Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 69/2024

Data de publicação21 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/actconst/69/2024/02/21/p/dre/pt/html
Número da edição37
SeçãoSerie I
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 37 21 de fevereiro de 2024 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 69/2024
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe a
obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu
totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas
de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na
redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.
Processo n.º 1223/22
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I — A Causa
1 — O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos
do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de
28 de agosto, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo
de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, nos termos aplicáveis à repetição
do julgado, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma que impõe a
obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente
o processo, obrigando -o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, norma esta
resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Indica o Ministério Público que tais normas foram julgadas inconstitucionais pelo Acórdão
n.º 615/2018 e pelas Decisões Sumárias n.os 488/2019, 742/2019 e 243/2021, tendo todas as refe-
ridas decisões transitado em julgado.
1.1 — Foi notificado inicialmente órgão que não o autor da norma (que foi introduzida no RCP
pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro) e, posteriormente, foi notificado o Senhor Presidente da
Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da
LTC, que ofereceu o merecimento dos autos e juntou nota técnica sobre os trabalhos preparatórios.
1.2As decisões acima referidas pronunciaram -se no sentido da inconstitucionalidade da
norma supracitada e transitaram em julgado, pelo que se têm por verificadas as condições previstas
no artigo 82.º da LTC.
O Requerente tem legitimidade para deduzir o pedido.
Assim, discutido o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal nos termos do
artigo 63.º, n.º 1, da LTC e atribuído o relato do processo ao ora relator (artigo 63.º, n.º 2, in fine),
cumpre elaborar o acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em Plenário.
II — Fundamentação
2 — Trata -se, nos presentes autos, de apreciar um pedido, derivado de repetição do julgado,
de generalização do juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal afirmou em mais de três casos
concretos relativamente à norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente
da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando -o a pedir o montante que
pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, na redação introduzida
pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro [sendo que a circunstância de ter sido, entretanto, revogada,
pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, que conferiu ao referido n.º 9 do artigo 14.º a sua redação
atual, não afasta, só por si, o acionar do mecanismo previsto no artigo 82.º da LTC; (cf. Acórdãos
n.os 367/2018, 775/2019 e 4/2020)]. O preceito em causa tem o seguinte teor:
Artigo 14.º
Oportunidade de pagamento
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