Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2023

Data de publicação17 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/12/2023/11/17/p/dre/pt/html
Gazette Issue223
SectionSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 55
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2023
Sumário: Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2021 no Processo n.º 210/18.4BELLE — Pleno
da 1.ª Secção — Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A submissão de
uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários
documentos autónomos não assinados electronicamente não cumpre a exigência da
assinatura individualizada de cada documento imposta pelo n.º 4 do artigo 57.º do CCP
e pelo n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015.».
Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2021 no Processo
n.º 210/18.4BELLE — Pleno da 1.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Adminis-
trativo:
I — RELATÓRIO
1 — Em 19 de Abril de 2018, a A…, LDA, com os sinais dos autos, apresentou no TAF de
Loulé, acção em processo urgente de contencioso pré -contratual (artigo 100.º do CPTA), no âmbito
da qual impugnou o acto de exclusão da sua proposta do concurso público para a concessão da
exploração do serviço de transporte regular de passageiros entre Cabanas e a Ilha de Cabanas.
2 — Por sentença de 7 de Maio de 2020 foi a acção julgada improcedente.
3 — Inconformada, a A…, LDA interpôs recurso daquela decisão judicial para o TCA Sul, que,
por acórdão de 15 de Outubro de 2020, concedeu provimento ao recurso e julgou procedente o
pedido de anulação do acto de exclusão da proposta do concurso.
4 — A DOCAPESCA — PORTOS E LOTAS, SA, com os sinais dos autos, discordando do teor
da decisão do TCA Sul, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, o
qual foi admitido por acórdão de 14 de Janeiro de 2021. Na decisão de julgamento que proferiu
em 8 de Abril de 2021, este Supremo Tribunal Administrativo decidiu negar provimento ao recurso,
mantendo o decidido no acórdão do TCA Sul, embora com outra fundamentação.
5 — Notificado deste último acórdão, o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Admi-
nistrativo veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no
artigo 152.º, n.º 7, do CPTA, indicando como fundamento a existência de contradição quanto à
mesma questão fundamental de direito entre o acórdão proferido nestes autos e o acórdão proferido
pela Secção do STA em 27 de Setembro de 2018, no processo n.º 0322/16.9BEFUN (0464/18).
6O MP, nas alegações do recurso, concluiu do seguinte modo:
«[...]
I. Mostram -se reunidos todos os pressupostos legais exigíveis para a admissão do recurso
para uniformização de jurisprudência, previstos no artigo 152.º, n.os 1, 2, 3 e 7 do CPTA, conforme
se demonstrou no requerimento de interposição de recurso e nos pontos 1 a 4 acima enunciados,
em termos que aqui se dão por reproduzidos.
II. Resulta com nitidez do disposto nos artigos 54.º n.º 1 e 5 e 69.º n.º 1 da Lei n.º 96/2015,
de 17/8, que a assinatura electrónica tem de ser aposta em todos os documentos apresentados,
independentemente de estarem ou não contidos num ficheiro assinado, sendo esta interpretação
das citadas normas legais a que se mostra mais consentânea com a unidade do regime instituído
pela Lei n.º 96/2015 e a que possui inteira correspondência verbal na letra da lei.
III. Não se mostra possível vislumbrar na referida lei um pensamento legislativo que tenha pre-
tendido excluir da assinatura electrónica individual os documentos contidos num ficheiro PDF, não
podendo o intérprete distinguir onde a lei não distingue, uma vez que tem de presumir que o legis-
lador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como se prevê no artigo 9.º do CC.
IV. Em consequência, deverá ser uniformizada jurisprudência nos termos constantes da decisão
proferida no acórdão fundamento, no sentido de que “a submissão de uma proposta num ficheiro
em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos não assinados

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