Acórdão (extrato) n.º 212/2023

Data de publicação12 Junho 2023
Data31 Janeiro 2017
Número da edição112
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
www.dre.pt
N.º 112 12 de junho de 2023 Pág. 29
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 212/2023
Sumário: Não julga inconstitucional a interpretação conjugada do artigo 3.º, n.º 13, da Lei
n.º 154/2015, de 14 de setembro, e do artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da
Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução aprovado em anexo ao mesmo
diploma, no sentido de os advogados, que se encontravam habilitados a exercer fun-
ções de agente de execução ao abrigo do regime vigente antes da aprovação daquele
diploma, ficarem proibidos de cumular essas funções com o mandato judicial em qual-
quer caso, a partir do dia 31 de dezembro de 2017.
Processo n.º 506/21
III — Decisão
14 — Pelo exposto, decide -se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação conjugada do artigo 3.º, n.º 13, da Lei n.º 154/2015,
de 14 de setembro, e do artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e
Agentes de Execução aprovado em anexo ao mesmo diploma, no sentido de os advogados, que
se encontravam habilitados a exercer funções de agente de execução ao abrigo do regime vigente
antes da aprovação daquele diploma, ficarem proibidos de cumular essas funções com o mandato
judicial em qualquer caso, a partir do dia 31 de dezembro de 2017; e, consequentemente
b) Conceder provimento ao recurso.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conse-
lheiros, Gonçalo Almeida Ribeiro e Joana Fernandes Costa, com voto de vencido do Conselheiro
Afonso Patrão, conforme declaração junta. Lino Rodrigues Ribeiro
Lisboa, 20 de abril de 2023. — Lino Rodrigues Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230212.html
316492438

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