Acórdão (extrato) n.º 127/2022

Data de publicação04 Março 2022
Data01 Janeiro 2014
Número da edição45
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
www.dre.pt
N.º 45 4 de março de 2022 Pág. 116
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 127/2022
Sumário: Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83 -C/2013, de
31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime Jurídico aplicá-
vel aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) e
às Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (SIIAH), na
versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida lei, de acordo com a qual
as isenções em sede de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imó-
veis (IMT) e de imposto do selo previstas nos n.os 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º,
caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de
janeiro de 2014.
Processo n.º 1138/19
III — Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhe-
cimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma
constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com
o n.º 16 do artigo 8.º do Regime Jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para
Arrendamento Habitacional (FIIAH) e às Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento
Habitacional (SIIAH), na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida lei, de acordo
com a qual as isenções em sede de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
(IMT) e de Imposto do Selo previstas nos n.os 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º caducam se o
imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014.
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Lino Ribeiro, José António
Teles Pereira e António Ascensão Ramos, que participaram por meios telemáticos.
Atesto ainda o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Maria Assunção Raimundo,
que não assina por não estar presente.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2022. — Joana Fernandes Costa — Gonçalo Almeida Ribeiro — José
Eduardo Figueiredo Dias — Pedro Machete — Mariana Canotilho — Maria Benedita Urbano — José
João Abrantes — Afonso Patrão (com declaração) — João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220127.html
315047146

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