Acórdão (extrato) n.º 656/2022
Data de publicação | 17 Novembro 2022 |
Data | 18 Janeiro 2022 |
Número da edição | 222 |
Seção | Serie II |
Órgão | Tribunal Constitucional |
www.dre.pt
N.º 222 17 de novembro de 2022 Pág. 45
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 656/2022
Sumário: Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, na
versão introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, 268.º, n.º 1, alíneas a) e b),
141.º, 202.º, n.os 1 e 2, 269. º, n.º 1, alínea a), 154.º, n.os 1 e 3, e 159.º, n.º 6, do Código
de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o juiz que presida a primeiro inter-
rogatório de arguido detido, aplique medida de coação de prisão preventiva sob a forma
de internamento preventivo e ordene a realização de perícia psiquiátrica fica, por esse
facto, impedido de intervir na fase de instrução.
Processo n.º 673/22
III — Decisão
3 — Em face do exposto, decide -se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 40.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, na
versão introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, 268.º, n.º 1, alíneas a) e b), 141.º,
202.º, n.os 1 e 2, 269.º, n.º 1, al. a), 154.º, n.os 1 e 3 e 159.º, n.º 6, do Código de Processo Penal,
na interpretação segundo a qual o juiz que presida a primeiro interrogatório de arguido detido,
aplique medida de coação de prisão preventiva sob a forma de internamento preventivo e ordene
a realização de perícia psiquiátrica fica, por esse facto, impedido de intervir na fase de instrução;
consequentemente,
b) Julgar procedente o recurso, relativamente à inconstitucionalidade da norma indicada na
alínea anterior, e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Competência Genérica de Fronteira
para que este reforme a decisão em função desse juízo sobre de não inconstitucionalidade;
c) Não conhecer do objeto do recurso relativamente às demais questões suscitadas, por
inutilidade.
3.1 — Sem custas.
Atesto o voto de conformidade da Conselheira Benedita Urbano, que participou por via tele-
mática. José Teles Pereira
Lisboa, 18 de outubro de 2022. — José Teles Pereira — Pedro Machete — João Pedro
Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220656.html
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