Acórdão (extrato) n.º 275/2022

Data de publicação30 Maio 2022
Data26 Abril 2022
Gazette Issue104
SectionSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
www.dre.pt
N.º 104 30 de maio de 2022 Pág. 169
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 275/2022
Sumário: Julga inconstitucional a norma contida nos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), e 29.º, n.º 2, da
Lei Geral Tributária, interpretados no sentido de a obrigação tributária subsidiária ser
transmissível em caso de sucessão universal por morte, quando a reversão é deter-
minada após o falecimento do administrador, diretor ou gerente do devedor originário,
contra os respetivos sucessores, onerando-os, assim, com a prova de que a falta de
pagamento não é imputável ao falecido.
Processo n.º 320/21
III — Decisão
3 — Em face do exposto, decide -se:
a) Julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), e 29.º, n.º 2, da Lei
Geral Tributária, interpretados no sentido de a obrigação tributária subsidiária ser transmissível em
caso de sucessão universal por morte, quando a reversão é determinada após o falecimento do
administrador, diretor ou gerente do devedor originário, contra os respetivos sucessores, onerando-
-os, assim, com a prova de que a falta de pagamento não é imputável ao falecido, por violação
do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente,
b) Julgar improcedente o recurso.
3.1 — Sem custas (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, da LTC, este a contrario).
Lisboa, 26 de abril de 2022. — José Teles Pereira — Maria Benedita Urbano (Assino o pro-
jeto no pressuposto de que no caso dos autos apenas estar em discussão a questão do ónus da
prova) — Pedro Machete (com declaração) — José João Abrantes — João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220275.html
315349909

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