Acórdão (extrato) n.º 653/2022
Data de publicação | 17 Novembro 2022 |
Data | 18 Janeiro 2022 |
Número da edição | 222 |
Seção | Serie II |
Órgão | Tribunal Constitucional |
www.dre.pt
N.º 222 17 de novembro de 2022 Pág. 44
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 653/2022
Sumário: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo
Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no
sentido segundo o qual a validação, pelo juiz de instrução criminal, da decisão do Minis-
tério Público de aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de
justiça, não tem de ser precedida da audição de arguido já constituído no processo.
Processo n.º 171/22
III — Decisão
3 — Em face do exposto, decide -se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal,
na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido segundo o
qual a validação, pelo juiz de instrução criminal, da decisão do Ministério Público de aplicação ao
processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, não tem de ser precedida da audição
de arguido já constituído no processo; e, consequentemente,
b) Julgar improcedente o presente recurso.
3.1 — Custas pelo recorrente, fixando -se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponde-
rados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
O relator atesta o voto de conformidade da Cons. Benedita Urbano, que participou por Zoom.
José Teles Pereira.
Lisboa, 18 de outubro de 2022. — José Teles Pereira — Pedro Machete — José João Abran-
tes — João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220653.html
315863416
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO