Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2023

Data de publicação11 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/3/2023/07/11/p/dre/pt/html
Data05 Janeiro 2021
Número da edição133
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 133 11 de julho de 2023 Pág. 15
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2023
Sumário: Acórdão do STA de 24-11-2021, no Processo n.º 23/21.6BALSB — Pleno da 2.ª Sec-
ção — Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «As isenções fiscais dos
n.os 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção
original, derivada da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (LOE 2009), devem ser interpretadas
no sentido de que estão sujeitas à condição resolutiva de efectiva destinação do imóvel
a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem
efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o Ministro das
Finanças autorize a sua alienação».
Acórdão do STA de 24 -11 -2021, no Processo n.º 23/21.6BALSB — Pleno da 2.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Admi-
nistrativo:
I — Relatório
1 — A…, LDA., com os sinais dos autos, vem, nos termos dos artigos 25.º do Regime Jurídico
da Arbitragem Tributária (RJAT) e 152.º do CPTA, interpor recurso para a uniformização de jurispru-
dência para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo
da decisão arbitral n.º 56/2020 -T, proferida em 5 de Janeiro de 2021, pelo Centro de Arbitragem
Administrativa, por considerar que esta decisão colide com a decisão arbitral de 22 de Maio de 2020
(processo n.º 583/2019 -T), apresentando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo:
«1.º O presente recurso vem interposto em virtude da evidente oposição entre a decisão arbi-
tral recorrida e a proferida pelo Tribunal Arbitral constituído no Centro de Arbitragem Administrativa
(CAAD), no processo n.º 583/2019 -T, de 12.05.2020, considerando a identidade das questões de
facto e de direito apreciadas em ambos os arestos;
2.º A oposição da decisão arbitral recorrida com a identificada decisão arbitral ocorre relativa-
mente aos fundamentos de direito invocados a respeito da interpretação dos pressupostos exigidos
pelo Regime Jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habi-
tacional (FIIAH) e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH),
previsto e aprovado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para
2009), publicada no Diário da República, Série I, n.º 252, para determinar a aplicação e manutenção
das isenções de IMT, IS e IMI na esfera do Fundo Popular Arrendamento;
3.º A identidade factual entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral -fundamento resulta
do facto de em causa estarem as mesmas correções efetuadas ao abrigo do mesmo Relatório de
Inspeção Tributária, elaborado no âmbito da ação inspetiva interna em cumprimento das ordens de
serviço OI 201800116, 201800117, 201800118, 201800119 e 201800120, cuja sua fundamentação
foi alvo de debate nos dois arestos;
4.º Quer no âmbito da decisão arbitral -fundamento como no âmbito da decisão arbitral ora
recorrida, estão em causa as mesmas correções ao IMT, IS e IMI com fundamento no facto de o
Fundo ter adquirido todos os imóveis diretamente ao Banco …, S. A. e não às famílias oneradas
com empréstimos à habitação, o que ditaria a caducidade das isenções dos referidos impostos
por alegadamente não terem sido cumpridos os pressupostos primordiais impostos pelo Regime
Jurídico dos FIIAH;
5.º Quer no âmbito da decisão arbitral recorrida como na decisão arbitral -fundamento, estão
em causa as mesmas correções ao IMT, IS e IMI com fundamento no facto de o Fundo Popular
Arrendamento ter, posteriormente, alienado os imóveis que adquiriu com o intuito de os destinar
exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, dando -lhes um destino diverso do
que inicialmente se propunha, em alegado incumprimento do disposto no artigo 8.º, n.os 6, 7 e 8 do
Regime Jurídico dos FIIAH;
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Diário da República, 1.ª série
6.º No que respeita à identidade quanto à questão fundamental de direito, ambos os Tribunais
Arbitrais são chamados a pronunciar -se sobre a mesma questão jurídica, qual seja a de saber se
a revogação das isenções por caducidade é devida com fundamento na inobservância dos pres-
supostos primordiais da lei, nomeadamente a aquisição dos imóveis às famílias oneradas com
prestações dos empréstimos à habitação, e não a uma única entidade;
7.º Da mesma forma, ambos os Tribunais Arbitrais são chamados a pronunciar -se sobre a
mesma questão jurídica relativamente à interpretação do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH,
à data dos factos e na vigência da Lei n.º 64 -A/2008 de 31 de dezembro, no sentido de saber se,
para efeito de benefício das isenções de IMT, IS e IMI, é necessário a efetivação do arrendamento
ou bastará, tão -só, a intenção de destinar os imóveis a arrendamento para habitação permanente;
8.º Não obstante a identidade da situação fáctico -jurídica vertida e apreciada nas decisões
arbitrais em causa, viriam as mesmas a decidir em sentido oposto;
9.º Quanto à primeira questão de direito, a decisão arbitral recorrida entendeu que não merecia
censura a interpretação sufragada pela administração tributária no sentido ser justificável a exigência
de um pressuposto legal complementar ao requisito da efetivação do arrendamento habitacional
permanente, relativo à necessidade de serem adquiridos imóveis com intuito de concorrer para o
desagravamento dos encargos das famílias com a prestação de empréstimos à habitação, a fim
de ser possível beneficiar das isenções em sede de IMT, IS e IMI;
10.º Já no acórdão -fundamento, entendeu -se que não se encontrava, no âmbito do artigo 8.º
do Regime Jurídico dos FIIAH, tal exigência por parte do legislador, pelo que o ponto de vista
expendido no relatório de inspeção não podia ter acolhimento como fundamento para determinar
a caducidade das isenções;
11.º No que concerne à segunda questão fundamental de direito, analisada na decisão arbi-
tral recorrida, o Tribunal Arbitral começa por concluir que as considerações tecidas pelo Tribunal
Constitucional, nos termos dos acórdãos n.º 175/2018, de 05.04.2018; n.º 489/2018, 09.10.2018;
e n.º 622/2019, de 23.10.2019, invocadas pela Recorrente, não poderão ser aplicadas ao caso
em apreço, porquanto os atos de liquidação em apreço não foram fundamentados com base na
aplicação do n.º 2, do artigo 236.º, da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro em conjugação com
o n.º 16 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, que estabelecia que as isenções caducariam
se o imóvel, adquirido antes da entrada em vigor daquela norma, fosse alienado no prazo de três
anos, contados de 1 de janeiro de 2014;
12.º Acresce que, na ótica do Tribunal Arbitral recorrido patente na decisão arbitral recorrida
não basta a mera intenção de destinar os prédios a arrendamento, para que possa vigorar a isenção
em sede de IMT, IS e IMI;
13.º Em fação diametralmente oposta encontra -se o entendimento proferido pelo Tribunal
Arbitral na decisão arbitral -fundamento que, após analisar na sua totalidade a posição do Tribunal
Constitucional, conclui que, na redação vigente à data dos factos, o artigo 8.º do Regime Jurídico
dos FIIAH não exigia que os imóveis tivessem de ser efetivamente arrendados, exigência que
apenas passou a vigorar com a entrada em vigor do artigo 236.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de
dezembro;
14.º Deste modo, é, pois, manifesta a oposição da decisão arbitral recorrida com a decisão
arbitral -fundamento;
15.º A solução perfilhada pela decisão arbitral proferida no processo n.º 583/2019 -T, de
12.05.2020, é a que se afigura mais correta;
16.º Quanto à primeira questão fundamental de direito, importa sublinhar que, ao contrário
do que faz crer a decisão arbitral recorrida, os serviços de inspeção tributária estão a invocar um
fundamento autónomo e destacável para justificar a caducidade das isenções ao IMT, IS e IMI
aplicadas ao Fundo Popular Arrendamento, baseado no facto de, alegadamente, existir um requi-
sito no Regime Jurídico que impõe aos Fundos a aquisição de imóveis a famílias oneradas com
empréstimos habitacionais por forma a beneficiar das aludidas isenções;
17.º Acolhe -se o propugnado pela decisão arbitral -fundamento nos termos da qual refere que
não existe o mínimo suporte na letra da lei para o entendimento da administração tributária, com
base no qual foram emitidos os atos tributários contestados nos presentes autos, de que o Fundo
Popular Arrendamento ao ter adquirido a totalidade de imóveis ao Banco …, não se encontrava a

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