Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2022

Data de publicação13 Abril 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acstj/3/2022/04/13/p/dre/pt/html
Número da edição73
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
N.º 73 13 de abril de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2022
Sumário: É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida
em sede de procedimento de contraordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei
n.º 107/2009, de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º -A, do Código
de Processo Penal, e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, por remissão dos arti-
gos 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e 104.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal.
Processo n.º 249/19.2T8CVL.C1 -A. S1
Recurso de Uniformização de Jurisprudência
Uniformização de Jurisprudência
Supremo Tribunal de Justiça
Secção Social
I. Relatório
A Autoridade para as Condições do Trabalho, Unidade Local..., condenou o Lar Residen-
cial... como autora de oitenta e seis contraordenações leves negligentes, previstas e punidas no
artigo 521.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009, na coima única de € 35 088,00; e
AA, legal representante da arguida, no pagamento da mesma coima, na qualidade de res-
ponsável solidário.
A arguida, Lar Residencial..., foi notificada da decisão condenatória da autoridade administrativa
em 4.01.2019. E AA foi notificado no mesmo dia, por via postal registado com AR.
Em 31.01.2019, o Lar Residencial... e AA impugnaram judicialmente a referida decisão.
O Tribunal da 1.ª Instância proferiu decisão julgando extemporânea a impugnação judicial,
com fundamento na inaplicabilidade do disposto nos artigos 107.º -A do Código de Processo Penal
e 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
O Lar Residencial... e AA, inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação
Por acórdão de 11.10.2019, o Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso e
confirmou a decisão recorrida, com uma declaração de vencimento.
Novamente inconformados, o Lar Residencial... e AA interpõem recurso de uniformização
de jurisprudência, tendo elaborado as seguintes conclusões:
1.ª — A questão deste caso concreto tem como regime legal especial a Lei n.º 107/2009, de
14 de setembro, Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança
Social (RPCOLSS);
2.ª — Estabelece o artigo 6.º, do RPCOLSS, sob a epígrafe, Contagem de Prazos, que:
1 À contagem dos prazos para a prática dos atos processuais previstos na presente lei são
aplicáveis as disposições constantes da lei de processo penal.
2 A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais”.
3.ª — Estatuindo o artigo 60.º, do RPCOLSS que “são aplicáveis, [...] os preceitos reguladores
do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.
4.ª — O artigo 41, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro que instituiu o Ilícito de
Mera Ordenação Social, refere que “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são apli-
cáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.”
5.ª — Deste modo, seja por recurso ao artigo 6.º, n.º 2 ou pelo artigo 60.º, o resultado seria
necessariamente o mesmo, utilização das normas processuais do Código de Processo Penal;

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