Acórdão (extrato) n.º 275/2022
Data de publicação | 30 Maio 2022 |
Data | 26 Abril 2022 |
Gazette Issue | 104 |
Section | Serie II |
Órgão | Tribunal Constitucional |
www.dre.pt
N.º 104 30 de maio de 2022 Pág. 169
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 275/2022
Sumário: Julga inconstitucional a norma contida nos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), e 29.º, n.º 2, da
Lei Geral Tributária, interpretados no sentido de a obrigação tributária subsidiária ser
transmissível em caso de sucessão universal por morte, quando a reversão é deter-
minada após o falecimento do administrador, diretor ou gerente do devedor originário,
contra os respetivos sucessores, onerando-os, assim, com a prova de que a falta de
pagamento não é imputável ao falecido.
Processo n.º 320/21
III — Decisão
3 — Em face do exposto, decide -se:
a) Julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), e 29.º, n.º 2, da Lei
Geral Tributária, interpretados no sentido de a obrigação tributária subsidiária ser transmissível em
caso de sucessão universal por morte, quando a reversão é determinada após o falecimento do
administrador, diretor ou gerente do devedor originário, contra os respetivos sucessores, onerando-
-os, assim, com a prova de que a falta de pagamento não é imputável ao falecido, por violação
do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente,
b) Julgar improcedente o recurso.
3.1 — Sem custas (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, da LTC, este a contrario).
Lisboa, 26 de abril de 2022. — José Teles Pereira — Maria Benedita Urbano (Assino o pro-
jeto no pressuposto de que no caso dos autos apenas estar em discussão a questão do ónus da
prova) — Pedro Machete (com declaração) — José João Abrantes — João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220275.html
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