Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023

Data de publicação14 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acstj/12/2023/11/14/p/dre/pt/html
Gazette Issue220
SectionSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
N.º 220 14 de novembro de 2023 Pág. 44
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023
Sumário: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o
Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a
indicar nas conclusões a decisão alternativa.
Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1 -A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no Pleno das Secções Cíveis.
I — Relatório
1 — O Condomínio do Edifício V... veio interpor ação declarativa contra EFIMOVEIS — Imobiliária, S. A.,
pedindo a condenação da Ré a proceder às obras necessárias e adequadas à total e definitiva elimina-
ção de todos os defeitos indicados existentes na obra, com início no prazo máximo de 30 dias após a
condenação, e uma vez condenada à realização das obras, não sendo dado cumprimento às mesmas
no prazo estipulado, subsidiariamente, fosse condenada ao pagamento da quantia de 141.000,00€, a
título de danos emergentes.
1.1 — Alegou para tanto que a Ré construiu o prédio referenciado, que foi constituído em
propriedade horizontal, e como legítima proprietária procedeu à venda das frações, tendo sido
identificados e notificados àquela defeitos da obra nos pisos de estacionamento, na fachada poente
e varandas, na sala do condomínio e nos contadores da água.
A Ré deu início a trabalhos nas frações que também já haviam reclamado defeitos, mantendo -se
os respeitantes às partes comuns, pois as pequenas intervenções realizadas não os colmataram,
ascendendo a 141.000,00€, o custo orçamentado para a sua reparação.
2 — A Ré defendeu -se por exceção, ineptidão da petição inicial, ilegitimidade, caducidade, e
por impugnação.
3 — Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador julgando improcedentes
as exceções da ineptidão e da legitimidade, reservado para momento posterior o conhecimento da
caducidade, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
4 — Efetuado o julgamento, foi proferida sentença situando o litígio no contexto da compra e
venda de coisa defeituosa considerou a denúncia dos defeitos intempestiva, julgando procedente
a exceção da caducidade do direito, sendo a Ré absolvida do pedido.
5 — O Autor apelou impugnando a decisão sobre a matéria de facto, tendo a Ré apresentado
contra -alegações e a título subsidiário ampliado o âmbito do recurso, arguindo nulidade e pedindo
também a alteração do decido quanto à matéria factual.
5.1 — O Tribunal da Relação de Évora proferiu Acórdão, que conhecendo das conclusões
formuladas1 quanto à alteração do ponto n.º 23 do factualismo apurado e a existência de erro de
direito, julgou a apelação procedente, revogou a sentença e condenou a Ré no pedido, sem prejuízo
das reparações já realizadas.
6 — A Ré interpôs recurso de revista arguindo nulidades e invocando, para além do mais, que
deveria ter sido rejeitado o recurso de apelação quanto à impugnação da matéria de facto por inobser-
vância das alíneas a) e c) do n.º 1, do artigo 6402, do Código do Processo Civil (CPC), não podendo
a Relação por achar as alegações do Autor prolixas, substituí -las por outras que formulou, violando
o n.º 5 do artigo 635, do CPC, e negado assim provimento ao recurso, ser confirmada a sentença.
6.1 — Por Despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça foi ordenada a baixa dos
autos ao Tribunal da Relação para que, em conferência, fosse emitida pronúncia sobre as nulidades
arguidas pela Recorrente.
6.2 — No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora subsequente foi considerada inexistente
a nulidade do Acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão, e suprida a nulidade
por omissão de pronúncia3 no que concerne ao cumprimento do disposto no artigo 640, n.º 1 e 2,
nomeadamente as invocadas alíneas a) e c) do n.º 1, do CPC, considerando o corpo das alegações
e as suas conclusões.
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6.3 — A Ré veio apresentar alegações complementares, para além do mais, invocando que
o Autor não deu cumprimento aos requisitos de admissibilidade do recurso na parte respeitante à
impugnação da matéria de facto exigidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1, do artigo 640, do CPC, e
assim devendo ser rejeitada a alteração realizada na decisão sobre a matéria de facto.
