Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2023

Data de publicação17 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/11/2023/11/17/p/dre/pt/html
Gazette Issue223
SectionSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 42
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2023
Sumário: Acórdão do STA de 9 de Dezembro de 2020 no Processo n.º 75/20.6BALSB — Pleno da
2.ª Secção — Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «O n.º 2 do art. 43.º
do CIRS, na redacção aplicável, ao prever uma limitação da tributação a 50 % das mais-
-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, e não para os não residen-
tes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, incompatível com o art. 63.º
do TJUE, não tendo essa discriminação negativa dos não residentes sido ultrapassada
pelo regime opcional introduzido no art. 72.º do CIRS pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de
Dezembro, previsto, aliás, apenas para os residentes noutro Estado -membro da UE ou
na EEE e não para os residentes em Países terceiros.».
Acórdão do STA de 9 de Dezembro de 2020 no Processo n.º 75/20.6BALSB
Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida
pelo Centro de Arbitragem Administrativa
1 — RELATÓRIO
1.1 — A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem
Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o
Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral
proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 9 de Junho de 2020 no processo
n.º 846/2019 -T
1
, invocando oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a deci-
são proferida pelo CAAD em 22 de Abril de 2019, no processo n.º 539/2018 -T
2
, transitada em julgado.
1.2 — Apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor:
«A - O Acórdão arbitral recorrido (846/2019 -T) incorreu em erro de julgamento, porquanto deci-
diu o Tribunal Arbitral “a) Julgar procedente o pedido arbitral e anular os actos de liquidação de IRS
n.º 20195005711608, no valor de € 326 074,00, e, de liquidação de juros compensatórios n.º 2019
00000245577, no valor de € 584,64, na parte correspondente ao acréscimo de tributação resultante
da consideração total da mais -valia imobiliária; b) Condenar a Autoridade Tributária no reembolso
das importâncias indevidamente cobradas, acrescidas dos correspondentes juros indemnizatórios
até à data do processamento da respectiva nota de crédito”.
B - E sustenta o referido acórdão arbitral que:
“5. Como se depreende do alegado nos artigos 23.º a 25.º do pedido arbitral, a título de questão
prévia, a Requerente não pretende discutir a desconsideração, para efeito do apuramento da mais-
-valia imobiliária, dos encargos incorridos com a realização de obras, no montante de € 157.465,49,
mas unicamente a não aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 2, do Código do IRS, pelo qual o
valor dos rendimentos qualificados como mais -valias é apenas considerado em 50 %, entendendo
que o acto de liquidação, ao considerar a totalidade da mais -valia realizada, constitui uma discri-
minação negativa dos não residentes restritiva da liberdade de circulação de capitais.
A Autoridade Tributária defende, em contraposição, que o legislador nacional procedeu já a
adaptação do sistema fiscal ao acórdão do TJUE C -443/06, através da Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de
Dezembro, que aditou os n.os 7 e 8 (actuais 13 e 14) ao artigo 72.º do Código do IRS, que vieram
permitir que não residentes possam optar pela tributação de rendimentos prediais à taxa que, de
acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos
por residentes em território português, e que na determinação da taxa se tenham em consideração
todos os rendimentos, incluindo os obtidos, fora do território português, concluindo assim que a
legislação nacional se mostra agora conforme com o direito europeu.
É, pois, esta a única questão que está em debate.
[...]
Acompanhando, sem reservas, a jurisprudência do STA e do CAAD acima referidas, e, acór-
dão proferido no Processo n.º 208/2019 -T que aqui se transcreveu, considera o Tribunal que se
não suscitam dúvidas quanto à incompatibilidade com o direito europeu das normas aplicadas às
liquidações impugnadas [...]”.

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