Acórdão (extrato) n.º 490/2022

Data de publicação26 Setembro 2022
Data14 Julho 2022
Número da edição186
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
www.dre.pt
N.º 186 26 de setembro de 2022 Pág. 136
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 490/2022
Sumário: Julga inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), dos Regimes
Anexos às Resoluções do Conselho de Ministros n.os 135-A/2021, de 29 de setembro, e
114-A/2021, de 20 de agosto, na interpretação segundo a qual «os cidadãos relativamente
a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigi-
lância ativa ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio
ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes».
Processo n.º 1183/21
III — Decisão
Nestes termos e pelos presentes fundamentos decide -se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), dos Regimes Ane-
xos às Resoluções do Conselho de Ministros n.os 135 -A/2021, de 29 de setembro e 114 -A/2021,
de 20 de agosto, na interpretação segundo a qual “os cidadãos relativamente a quem a autoridade
de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa ficam em confi-
namento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro
local definido pelas autoridades competentes”, por violação do artigo 27.º, n.
os
2 e 3, da Constituição
da República Portuguesa;
b) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), dos Regimes Anexos
às Resoluções do Conselho de Ministros n.os 135 -A/2021, de 29 de setembro e 114 -A/2021, de 20 de
agosto, na interpretação segundo a qual “
os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde
ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa ficam em confinamento
obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local
definido pelas autoridades competentes”, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b),
com referência ao artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Sem custas.
Lisboa, 14 de julho de 2022. — Mariana Canotilho — António José da Ascensão Ramos (Voto
a decisão, discordando da fundamentação quanto à inutilidade material pelas razões explanadas
nos Acórdãos n.
os
464/2022, 465/2022 e 466/2022, desta secção) — José Eduardo Figueiredo Dias
(Acompanhando a declaração de voto da Conselheira Maria Assunção Raimundo) Assunção
Raimundo (Não acompanho a fundamentação do Acórdão, nomeadamente o apelo ao parâmetro do
artigo 44.º, n.º 1, da Constituição, remetendo -me totalmente para a posição defendida nos Acórdãos
n.os 464/2022, 465/2022 e 466/2022, desta secção) — Pedro Machete [vencido quanto à alínea a)
do dispositivo, nos termos da declaração de voto junta].
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220490.html
315702047

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT