Acórdão (extrato) n.º 278/2022
Data de publicação | 30 Maio 2022 |
Data | 26 Abril 2022 |
Número da edição | 104 |
Seção | Serie II |
Órgão | Tribunal Constitucional |
www.dre.pt
N.º 104 30 de maio de 2022 Pág. 171
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 278/2022
Sumário: Julga inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º -A, 8.º -B e anexo da Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria n.º 1085 -A/2004, de 31 de
agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demons-
trada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício
da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas
apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é
substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo
e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem
como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para
um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
Processo n.º 793/21
III — Decisão
3 — Em face do exposto, decide -se:
a) Julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º -A, 8.º -B e Anexo da Lei n.º 34/2004,
de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085 -A/2004, de 31 de agosto, interpretados no
sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do
apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e
demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendi-
mento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar
no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem
como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor
inferior ao da remuneração mínima mensal garantida; e, consequentemente,
b) Julgar procedente o presente recurso, determinando -se a remessa dos autos ao Juízo de
Comércio de Vila Nova de Gaia, para reforma da decisão recorrida em conformidade com o pre-
sente juízo de inconstitucionalidade.
3.1 — Sem custas (artigos 84.º, n.º 2, da LTC e 4.º, n.º 3, do Decreto -Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro).
Lisboa, 26 de abril de 2022. — José Teles Pereira — Maria Benedita Urbano — Pedro Ma-
chete — José João Abrantes — João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220278.html
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