Acórdão (extrato) n.º 278/2022

Data de publicação30 Maio 2022
Data26 Abril 2022
Número da edição104
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
www.dre.pt
N.º 104 30 de maio de 2022 Pág. 171
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 278/2022
Sumário: Julga inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º -A, 8.º -B e anexo da Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria n.º 1085 -A/2004, de 31 de
agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demons-
trada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício
da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas
apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é
substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo
e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem
como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para
um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
Processo n.º 793/21
III — Decisão
3 — Em face do exposto, decide -se:
a) Julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º -A, 8.º -B e Anexo da Lei n.º 34/2004,
de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085 -A/2004, de 31 de agosto, interpretados no
sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do
apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e
demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendi-
mento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar
no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem
como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor
inferior ao da remuneração mínima mensal garantida; e, consequentemente,
b) Julgar procedente o presente recurso, determinando -se a remessa dos autos ao Juízo de
Comércio de Vila Nova de Gaia, para reforma da decisão recorrida em conformidade com o pre-
sente juízo de inconstitucionalidade.
3.1 — Sem custas (artigos 84.º, n.º 2, da LTC e 4.º, n.º 3, do Decreto -Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro).
Lisboa, 26 de abril de 2022. — José Teles Pereira — Maria Benedita Urbano — Pedro Ma-
chete — José João Abrantes — João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220278.html
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