Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2024

Data de publicação09 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/1/2024/01/09/p/dre/pt/html
Gazette Issue6
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 6 9 de janeiro de 2024 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2024
Sumário: Acórdão do STA de 26-04-2023, no Processo n.º 6597/13.8BCLSB — Pleno da 2.ª Sec-
ção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Tendo as infra-estruturas
adjacentes a um edifício sido integradas no domínio público, a AT não pode exigir que
o sujeito passivo que realizou umas e outro amortize os custos com as infra-estruturas
nos mesmos termos que amortizou os custos com o edifício, que permanece a sua
propriedade.»
Acórdão do STA de 26 -04 -2023, no Processo n.º 6597/13.8BCLSB — Pleno da 2.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Adminis-
trativo
1 — Relatório
Vem interposto recurso de uniformização de jurisprudência por A..., SA, melhor sinalizada nos
autos, nos termos do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário
(CPPT), para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, do acórdão proferido pelo Tribunal Cen-
tral Administrativo Sul em 05/03/2020, por ter manifestado contradição quanto à mesma questão
fundamental de direito ao que foi perfilhado também no Acórdão do Tribunal Central Administrativo
Sul, proferido no Processo n.º 08620/15, de 08.10.2015, que se invoca como fundamento, no que
diz respeito à correcção de Esc. 148.720.279$00, decorrente da não aceitação como custo fiscal
da amortização de encargos de natureza incorpórea correspondentes a obras realizadas como
contrapartidas dadas à Câmara Municipal de Cascais e à Junta Autónoma das Estradas.
Inconformada, formulou a recorrente A..., SA, as seguintes conclusões:
Quanto à contradição sobre a mesma questão fundamental de Direito
1Existe contradição entre o douto Acórdão recorrido e outros Acórdãos anteriormente
proferidos também pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) sobre a mesma questão fun-
damental de Direito,
2 — designadamente com o douto Acórdão do TCAS, Secção de CT, de 08.10.2015, proferido
no Proc. n.º 08620/15, transitado em julgado, in www.dgsi.pt — Acórdão fundamento (cf. doc..).
3 — Essa contradição reporta -se concretamente à correcção de Esc. 148.720.279$00, decor-
rente da não aceitação como custo fiscal da amortização de encargos de natureza incorpórea
correspondentes a obras realizadas como contrapartidas dadas à Câmara Municipal de Cascais e
à Junta Autónoma das Estradas.
Com efeito,
4 — Quer no douto Acórdão recorrido (relativo ao IRC de 1992), quer no douto Acórdão funda-
mento (relativo ao IRC de 1993), estava em apreciação aquela mesmíssima questão fundamental
de Direito — não aceitação como custo fiscal da amortização de encargos de natureza incorpórea
correspondentes a obras realizadas como contrapartidas dadas à Câmara Municipal de Cascais e
à Junta Autónoma das Estradas (cf. doc..).
5 — Aliás, a em ambos os casos o contribuinte é exactamente o mesmo — a Recorrente
(cf. doc..).
6 — Sendo que aquela questão foi sempre a mesma ao longo de vários exercícios fiscais,
desde o exercício de 1991, inclusive — as sucessivas correcções operadas pela AT aos exercícios
de 1991 a 1996, inclusive, têm a sua origem em correcção operada ao exercício de 1991.
7 — Com efeito, a AT entendeu originariamente, quanto ao exercício de 1991, que as imobili-
zações incorpóreas/encargos em questão — com obras realizadas pela Recorrente em virtude da
entrada em funcionamento do empreendimento “...”, como contrapartida dada à Câmara Municipal
de Cascais e à Junta Autónoma das Estradas -,
8 — deveriam outrossim considerar -se como imobilizações corpóreas, na medida em que
corresponderiam, segundo a mesma AT, a encargos com a construção de infraestruturas, acessos
N.º 6 9 de janeiro de 2024 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
e vias de comunicação adjacentes ao dito empreendimento, traduzidas num acréscimo ao valor
do próprio edifício.
9 — Daí que, segundo a AT, a amortização de tais encargos deveria ser feita à taxa de 2 %
ao ano (amortização em 50 anos), enquanto imobilizações corpóreas (edifícios), e não às taxas
de amortização utilizadas pela Recorrente, 18,18 % (amortização em 5,5 anos), enquanto imobi-
lizações incorpóreas.
