Acórdão (extrato) n.º 316/2023
Data de publicação | 27 Julho 2023 |
Data | 26 Janeiro 2023 |
Número da edição | 145 |
Seção | Serie II |
Órgão | Tribunal Constitucional |
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 70
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 316/2023
Sumário: Não julga inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo 11.º, n.º 2,
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação original da Lei
n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, do artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administra-
tivos e Fiscais, dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do Lei Orgânica do Ministério
Público, na redação dada pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, do artigo 323.º, n.os 1,
2 e 4 do Código Civil e dos artigos 194.º e 195.º do Código de Processo Civil de 1961,
no sentido de que, em ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado fun-
dada em ato ilegal praticada pelo Conselho de Ministros, subsequente à anulação judi-
cial do ato lesivo da autoria do Conselho de Ministros, não pode o Estado português
considerar-secitado, se a citação for efetuada na pessoa do Primeiro-Ministro e não
junto do Ministério Público.
Processo n.º 258/22
III — DECISÃO
Em face do exposto, decide -se:
a) Julgar improcedentes os presentes recursos de constitucionalidade e não julgar incons-
titucional a interpretação normativa do disposto no artigo 11.º, n.º 2 do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, na redação original da Lei n.º 15/2002, de 22.02, do artigo 51.º do Esta-
tuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a) e 5.º da Lei Orgânica
do Ministério Público, na redação dada pela Lei n.º 47/86, de 15.10, do artigo 323.º, n.os 1, 2 e 4 do
Código Civil e dos artigos 194.º e 195.º do Código de Processo Civil de 1961, no sentido de que,
em ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em ato ilegal praticada pelo
Conselho de Ministros, subsequente à anulação judicial do ato lesivo da autoria do Conselho de
Ministros, não pode o Estado português considerar -se citado, se a citação for efetuada na pessoa
do Primeiro -Ministro e não junto do Ministério Público;
b) Condenar as recorrentes em custas, atenta a improcedência dos presentes recursos,
fixando -se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade
e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade pro-
cessual das próprias recorrentes, bem como a praxis processual do TC nesta sede, em 25 (vinte)
Unidades de Conta para cada uma das recorrentes (nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1,
do Decreto -Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 26 de maio de 2023. — Maria Benedita Urbano — Gonçalo Almeida Ribeiro — Rui
Guerra da Fonseca — José Teles Pereira — José João Abrantes.
Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 346/23
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230316.html
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