:
1) Não julgar inconstitucional “a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º do
Código de Processo Penal, ex vi arts. 17, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08, segundo
a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco
estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil”.
2) Não julgar inconstitucional “a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do Código de
Processo Penal (ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08)”, “segundo a qual
em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei n.º 88/2009,
de 31 de agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é
irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça”.
3) Não julgar inconstitucional “a norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º,
433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei
n.º 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento
e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei n.º 88/2009, de 31.08, o
recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPP”.
E, consequentemente:
4) Negar provimento ao recurso.
5) Condenar o recorrente em custas, fixando -se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades
de conta, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados
os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Lisboa, 14 de março de 2023. — Maria Benedita Urbano — José João Abrantes — José Teles
Pereira — Pedro Machete — João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230076.html
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