Acórdão (extrato) n.º 316/2023

Data de publicação27 Julho 2023
Data26 Janeiro 2023
Número da edição145
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 70
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 316/2023
Sumário: Não julga inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo 11.º, n.º 2,
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação original da Lei
n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, do artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administra-
tivos e Fiscais, dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do Lei Orgânica do Ministério
Público, na redação dada pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, do artigo 323.º, n.os 1,
2 e 4 do Código Civil e dos artigos 194.º e 195.º do Código de Processo Civil de 1961,
no sentido de que, em ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado fun-
dada em ato ilegal praticada pelo Conselho de Ministros, subsequente à anulação judi-
cial do ato lesivo da autoria do Conselho de Ministros, não pode o Estado português
considerar-secitado, se a citação for efetuada na pessoa do Primeiro-Ministro e não
junto do Ministério Público.
Processo n.º 258/22
III — DECISÃO
Em face do exposto, decide -se:
a) Julgar improcedentes os presentes recursos de constitucionalidade e não julgar incons-
titucional a interpretação normativa do disposto no artigo 11.º, n.º 2 do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, na redação original da Lei n.º 15/2002, de 22.02, do artigo 51.º do Esta-
tuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a) e 5.º da Lei Orgânica
do Ministério Público, na redação dada pela Lei n.º 47/86, de 15.10, do artigo 323.º, n.os 1, 2 e 4 do
Código Civil e dos artigos 194.º e 195.º do Código de Processo Civil de 1961, no sentido de que,
em ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em ato ilegal praticada pelo
Conselho de Ministros, subsequente à anulação judicial do ato lesivo da autoria do Conselho de
Ministros, não pode o Estado português considerar -se citado, se a citação for efetuada na pessoa
do Primeiro -Ministro e não junto do Ministério Público;
b) Condenar as recorrentes em custas, atenta a improcedência dos presentes recursos,
fixando -se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade
e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade pro-
cessual das próprias recorrentes, bem como a praxis processual do TC nesta sede, em 25 (vinte)
Unidades de Conta para cada uma das recorrentes (nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1,
do Decreto -Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 26 de maio de 2023. — Maria Benedita Urbano — Gonçalo Almeida Ribeiro — Rui
Guerra da Fonseca — José Teles Pereira — José João Abrantes.
Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 346/23
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230316.html
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