Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023

Data de publicação25 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/actconst/877/2024/01/25/p/dre/pt/html
Gazette Issue18
SeçãoSerie I
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 18 25 de janeiro de 2024 Pág. 209
Diário da República, 1.ª série
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4
do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de
força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa Geral de
Depósitos, S. A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária
seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades.
Processo n.º 1141/22
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I — A Causa
1 — O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos
do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de
28 de agosto, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de
fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da
constitucionalidade da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 287/93, de 20 de agosto,
segundo o qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado
pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade
bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades.
Indica o Ministério Público que tais normas foram julgadas inconstitucionais pelo Acórdão
n.º 670/2019 (retificado pelo Acórdão n.º 710/2019) e pelas Decisões Sumárias n.
os
710/2021,
237/2022 e 351/2022, tendo todas as referidas decisões transitado em julgado.
1.1 — Notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC,
o Primeiro -Ministro ofereceu o merecimento dos autos.
1.2 — As decisões acima referidas pronunciaram -se no sentido da inconstitucionalidade da
norma supracitada e transitaram em julgado, pelo que se têm por verificadas as condições previstas
no artigo 82.º da LTC.
O Requerente tem legitimidade para deduzir o pedido.
1.3 — Assim, discutido o memorando a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC e atribuído
o relato da decisão, cumpre elaborar o Acórdão em conformidade com o entendimento alcançado
em Plenário.
II — Fundamentação
2 — Trata -se, nos presentes autos, de apreciar um pedido de generalização do juízo de
inconstitucionalidade que o Tribunal afirmou em mais de três casos concretos relativamente à
norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo o qual
se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa
Geral de Depósitos, S. A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária
seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades.
2.1 — O juízo de inconstitucionalidade relativamente à norma atrás identificada foi, pela
primeira vez, afirmado no Acórdão n.º 670/2019 (retificado pelo Acórdão n.º 710/2019), com os
fundamentos seguintes;
«[...]
6A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos incide sobre o n.º 4 do
artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, que dispõe o seguinte:
‘Os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência
de uma obrigação de que a caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem -se de
força executiva, sem necessidade de outras formalidades [ênfase acrescentado].’

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