10 — Quanto a essa mesma correcção e exercício de 1991, foi proferida, em 08.05.2014, a
douta Sentença aqui em anexo como doc...., transitada em julgado, cujo teor, por brevidade de
exposição, se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11 — Essa Sentença, relativa à correcção em causa e ao exercício de 1991, julgou a respectiva
Impugnação Judicial integralmente procedente e anulou a correcção em questão.
12 — Não tendo a FP recorrido dessa douta Sentença.
13 — Nos exercícios subsequentes (1992 a 1996, inclusive), designadamente nos exercícios
aqui em causa (1992, no caso do douto Acórdão recorrido; 1993, no caso do douto Acórdão fun-
damento), a AT replicou a mesma correcção, nos seus precisos termos e fundamentos, de facto
e de Direito,
14 — reproduzindo ipsis verbis o texto dos relatórios inspectivos dos exercícios anteriores,
limitando -se a quantificar/calcular a correcção — diferença entre a taxa de amortização que, segundo
a AT, deveria ser aplicada (2 %), e a taxa de amortização que a Recorrente aplicou (18,18 %).
15 — Assim, designadamente quanto aos exercícios aqui em confronto (1992 e 1993), estamos
perante uma total identidade de factos, Direito e partes.
16 — Sendo certo que, relativamente a todos os exercícios em questão (1991 a 1996, inclusive),
a mesma correcção foi sempre anulada por doutas decisões judiciais transitadas em julgado
(Sentenças/Acórdão do TCAS), cujas cópias aqui se juntam como docs.... a... e cujo teor, por
brevidade de exposição, se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais — com
a ÚNICA excepção do exercício de 1992 e do Acórdão aqui recorrido.
17 — Com efeito, o douto Acórdão aqui recorrido está em contradição com toda a demais
Jurisprudência concreta sobre o tema (cf. docs.... a.), designadamente com o douto Acórdão fun-
damento (cf. doc..).
18 — Exactamente sobre a mesma questão, toda a Jurisprudência, designadamente o douto
Acórdão fundamentou, anulou as respectivas correcções aos exercícios correspondentes, julgando
as respectivas Impugnações Judiciais procedentes.
19 — Por sua vez, o douto Acórdão aqui recorrido entendeu, sobre a mesmíssima questão,
que deveria ser mantida a correcção em causa, julgando a presente Impugnação Judicial impro-
cedente.
20 — Existe, pois, contradição entre os doutos Acórdãos do TCAS em confronto, sobre a
mesmíssima questão fundamental de Direito.
Quanto ao erro de julgamento do Acórdão recorrido,
21Desde logo, verifica -se que o douto Acórdão recorrido viola o caso julgado.
22 — Com efeito, tal como se deduz do acima referido, a correcção aqui concretamente em
causa (ao exercício de 1991) advém/é consequência da correcção das taxas de amortização
originariamente feita ao exercício de 1991 — então corrigidas de 18,18 %/ano (amortização em
5,5 anos, segundo o contribuinte) para 2 %/ano (amortização em 50 anos, segundo a AT).
23 — De facto, as correcções feitas na mesmíssima matéria aos exercícios posteriores tiveram
cariz estritamente quantitativo, remetendo para a correcção original feita ao exercício de 1991,
24 — pois foi neste exercício que o... abriu/entrou em funcionamento (como resulta da
factualidade provada) e a Recorrente, por conseguinte, começou a fazer amortizações.
25 — Com efeito, a questão reporta -se/resume -se ao exercício de 1991 e à classificação
contabilística então dada pela Recorrente aos encargos com as obras em causa (“imobilizações
incorpóreas”, ao invés de “imobilizações corpóreas”).
26 — As amortizações e respectivas correcções aos exercícios subsequentes (1992 a 1996,
inclusive) são mera consequência quantitativa das taxas de amortização aplicadas (18,18 %/imo-
bilizações incorpóreas vs. 5 %/imobilizações corpóreas) — por sua vez consequência da classi-
ficação contabilística dos encargos no exercício de 1991.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT