Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2023
| Data de publicação | 17 Novembro 2023 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/acsta/11/2023/11/17/p/dre/pt/html |
| Data | 09 Janeiro 2020 |
| Número da edição | 223 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo |
N.º 223
17 de novembro de 2023
Pág. 42
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2023
Sumário: Acórdão do STA de 9 de Dezembro de 2020 no Processo n.º 75/20.6BALSB — Pleno da
2.ª Secção — Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «O n.º 2 do art. 43.º
do CIRS, na redacção aplicável, ao prever uma limitação da tributação a 50 % das mais-
-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, e não para os não residen-
tes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, incompatível com o art. 63.º
do TJUE, não tendo essa discriminação negativa dos não residentes sido ultrapassada
pelo regime opcional introduzido no art. 72.º do CIRS pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de
Dezembro, previsto, aliás, apenas para os residentes noutro Estado -membro da UE ou
na EEE e não para os residentes em Países terceiros.».
Acórdão do STA de 9 de Dezembro de 2020 no Processo n.º 75/20.6BALSB
Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida
pelo Centro de Arbitragem Administrativa
1 — RELATÓRIO
1.1 — A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem
Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o
Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral
proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 9 de Junho de 2020 no processo
n.º 846/2019 -T 1, invocando oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a deci-
são proferida pelo CAAD em 22 de Abril de 2019, no processo n.º 539/2018 -T 2, transitada em julgado.
1.2 — Apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor:
«A - O Acórdão arbitral recorrido (846/2019 -T) incorreu em erro de julgamento, porquanto deci-
diu o Tribunal Arbitral “a) Julgar procedente o pedido arbitral e anular os actos de liquidação de IRS
n.º 20195005711608, no valor de € 326 074,00, e, de liquidação de juros compensatórios n.º 2019
00000245577, no valor de € 584,64, na parte correspondente ao acréscimo de tributação resultante
da consideração total da mais -valia imobiliária; b) Condenar a Autoridade Tributária no reembolso
das importâncias indevidamente cobradas, acrescidas dos correspondentes juros indemnizatórios
até à data do processamento da respectiva nota de crédito”.
B - E sustenta o referido acórdão arbitral que:
“5. Como se depreende do alegado nos artigos 23.º a 25.º do pedido arbitral, a título de questão
prévia, a Requerente não pretende discutir a desconsideração, para efeito do apuramento da mais-
-valia imobiliária, dos encargos incorridos com a realização de obras, no montante de € 157.465,49,
mas unicamente a não aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 2, do Código do IRS, pelo qual o
valor dos rendimentos qualificados como mais -valias é apenas considerado em 50 %, entendendo
que o acto de liquidação, ao considerar a totalidade da mais -valia realizada, constitui uma discri-
minação negativa dos não residentes restritiva da liberdade de circulação de capitais.
A Autoridade Tributária defende, em contraposição, que o legislador nacional procedeu já a
adaptação do sistema fiscal ao acórdão do TJUE C -443/06, através da Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de
Dezembro, que aditou os n.os 7 e 8 (actuais 13 e 14) ao artigo 72.º do Código do IRS, que vieram
permitir que não residentes possam optar pela tributação de rendimentos prediais à taxa que, de
acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos
por residentes em território português, e que na determinação da taxa se tenham em consideração
todos os rendimentos, incluindo os obtidos, fora do território português, concluindo assim que a
legislação nacional se mostra agora conforme com o direito europeu.
É, pois, esta a única questão que está em debate.
[...]
Acompanhando, sem reservas, a jurisprudência do STA e do CAAD acima referidas, e, acór-
dão proferido no Processo n.º 208/2019 -T que aqui se transcreveu, considera o Tribunal que se
não suscitam dúvidas quanto à incompatibilidade com o direito europeu das normas aplicadas às
liquidações impugnadas [...]”.
