Acórdão (extrato) n.º 212/2023
Data de publicação | 12 Junho 2023 |
Data | 31 Janeiro 2017 |
Número da edição | 112 |
Seção | Serie II |
Órgão | Tribunal Constitucional |
www.dre.pt
N.º 112 12 de junho de 2023 Pág. 29
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 212/2023
Sumário: Não julga inconstitucional a interpretação conjugada do artigo 3.º, n.º 13, da Lei
n.º 154/2015, de 14 de setembro, e do artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da
Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução aprovado em anexo ao mesmo
diploma, no sentido de os advogados, que se encontravam habilitados a exercer fun-
ções de agente de execução ao abrigo do regime vigente antes da aprovação daquele
diploma, ficarem proibidos de cumular essas funções com o mandato judicial em qual-
quer caso, a partir do dia 31 de dezembro de 2017.
Processo n.º 506/21
III — Decisão
14 — Pelo exposto, decide -se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação conjugada do artigo 3.º, n.º 13, da Lei n.º 154/2015,
de 14 de setembro, e do artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e
Agentes de Execução aprovado em anexo ao mesmo diploma, no sentido de os advogados, que
se encontravam habilitados a exercer funções de agente de execução ao abrigo do regime vigente
antes da aprovação daquele diploma, ficarem proibidos de cumular essas funções com o mandato
judicial em qualquer caso, a partir do dia 31 de dezembro de 2017; e, consequentemente
b) Conceder provimento ao recurso.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conse-
lheiros, Gonçalo Almeida Ribeiro e Joana Fernandes Costa, com voto de vencido do Conselheiro
Afonso Patrão, conforme declaração junta. Lino Rodrigues Ribeiro
Lisboa, 20 de abril de 2023. — Lino Rodrigues Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230212.html
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