Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2023

Data de publicação10 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acstj/11/2023/11/10/p/dre/pt/html
Gazette Issue218
SectionSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 101
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2023
Sumário: «O requerimento apresentado pelo condenado, peticionando a substituição da multa
por dias de trabalho, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 do Código Penal, não integra a
causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Código
Penal.».
Processo n.º 698/11.4TAFAR.E1 -A.S1
thema decidendum: Se o requerimento apresentado pelo condenado, a pedir a substituição da pena
de multa por dias de trabalho, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, constitui
causa suspensiva do prazo de prescrição prevista no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
I. Relatório:
1 — O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora interpôs recurso extraordinário
para fixação de jurisprudência do acórdão daquela Relação proferido em 23 de fevereiro de 2021, no
processo n.º 698/11.TAFAR.E1, transitado em julgado em 11 de março de 2021, alegando encontrar-
-se em oposição com o acórdão da mesma Relação de 4 de fevereiro de 2020, tirado no processo
n.º 287/08.GCFAR.E1, transitado em julgado em 5 de junho de 2020 (acórdão fundamento), com
publicação acessível em www.dgsi.pt.
Alegou, em síntese, que os acórdãos em causa incidindo sobre questão factual e jurídica
rigorosamente idêntica, aplicaram o mesmo dispositivo legal — o disposto no artigo 125.º, n.º 1,
alínea a) do Código Penal, tendo decidido em sentido diametralmente oposto a questão de direito
ali em apreciação consistente em saber se se suspende (ou não) o decurso do prazo de prescri-
ção da pena de multa com a apresentação, pelo condenado, de requerimento para que lhe seja
substituída por dias de trabalho.
2 — Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, a conferência da 3.ª secção, por
acórdão de 30 de junho de 2021, julgou verificada a oposição de julgados e determinou o prosse-
guimento do recurso.
3 — Os sujeitos processuais foram notificados nos termos do artigo 442.º, n.º 1 do Código de
Processo Penal, para apresentar, querendo, alegações.
O arguido nada disse.
O Ministério Público, através do Digno Procurador -Geral Adjunto neste Supremo Tribunal,
concluiu a respetiva alegação propondo que se fixe jurisprudência no sentido de:
O requerimento do arguido em ordem ao cumprimento da pena de multa através de dias de
trabalho (art. 48.º do CP) não suspende o prazo de prescrição da pena nos termos do art. 125.º,
n.º 1, al. a), do CP.”
O processo foi aos vistos.
O Supremo Tribunal de Justiça, reuniu em conferência do Pleno das secções criminais e
decidiu:
II. Oposição de julgados:
Porque o Pleno das secções criminais pode decidir em sentido contrário ao firmado no acór-
dão da 3.ª secção reunida em conferência (artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ex vi
artigo 4.º do Código de Processo Penal), impõe -se, antes de mais, certificar se, como aí então se
julgou, estão preenchidos os pressupostos do vertente recurso extraordinário, com especial enfâse
na verificação da oposição de julgados.
Pressupostos específicos que o legislador enuncia nos artigos 437.º e 438.º do Código de
Processo Penal.
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Diário da República, 1.ª série
Dispondo o primeiro:
“1 — Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois
acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe
recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de
relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou
do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação
perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo
Supremo Tribunal de Justiça.
3Os acórdãos consideram -se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante
o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indi-
rectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4Como fundamento do recurso só pode invocar -se acórdão anterior transitado em julgado.
5O recurso previsto nos n.
os
1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas
partes civis e é obrigatório para o Ministério Público”.
Por sua vez, o referido artigo 438.º preceitua:
“1 — O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do
trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual
o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e
justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.”
*
1Perscrutando outra vez com detalhe, reafirma -se o entendimento de se encontrarem
integralmente preenchidos os pressupostos formais e substanciais estabelecidos nas duas normas
adjetivas citadas.
Conforme se fundamentou no acórdão preliminar, dos autos resulta que a facticidade sobre
que incidiram um e o outro dos arestos que o recorrente colocou em confronto e a decisão que a
questão de direito aí resolvida mereceu foi a seguinte:
a) No caso sobre que versou o acórdão recorrido, proferido neste processo, o arguido foi
julgado em 1.ª instância e, por sentença que se tornou definitiva em 18.09.2012, foi condenado na
pena de 130 dias multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o montante total de €650,00 (seiscentos
e cinquenta euros);
b) O condenado, não pagou a multa no prazo legal, mas, em 4.12.2013, requereu a substituição
da mesma por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade;
c) O Ministério Publico instaurou em 5.05.2014 execução para cobrança coerciva da pena
pecuniária.
d) O condenado requereu outra vez, em 17.06.2014, a substituição da pena de multa por
prestação de trabalho a favor da comunidade.
e) O tribunal, por despacho de 1.09.2016, deferindo o requerido pelo condenado, decidiu
substituir -lhe a pena de multa aplicada pela prestação de 130 horas de trabalho a favor da comu-
nidade;
f) O arguido cumpriu 81 (oitenta e uma) horas de trabalho a favor da comunidade, entre
3.04.2017 e 15.10.2018.
g) Desde então não mais comparecendo.
h) Por incumprimento culposo, o juiz, por despacho de 13.07.2020, revogou -a prestação de
trabalho a favor da comunidade.
i) E, por despacho de 3.11.2020, entendendo não ter havido qualquer causa de suspensão do
prazo de prescrição, que considerou iniciado com o trânsito em julgado da sentença condenató-
ria — em 18.09.2012 -, declarou extinta, por efeito da prescrição (ocorrida em 18.09.2018), a pena
de multa aplicada ao arguido.
j) O Ministério Público, inconformado com o assim decidido, recorreu.

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