7 — O Supremo Tribunal de Justiça proferiu Acórdão (acórdão recorrido) no qual foi decidido:
julga -se parcialmente procedente a revista, mantendo -se o decidido quanto à caducidade, mas
com a precisão de que são apenas considerados os defeitos enunciados no ponto 18 e sem pre-
juízo do que se venha a decidir quanto à questão, que ficou por tratar, dos defeitos na zona das
varandas (cf. III.5), ordenando -se a baixa dos autos à Relação, nos termos do artigo 684.º, n.º 2,
do C.P.C., para o conhecimento dessa questão e subsequente decisão que tenha em conta o que
daí resultar”.
8 — Após o trânsito em julgado do Acórdão proferido nestes autos, veio a Ré interpor recurso
para uniformização de jurisprudência, para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de
Justiça, nos termos dos artigos 688.º e ss do CPC, colocando em crise a aplicação e interpreta-
ção do disposto nos artigo 640, n.º 1, als. a) e c), do CPC, feita no Acórdão recorrido quanto ao
cumprimento pelo Autor dos requisitos do recurso de apelação, na parte que impugnou a matéria
de facto4, e face à substituição e sintetização pelo Tribunal ad quem das conclusões formuladas
pelo recorrente, na violação da interpretação do artigo 639, n.º 3, do CPC, invocando a contradição
do Acórdão Recorrido com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.05.2018, processo
n.º 2833/16.7T8VFX.L1.S1, acórdão fundamento.
8.1 — Foram formuladas as seguintes conclusões: (transcritas)
I — O presente recurso vem interposto do acórdão Supremo Tribunal de Justiça proferido nos
presentes autos, que negou a Revista e confirmou o acórdão do Tribunal da Relação, quanto ao
cumprimento, pelo Autor apelante, dos requisitos previstos nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 640
do CPC, quanto à impugnação da matéria de facto;
II — O acórdão recorrido está em oposição ao decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal
de Justiça, de 16.05.2018, proferido no âmbito do processo n.º 2833/16.7T8VFX.L1.S1, quanto à
mesma matéria, que é aqui invocado como acórdão fundamento, para os efeitos dos n.os 1 e 2 do
artigo 688 do CPC;
III — Ambos os acórdãos transitaram em julgado;
IV — E foram proferidos no domínio da mesma legislação — Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho,
sendo que o concreto artigo em causa, o artigo 640.º, manteve a sua redação inalterada, estando
a mesma consolidada, pelo menos, desde 2007, sem prejuízo da sua renumeração;
V — O presente recurso para uniformização de jurisprudência é, assim, legalmente admissível,
por se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 688, do CPC;
VI — A questão fundamental de direito decidida de modo contraditório em ambos os acórdãos
e que foi determinante para a decisão final proferida em cada um deles, consiste na interpretação
e a aplicação do disposto no artigo 640.º, n.º 1, als. a) e c) do CPC;
VII — O artigo 640, n.º 1, als. a) e c) do CPC impõe ao recorrente, quando impugna a matéria
de facto, que indique expressamente os pontos que considera errados e a decisão que, no seu
entender, deveria ser proferida pelo tribunal recorrido, devendo fazer referência específica a tais
elementos nas suas conclusões;
VIII — O não cumprimento do ónus imposto pelo artigo 640.º, do CPC é motivo de rejeição do
recurso, nos termos do seu n.º 1;
IX — O acórdão fundamento pronunciou -se em conformidade com a letra e espírito do artigo 640,
n.º 1, als. a) e c) do CPC, e decidiu rejeitar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto,
porque o recorrente não especificou, nas conclusões, os concretos pontos de facto que conside-
rava incorretamente julgados, por referência ao consignado na sentença relativamente aos factos
provados e não provados;
X — Por sua vez, no acórdão recorrido foi decidido aceitar e apreciar o recurso quanto à matéria
de facto, apesar de das respetivas conclusões não constar a expressa identificação do concreto
ponto da matéria de facto que o recorrente considerou incorretamente julgado, nem a decisão que
quanto ao mesmo deveria ser proferida.

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