Acórdão (extrato) n.º 738/2021
Data de publicação | 22 Outubro 2021 |
Data | 22 Janeiro 2021 |
Gazette Issue | 206 |
Seção | Serie II |
Órgão | Tribunal Constitucional |
www.dre.pt
N.º 206 22 de outubro de 2021 Pág. 343
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 738/2021
Sumário: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de
19 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril,
na interpretação segundo a qual é válida e regular a contra-inquirição de testemunha
ou declarante, numa sessão de audiência em processo judicial, através de sistema de
comunicação à distância, quando a mesma tenha sido inquirida pela parte contrária
presencialmente, em sessão realizada em data anterior.
Processo n.º 307/21
III — Decisão
3 — Em face do exposto, decide -se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de
março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4 -A/2020, de 6 de abril, na interpretação
segundo a qual é válida e regular a contrainquirição de testemunha ou declarante, numa sessão de
audiência em processo judicial, através de sistema de comunicação à distância, quando a mesma
tenha sido inquirida pela parte contrária presencialmente, em sessão realizada em data anterior;
e, consequentemente,
b) Julgar improcedente o recurso.
3.1 — Custas pelos recorrentes, fixando -se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, pon-
derados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de setembro de 2021. — José Teles Pereira — Pedro Machete — Maria de Fátima
Mata -Mouros — José João Abrantes — João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210738.html
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