Acórdão (extrato) n.º 445/2022

Data de publicação08 Julho 2022
Data09 Junho 2022
Número da edição131
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
www.dre.pt
N.º 131 8 de julho de 2022 Pág. 162
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 445/2022
Sumário: Não julga inconstitucional a norma dos artigos 1.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, alínea e), ambos
da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de
Contas), quando interpretada no sentido de permitir a efetivação de responsabilidades
financeiras de (gestores de) fundações públicas, com regime de direito privado, quanto
à afetação e utilização de receitas próprias e à realização de despesas não financiadas
por dinheiros públicos.
Processo n.º 229/22
III — Decisão
1 — Nestes termos e com estes fundamentos, decide -se:
a) Não julgar inconstitucional a norma dos artigos 1.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, alínea e), ambos da Lei
n.º 98/97 de 26 de agosto (Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas), quando
interpretada no sentido de permitir a efetivação de responsabilidades financeiras de (gestores de)
fundações públicas, com regime de direito privado, quanto à afetação e utilização de receitas pró-
prias e à realização de despesas não financiadas por dinheiros públicos;
b) Julgar o recurso improcedente.
2 — Custas pelos recorrentes, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa
em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto -Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro).
Lisboa, 9 de junho de 2022. — António José da Ascensão Ramos — Assunção Raimun-
do — José Eduardo Figueiredo Dias — Mariana Canotilho — Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220445.html
315480286

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