Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2023

Data de publicação05 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/13/2023/12/05/p/dre/pt/html
Gazette Issue234
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 127
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2023
Sumário: Acórdão do STA de 26 -10 -2023, no Processo n.º 621/17.2BEPNF -A — Pleno da
1.ª Secção Uniformiza -se a jurisprudência nos seguintes termos: «O prazo de caduci-
dade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergen-
tes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de
Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na redacção
anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, é susceptível
de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente.».
Acórdão do STA de 26 -10 -2023, no Processo n.º 621/17.2BEPNF -A — Pleno da 1.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo
do Supremo Tribunal Administrativo
I — RELATÓRIO
1 — AA, com os sinais dos autos, não se conformando com o teor do acórdão proferido pelo TCA
Norte em 10 de Fevereiro de 2023, no âmbito do litígio em que era recorrido o Fundo de Garantia
Salarial, igualmente com os sinais dos autos, vem dele interpor recurso para uniformização de
jurisprudência, para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 152.º
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, invocando, como fundamento, a sua oposi-
ção com o acórdão proferido em 16.10.2020, pelo TCA Norte, no processo n.º 617/17.4BEPNF, e
remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
«[...]
1.º Há contradição entre o Douto Acórdão recorrido e já transitado em julgado e o Douto Acór-
dão também do Tribunal Central Administrativo Norte, mormente a decisão proferida no processo
n.º 617/17.4BEPNF, de 16.10.2020, transitada em julgado que correu termos no Tribunal Adminis-
trativo e Fiscal de Penafiel relativamente à mesma questão fundamental de direito proferida no
domínio da mesma legislação.
2.º A questão de direito essencial para o resultado e decidida no âmbito da mesma legislação
relativamente à qual existe contradição jurisprudencial é a seguinte: saber se o prazo de um ano
para reclamação de créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial, ao abrigo do artigo 2.º,
n.º 8 do Decreto -Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (Regime do Fundo de Garantia Salarial), sendo um
prazo de caducidade, é insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão.
E saber ainda se o facto do Recorrente reunir todas as condições legais de acesso ao FGS
aquando da aprovação do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, estava obrigado a fazê -lo
no prazo de um ano a contar de tal momento, porque nada o impedia, nomeadamente por existir
um PER da entidade empregadora, estando impedido de o fazer aquando da sua declaração de
insolvência em momento posterior, sendo, assim, o seu pedido intempestivo.
3.º Não obstante a semelhança do caso concreto, em ambas as situações houve lugar a
decisões diferentes, em sentido contraditório, por força da existência de entendimento divergente
relativamente à interpretação e aplicação da mesma norma jurídica, o artigo 2.º, n.º 8 do DL
n.º 59/2015, de 21 de abril.
4.º No Acórdão recorrido, o contrato de trabalho do Recorrente cessou em 04.03.2014, a
insolvência da entidade empregadora — A..., S. A. (a mesma do Acórdão fundamento) ocorreu em
15.06.2016 e a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato
de trabalho junto do FGS foi em 05.09.2016.
5.º No Acórdão fundamento, o contrato de trabalho do Recorrente cessou em 04.03.2014, a
insolvência da entidade empregadora (a mesma do acórdão recorrido) ocorreu em 15.06.2016 e
a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho
junto do FGS foi em 23.08.2016.

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