Acórdão (extrato) n.º 73/2023

Data de publicação04 Outubro 2023
Número da edição193
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 193 4 de outubro de 2023 Pág. 163
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 73/2023
Sumário: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 4.º, n.º 2, aplicado ex vi artigo 23.º,
n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, interpretada no sentido de que o despacho a
que alude este último preceito não tem de ser notificado ao arguido; não julga incons-
titucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5, e
358.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de não impor ao julgador
o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, pro-
cedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes
a essa alteração; não conhece do objeto do recurso quanto às restantes dimensões
normativas questionadas.
Processo n.º 500/20
III — Decisão
Em face do exposto, decide -se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 4.º, n.º 2, aplicado ex vi artigo 23.º,
n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, interpretada no sentido de que o despacho a que alude
este último preceito não tem de ser notificado ao arguido;
b) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos arti-
gos 97.º, n.º 5, e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de não impor ao julgador o dever de funda-
mentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, procedendo à concreta indicação,
ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração;
c) Não conhecer da parte restante do recurso interposto por C., D. e B. e do recurso interposto
por A..; e
d) Não conhecer o objeto do recurso interposto por E..
Custas pelos Recorrentes, fixando -se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta
para o recorrente E.; e 25 (vinte e cinco) unidades de conta por cada um dos recursos interpos-
tos pelos demais recorrentes, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma e a
prática deste Tribunal.
Lisboa, 14 de março de 2023. — José João Abrantes José António Teles Pereira Pedro
Machete Maria Benedita Urbano João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230073.html
316876435

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