Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2024

Data de publicação02 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acstj/1/2024/02/02/p/dre/pt/html
Número da edição24
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
N.º 24 2 de fevereiro de 2024 Pág. 31
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2024
Sumário: «Nos termos dos n.os 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admis-
sível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de exe-
cução da pena.»
Acórdão de Uniformização de Fixação de jurisprudência
Processo n.º 12/09.9IDVRL -C
Acordam, em conferência, no Pleno das secções criminais:
I. Relatório
1O arguido AA veio, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 437.º n.
os
2, 3, 4
e 5 e 438.º n.os 1 e 2, do C.P.P., interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de abril de 2022, que julgou improcedente o seu
recurso de revisão.
Invoca, como acórdão fundamento, o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 31.01.2019,
no âmbito do processo n.º 516/09.3GEALR -A.S1.
Alega o arguido, em conclusões: (transcrição)
“1 — No âmbito dos presentes autos, por douto despacho judicial da Mma. Senhora Juiz do
Juízo Local Criminal do Peso da Régua — Juiz 1, confirmado por Acórdão da Relação de Guima-
rães, foi determinada a revogação da suspensão da pena de prisão de 4 anos e 6 meses de prisão
em que foi condenado.
2 — O arguido interpôs recurso excepcional de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 449.º
n.º 1 alínea d) do Código de Processo Penal.
3 — Por douto Acórdão deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 6 de abril de
2022, transitado em julgado a 28 de abril de 2022, foi aquele recurso de revisão rejeitado, negando
a revisão, porquanto aí se concluiu que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena
de prisão imposta ao recorrente não põe fim ao processo, antes abre a fase de execução da pena
de prisão em que foi condenado, e em consequência não é passível de recurso de revisão.
4 — Em sentido contrário (doravante o “Acórdão fundamento”), foi proferido pelo Supremo
Tribunal de Justiça em 31.01.2019, no âmbito do processo n.º 516/09.3GEALR -A.S1 e está dis-
ponível em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f99f98eeec0ec62680258397
00332629?OpenDocument.
5 — Neste aresto, contrariamente ao que se entendeu ao proferido no âmbito dos presentes
autos, entendeu o Colendo Supremo Tribunal de Justiça nomeadamente que “o despacho que
revoga a pena de substituição de suspensão de execução da pena (principal) é susceptível de
recurso de revisão”.
6 — Afigura -se assim existir uma identidade da questão de direito, no acórdão recorrido e
no acórdão fundamento, que é a questão da admissibilidade ou inadmissibilidade de revisão do
despacho que revoga a suspensão da execução da pena.
7 — Sendo patente a existência de conflito de jurisprudência sobre a mesma questão de
direito, aliás, sobre a qual, como os próprios Colendos Senhores Juízes Conselheiros, “não se
pode dizer que haja unanimidade na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça quanto a
esta questão, já que se suscitam duas doutas correntes distintas relativamente à admissibilidade
ou inadmissibilidade do recurso de revisão de um tal despacho”.
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Diário da República, 1.ª série
8 — Quer o acórdão recorrido quer o acórdão fundamento foram proferidos no domínio da
mesma legislação — artigos 449.º n.º 2 97.º, ambos do Código do Processo Penal, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de
29/08.
9 — Estamos perante uma clara contradição de julgados que justifica a uniformização de
jurisprudência.
10 — Deve ser uniformizada jurisprudência no sentido de que o despacho que revoga a
suspensão da execução da pena, é equiparado a uma decisão final, e como tal é susceptível de
recurso de revisão.”
2 — Notificados para os efeitos dos n.os 1 e 2 do art. 442.º do CPP, apresentaram alegações
o recorrente e o Ministério Público.
3 — O Recorrente AA juntou alegações, extraindo as seguintes conclusões: (transcrição)
“1. A questão em crise é conhecer da admissibilidade do recurso de revisão de despacho
revogatório de suspensão da execução de pena de prisão, previsto pelo artigo 449.º do CPP, com
fundamento legal na sua alínea d) do n.º 1 e no seu n.º 2.
2 — Entende o arguido que, deve ser uniformizada jurisprudência no sentido de que o despa-
cho que revoga a suspensão da execução da pena, é equiparado a uma decisão final, e como tal
é suscetível de recurso de revisão.
Porquanto,
3 — O despacho de revogação de suspensão da pena de prisão, ao findar a pena de substi-
tuição, efetivando a execução da mesma, faz parte integrante da decisão condenatória.
4 — E, consequentemente, põe termo ao processo, cessando a relação jurídico -processual.
5 — Bem como, por apreciar factos novos, derivados de ações ou omissões do arguido, o
despacho formula um juízo autónomo que culmina na revogação da pena suspensa, devendo ser
equiparado a sentença o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 449.º do CPP.
6 — A decisão de revogação da suspensão da pena repercute -se de modo definitivo e gravoso,
implicando uma privação da liberdade do condenado. E, por se tratar de restrição a um direito fun-
damental, deve ser concedido ao cidadão o direito à revisão do despacho, de modo a concretizar
o fim último do processo penal, designadamente a realização da justiça (artigo 29.º/n.º 6 da CRP).
7 — Só a interpretação que permita ao arguido a revisão, respeita as garantias de defesa
constitucionalmente protegidas pelo artigo 32.º/n.º 1 da Constituição, nas quais se traduz o direito
a recurso.
8 — Entendimento contrário ao que se sufraga desrespeitaria os artigos 29.º/n.º 2 e 32.º/n.º 2
da Constituição e 55.º/n.º 2 e 56.º/n.º 1 do CP.
9 — O Tribunal Constitucional, seguindo esta mesma linha de raciocínio, proferiu o Acórdão
n.º 422/2005, no qual é manifesto um paralelismo entre sentença e despacho de revogação de
suspensão da execução da pena. Concretamente, e citando o referido acórdão, “[…] o texto da
lei […] ficou aquém do pensamento legislativo, devendo, em consequência, numa interpretação
extensiva estender -se o sentido da palavra sentença de modo a abranger o despacho de revogação
da suspensão da execução da pena”.
10 — O despacho de revogação integra -se na decisão final, impondo a obrigatoriedade de
cumprimento de pena de prisão, previamente, determinada, por violação dos deveres ou regras de
conduta a que o Juiz sujeitara o arguido.
11 — Assim, surge enquanto complemento da sentença, em si, alterando o próprio conteúdo
decisório e “tendo como efeito direto a privação da liberdade do condenado”. Assemelhando -se,
por isso, as suas consequências às de sentença condenatória.
12 — Por conseguinte, o despacho de revogação não se circunscreve a uma mera “execu-
ção” da pena anteriormente cominada, apreciando e analisando, através do recurso a um juízo de
ponderação, “factos novos entretanto surgidos e que põem em causa a suspensão (condicional)
da pena de prisão”.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente proferindo este Colendo
Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão uniformizando jurisprudência no sentido de que o despacho

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