Acórdão (extrato) n.º 110/2024

Data de publicação20 Março 2024
Data14 Janeiro 2024
Número da edição57
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
1/1
Acórdão (extrato) n.º 110/2024
20-03-2024
N.º 57
2.ª série
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 110/2024
Sumário: Julga inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, segundo a qual ali se estabelece uma
presunção inilidível de que o valor de realização, para efeitos de tributação de mais-valias em
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, corresponde sempre ao de avaliação do
imóvel quando superior ao declarado pelo contribuinte.
Processo n.º1087/23
III—Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo44.º, n.º2, do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, segundo a qual ali se estabelece uma presunção inilidível
de que o valor de realização, para efeitos de tributação de mais-valias em Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares, corresponde sempre ao de avaliação do imóvel quando superior ao declarado
pelo contribuinte por violação do princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos103.º, n.º1,
e 13.º da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso interposto.
Sem custas.
A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade dos
Senhores Conselheiros António José da Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias, Dora Lucas
Neto, e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro. Mariana Canotilho
Lisboa, 14 de fevereiro de 2024.—Mariana Canotilho.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240110.html
317462801

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