Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2023

Data de publicação14 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/14/2023/12/14/p/dre/pt/html
Gazette Issue240
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 240 14 de dezembro de 2023 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2023
Sumário: Acórdão do STA de 28-09-2023, no Processo n.º 17/22.4BALSB — Pleno da 2.ª Sec-
ção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A comunicação ao adqui-
rente prevista no art. 78.º, n.º 11, do CIVA, ‘para efeitos de rectificação da dedução
inicialmente efetuada’, não se impõe nos casos em que as sociedades devedoras,
na sequência da declaração de insolvência, foram já dissolvidas e extintas e não há
qualquer indício de que tenham prosseguido a actividade após a data da extinção.».
Acórdão do STA de 28 -09 -2023, no Processo n.º 17/22.4BALSB — Pleno da 2.ª Secção
1RELATÓRIO
1.1 — A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tribu-
tária (RJAT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo da decisão arbitral proferida em 22 de Dezembro de 2021 no processo 78/2021 -T (
1
)
pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por oposição com o acórdão de 6 de Maio de 2019
da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo
com o n.º 939/12.0BEBRG (2), transitado em julgado, tendo apresentado alegações, que resumiu
em conclusões do seguinte teor:
«A. A questão em dissenso formula -se nos seguintes moldes:
O ónus de comunicar a regularização do IVA ao adquirente devedor previsto no n.º 11 do
artigo 78.º do Código do IVA é aplicável nos casos em que o adquirente devedor se tenha extinguido
juridicamente em momento posterior ao crédito se ter tornado incobrável nos termos do n.º 7 do
artigo 78.º do Código do IVA?
B. O presente recurso vem interposto nos termos do n.º 1 do art. 152.º do CPTA (Código de
Processo dos Tribunais Administrativos) e n.º 2 do art. 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem
em Matéria Tributária, aprovado pelo DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), e tem por objecto a Decisão
Arbitral proferida no processo n.º 78/2021 -T CAAD pelo Tribunal Arbitral constituído no Centro de
Arbitragem Administrativa (CAAD), por se encontrar em contradição com o acórdão fundamento,
proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 06 -05 -2019, no processo n.º 0939/12.0BEBRG, no
segmento decisório em que entendeu verificar -se o incumprimento da obrigação de comunicação ao
devedor adquirente prevista no artigo 78.º n.º 11 do Código do IVA (CIVA) e que tal incumprimento tor-
nava ilegítima a regularização efectuada pelo sujeito passivo nos termos do artigo 78.º n.º 7 do CIVA.
C. Ora, a decisão arbitral sob recurso entendeu que:
«Parece -nos, em concordância com a Requerente, que, nos casos sobre os quais incidiram as
liquidações adicionais aqui impugnadas, não era obrigatória a comunicação prevista no n.º 11 do
artigo 78.º do CIVA, pelo que a data em que as mesmas foram enviadas não preclude o exercício
do direito à regularização».
D. Por seu turno, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 06 -05 -2019,
no processo n.º 0939/12.0BEBRG, convocada como fundamento, entendeu o seguinte:
«No caso dos autos, a impugnante, ora recorrida, não cumpriu o pressuposto, estabelecido
no n.º 11 do artigo 78.º do IVA, da comunicação à devedora insolvente da intenção de proceder à
anulação do IVA, em tempo oportuno, pelo contrário, fê -lo em data posterior à extinção da devedora
o que torna tal comunicação juridicamente irrelevante, conforme refere a Exma. Magistrada do MP»
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Diário da República, 1.ª série
E. In casu, estão verificados os requisitos de admissibilidade deste recurso, designadamente:
as situações de facto são substancialmente idênticas;
há identidade na questão fundamental de direito; e,
nos dois arestos foi perfilhada solução oposta, ambas de formas expressa;
F. A decisão arbitral recorrida julgou parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral
apresentado pela sociedade A..., S. A., determinando a anulação de liquidações adicionais emitidas
pela AT na sequência de procedimento inspectivo, com fundamento no incumprimento do dever
de comunicação ao devedor adquirente da regularização de IVA, previsto no n.º 11 do artigo 78.º
do Código do IVA (doravante, CIVA) respeitante a créditos considerados incobráveis nos termos
do n.º 7 do mesmo artigo.
G. De acordo com o Relatório de Inspecção Tributária (RIT), o incumprimento do ónus de
comunicar as regularizações, previsto no n.º 11 do artigo 78.º do CIVA, deveu -se ao facto de o
sujeito passivo ter enviado as comunicações aos respectivos adquirentes devedores sociedades
comerciais quando estes já se haviam extinguido juridicamente por encerramento da liquidação e
cancelamento da matrícula, o que, no entender dos Serviços de Inspecção Tributária (SIT), tornou
tais comunicações ineficazes.
H. Também no acórdão fundamento, a liquidação impugnada teve como fundamento comu-
nicações enviadas com intenção de dar cumprimento ao n.º 11 do artigo 78.º do CIVA, mas que o
foram já após a morte jurídica do seu destinatário, i.e. após o encerramento da respectiva liquidação
e consequente cancelamento da matrícula.
I. Em causa, em ambos os processos, está a aplicabilidade do n.º 11 do artigo 78.º do CIVA,
enquanto requisito do direito à regularização de IVA a favor do sujeito passivo, a casos em que
os adquirentes devedores se extinguiram juridicamente após o respectivo crédito se considerar
incobrável à luz do n.º 7 do mesmo artigo.
J. Resulta, assim, demonstrada a identidade da questão fundamental de direito na decisão
recorrida e no acórdão fundamento, já que em ambos, em concreto, foi decidida a mesma questão
de direito, a saber se é de admitir a regularização de IVA quando a comunicação prevista no n.º 11 do
artigo 78.º do CIVA foi efectuada quando o adquirente devedor já se havia extinguido juridicamente.
K. Perante situações factualmente idênticas, a decisão recorrida entendeu não ser aplicável
o ónus de comunicar a anulação do imposto prevista no n.º 11 do artigo 78.º do CIVA, com funda-
mento no facto de o adquirente devedor não ser sujeito passivo à data da regularização, enquanto
o acórdão fundamento entendeu que «a formalidade indevidamente cumprida, que se afigura “ad
substanciam”, impede a legalidade da regularização do IVA efectuada pelo credor e consequente-
mente o provimento do recurso».
L. Nestes termos, lê -se no recurso fundamento, o seguinte:
«No caso dos autos, a impugnante, ora recorrida, não cumpriu o pressuposto, estabelecido
no n.º 11 do artigo 78.º do IVA, da comunicação à devedora insolvente da intenção de proceder à
anulação do IVA, em tempo oportuno, pelo contrário, fê -lo em data posterior à extinção da devedora
o que torna tal comunicação juridicamente irrelevante, conforme refere a Exma. Magistrada do MP.
Acompanha -se ainda o MP quando afirma que “face às vicissitudes do processo de insolvên-
cia que não poderia ignorar, impunha -se que, independentemente da data da regularização do
IVA, procedesse à comunicação à devedora insolvente da intenção de proceder à anulação do IVA
contido no crédito incobrável em processo de insolvência, pelo menos em data anterior à do encerra-
mento da liquidação, ou seja anteriormente à morte jurídica da devedora, o que não o fez” sendo
caso “para dizer que, se não o fez, no momento próprio e juridicamente relevante, sibi imputet”».
M. Em suma, entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento existe uma patente e inar-
redável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir mediante
a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição
da mesma por nova decisão que, definitivamente, decida a questão controvertida, nos termos do

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