Acórdão (extrato) n.º 651/2022
Data de publicação | 17 Novembro 2022 |
Data | 18 Janeiro 2022 |
Número da edição | 222 |
Seção | Serie II |
Órgão | Tribunal Constitucional |
www.dre.pt
N.º 222 17 de novembro de 2022 Pág. 46
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 651/2022
Sumário: Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 17.º e 268.º, n.º 1, alínea f), do
Código de Processo Penal, interpretados no sentido segundo o qual o juiz de instrução
criminal não tem competência para determinar a tradução de documentos requerida
pelo arguido na fase de inquérito.
Processo n.º 892/21
III — Decisão
3 — Em face do exposto, decide -se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 17.º e 268.º, n.º 1, alínea f), do
Código de Processo Penal, interpretados no sentido segundo o qual o juiz de instrução criminal
não tem competência para determinar a tradução de documentos requerida pelo arguido na fase
de inquérito; e, consequentemente,
b) Julgar improcede o presente recurso.
3.1 — Custas pelos recorrentes, fixando -se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, pon-
derados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
O relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Benedita Urbano, que participou por
via telemática. José Teles Pereira.
Lisboa, 18 de outubro de 2022. — José Teles Pereira — Pedro Machete — José João
Abrantes — João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220651.html
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