Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2023

Data de publicação21 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acstj/13/2023/11/21/p/dre/pt/html
Gazette Issue225
SectionSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
N.º 225 21 de novembro de 2023 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2023
Sumário: «A regra prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao
STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele
processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência».
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO N.º 3125/11.3TJCBR-B.C1.S1-A
I — A) Nos presentes autos, por apenso ao processo de insolvência n.º 3125/11.3TJCBR,
JAKAMORA — Compra e Venda de Bens Imóveis, L.da, intentou acção declarativa, sob a forma
ordinária, a qual denominou de “acção de impugnação de resolução de acto jurídico”, contra:
Massa Insolvente de João Luís de Azevedo Monteiro.
Pedindo que:
Seja considerada válida a compra e venda cuja resolução foi levada a cabo pela Adminis-
tradora de Insolvência/AI.
Para tanto alegou que:
— Em 13-11-2007, foi notificada pela A.I. da resolução do contrato de compra e venda cele-
brado, em 11-11-2010, entre a ora autora e AA, relativa ao prédio urbano descrito na Conservatória
do Registo Predial de..., sob o n.º 460, da freguesia de... e inscrito, na respectiva matriz predial,
sob o art.1.
— Os factos invocados para sustentar essa resolução não correspondem à verdade, pois o
insolvente, à data, não estava em insolvência iminente, a venda não dificultou a satisfação dos
credores e do contrato não resultaram para as partes obrigações desproporcionadas.
— A massa insolvente apresentou contestação, na qual invocou os fundamentos da resolução
e que o negócio foi simulado.
B) Igualmente, AA, por apenso à referida insolvência, instaurou acção declarativa sob a forma
ordinária que denominou de “acção de impugnação de resolução de acto”, contra:
A Massa Insolvente de João Luís de Azevedo Monteiro.
Peticionando que:
— Seja declarada inválida e ineficaz a declaração de resolução da compra e venda que cele-
brou com a sobredita A. operada pela A.I..
Em suma, sustentou que:
— À data do negócio não conhecia o vendedor, que pagou efectivamente o preço, por trans-
ferência bancária, o imóvel estava em estado de degradação e abandono, desconhecia o negócio
celebrado entre o insolvente, a sua mulher e a autora Jakamora, não tendo o negócio causado
qualquer prejuízo à massa insolvente.
II — A Massa Insolvente apresentou contestação, na qual invocou os fundamentos da reso-
lução, que se tratou de um negócio simulado e que este autor conhecia todos os intervenientes,
sendo amigo do insolvente e sua família.
III — Por despacho de fls. 151 a 153 foi determinada a apensação da acção instaurada por
AA à acção instaurada por Jakamora.
IV — Saneados os autos foi seleccionada a matéria de facto relevante para a instrução da
causa.
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Diário da República, 1.ª série
V — Efectuado o julgamento da causa foi proferida sentença que julgou improcedentes ambas
acções e absolveu a massa insolvente dos pedidos.
VI — Os autores/AA. apelaram para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido rejeitado
o recurso interposto por AA, com igual improcedência da reclamação.
VII — O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 21-01-2014, julgou o recurso pro-
cedente com o seguinte dispositivo: — “revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente,
também se acorda em julgar procedente a presente acção de impugnação, dando-se sem efeito
as referidas declarações de resolução de acto jurídico — factos supra n.º/s 11 e 13.”
VIII — A Massa Insolvente de João Luís de Azevedo Monteiro apresentou revista, tendo este
tribunal, por acórdão datado de 17-06-2014, concedido a revista, com o seguinte segmento decisório:
a) “em consequência do que se revoga o acórdão recorrido, para ficar a subsistir, integralmente,
a sentença proferida na 1.ª instância.”
b) Para o que ora releva, mais ficou consignado nesse acórdão, relativamente à admissibilidade
da revista, que: “o recurso era admissível nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, pois estávamos
perante duas acções de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente instauradas
e processadas por apenso ao respectivo processo de insolvência, sendo o único apenso previsto
naquele normativo de limitação ao acesso ao STJ os embargos opostos à sentença declaratória
de insolvência e bem assim o próprio processo de insolvência.”
IX — Após trânsito em julgado do acórdão proferido nos presentes autos, veio a A. Jakamora
INTERPOR RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, para o Pleno das Secções
Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 688.º e ss. do Código de Processo
Civil (doravante CPC), por entender que aqui e no acórdão do STJ de 14-11-2013, prolatado no
proc. n.º 22332/09.2T2SNT-ZV.L1.S1, relativamente à mesma questão fundamental de Direito e
no domínio da mesma legislação, foram perfilhadas soluções opostas quanto à mesma questão
fundamental de direito, que é a de saber se o disposto no artigo 14.º n.º 1 do Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas [...] é aplicável a todo o processo de insolvência, incluindo todos
os incidentes que por apenso àquele correm ou se é aplicável apenas à declaração de insolvência
e portanto ao processo de insolvência stricto sensu.
Para tanto, a A. apresentou as suas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
l.a No Acórdão da 6a Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2014, ora recor-
rido, decidiu-se pela admissibilidade de Recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de
Coimbra no âmbito de um incidente de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente
apensado a processo de insolvência.
2.
a
A douta decisão considerou o recurso admissível nos termos gerais, independentemente de
pretensa oposição de acórdãos, por considerar que a norma do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE apenas
limita o terceiro grau de jurisdição quando se trata de apreciar a situação de insolvência.
3.a Fundamentou esta posição atendendo essencialmente ao elemento literal da referida
norma.
4.a No entanto, em Acórdão de 14.11.2013, do mesmo Tribunal, entenderam os Venerandos
Conselheiros da 2.a Secção Cível ser de recusar a Revista em decisão de Tribunal da Relação em
processo de insolvência, em situações em que não seja alegada e provada a existência da neces-
sária contradição jurisprudencial relativamente à questão que foi apreciada no acórdão recorrido.
5.a A douta decisão afirma que é minoritária a tese segundo a qual o art. 14.º, n.º 1, do CIRE
apenas é aplicável aos recursos interpostos no processo de insolvência stricto sensu e nos embargos
à sentença de declaração de insolvência, excluindo as decisões proferidas em quaisquer processos
ou fases processuais tramitadas por apenso, tendo sido contrariada por várias decisões daquele
Tribunal.
6.a Refere que o elemento de interpretação propugnado pelo recorrente é o literal, cujo relevo
absoluto é, diminuto e que, além disso, em termos relativos, é ultrapassado, com larga margem,
pelos elementos de ordem sistemática e racional;
7.a Relembra o supra citado Acórdão que à fragilidade do elemento literal acresce que, refe-
rindo-se a lei aos recursos no processo de insolvência, deixa subentendida uma amplitude bem

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