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Diário da República, 1.ª série
C - Ao contrário do que decidiu a Decisão Arbitral fundamento (processo n.º 539/2018 -T), na
qual o Tribunal arbitral considerou que:
“14 — Apresenta -se, pois, neste processo, uma dupla situação que encerra incongruências,
entre si, quanto ao que o Requerente pretende, porquanto:
a) Por um lado, pretende a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS,
que é aplicável às mais -valias obtidas em território português, que, de facto manda considerar a
tributação de 50 % saldo das mais -valias de imóveis, respeitantes às transmissões efectuadas por
residentes, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º
b) Por outro lado, exige que seja feita uma tributação do referido saldo, reduzido em 50 %, com
aplicação da taxa aplicável a não residentes de 25 %, conforme opção de tributação pelo regime
geral, conforme campo 07 do quadro 8B da sua Declaração mod. 3 de IRS, e não pela aplicação
das taxas gerais do artigo 68.º e das demais regras aplicáveis aos residentes.
15 — Ora, esta forma de tributação mista, de escolha do melhor dos regimes de tributação, ou
seja, ser considerado como residente para efeitos de aplicação do artigo 43.º, n.º 2 e não residente
para efeitos de aplicação da taxa do artigo 72.º, n.º 1, ambos do CIRS, o que é incongruente e
inaplicável, e nem sequer se pode argumentar que há violação dos Tratados da União Europeia,
por não se estar perante uma qualquer discriminação.
16 — Isto porque o Requerente tinha ao seu dispor a possibilidade de ver tributadas as suas
mais -valias de harmonia com todas as regras aplicáveis aos residentes, se, para tanto, tivesse
feito essa opção, ao abrigo do n.º 9 do artigo 72.º do Código do IRS, como a lei lhe permite — o
que não aconteceu.
17 — Assim, ao não ter optado pela tributação das suas mais -valias imobiliárias, pela aplicação
das taxas do artigo 68.º do CIRS e das demais regras aplicáveis aos residentes, mas sim pelas
taxas gerais, não assiste razão ao Requerente.
18 — Aliás, nem aos residentes as normas do CIRS permitem esta dualidade de tratamento,
ou seja, redução a 50 % das mais -valias imobiliárias e aplicação das taxas do artigo 72.º do CIRS,
obrigando sempre, neste caso, ao englobamento deste saldo com os demais rendimentos para apli-
cação à totalidade dos rendimentos auferidos as taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS.
19 — O regime escolhido pelo Requerente, embora invoque que é um residente na União
Europeia, foi o da tributação pelas taxas do artigo 72.º aplicáveis a não residentes e não as aplicá-
veis a residentes, pelo que o regime escolhido deve ser aplicado “in toto”, como procedeu, e bem,
a Requerida, no entender do Tribunal.
19 — Assim sendo, não se poderá invocar a discriminação negativa como pretende o Reque-
rente e isto porque as suas opções foram respeitadas.
20 — Recorda -se que o Acórdão do TJCE de 2007OUT11 (Hollman) foi proferido antes das
alterações introduzidas ao artigo 72.º do CIRS, já anteriormente citadas, precisamente para permitir
uma tributação igualitária entre residentes em território português e não residentes, desde que os
sujeitos passivos o requeiram — o que não foi o caso”.
D - Concluindo o Acórdão fundamento que:
“20 — Nesta conformidade, entende este Tribunal que a liquidação impugnada não sendo incom-
patível com o disposto no artigo 63.º do TFUE, dada a opção do Requerente, julgar improcedente
o pedido de pronúncia arbitral, mantendo -se na ordem jurídica a liquidação n.º 2018.5005490173,
relativa ao ano de 2017 e no valor de € 47.034,56.
[...]
Termos em que se decide:
a) Julgar improcedente o pedido arbitral formulado e, em consequência, manter na ordem
jurídica a liquidação de IRS impugnada.
b) Julgar igualmente improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios a favor
do Requerente. [...]”
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