Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2023

Data de publicação13 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acstj/6/2023/07/13/p/dre/pt/html
Data27 Abril 1961
Número da edição135
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
N.º 135 13 de julho de 2023 Pág. 17
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2023
Sumário: Nos arrendamentos para fins não habitacionais, celebrados antes do Decreto-Lei
n.º 257/95, de 30 de Setembro, o locador que pretenda promover a transição do con-
trato para o NRAU, sem actualização da renda, não está obrigado à indicação do
valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nem à
junção da cópia da caderneta predial urbana, como previsto nas alíneas b) e c) do
artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 79/2014, de
19 de Dezembro.
Processo n.º 10383/18.0T8LSB.L1.S1 -A
Recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência
Recorrente: Casa de Santo António, L.da
Recorrida: Imobiliária Palácio da Rotunda, S. A.
Acordam no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça
I — Relatório
1 — Imobiliária Palácio da Rotunda, S. A. propôs acção declarativa contra Casa de Santo
António, L.da pedindo que seja declarada a eficácia da comunicação de transição para o Novo
Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) do contrato de arrendamento existente entre as partes,
cujo objecto é a zona da Galeria identificada pelas Letras E, F e G do prédio sito na Praça..., em...,
passando tal contrato a ficar sujeito ao regime do NRAU no prazo de 5 anos a contar de 5 de
Agosto de 2016.
Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a ré, em 27 de Abril de 1961, um contrato
de arrendamento para fins não habitacionais relativo à zona da Galeria designada pelas Letras E,
F e G do prédio mencionado; em função da redacção do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de
Fevereiro (alterado, sucessivamente, pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto e pela Lei n.º 79/2014,
de 19 de Dezembro), promoveu a transição para o NRAU do referido contrato, por carta registada
com aviso de recepção, a qual foi recebida pela ré, que respondeu que, por faltar a avaliação do
locado, considerava ineficaz a comunicação e que, funcionando no locado um estabelecimento
comercial que constitui uma microempresa, a transição para o NRAU não poderia ocorrer nos termos
indicados; posteriormente, a autora manteve o teor da comunicação anterior, sendo que, uma vez
que a ré tinha manifestado a sua não aceitação da transição do contrato para o NRAU e invocado
e comprovado que era uma microempresa, o contrato só ficaria submetido àquele regime jurídico
no prazo de 5 anos a contar do dia 5 de Agosto de 2016; reiterando a ré a posição anteriormente
assumida, pretende a autora saber qual o regime jurídico a que está, ou a que estará, sujeito o
contrato celebrado com a ré, pois a resposta desta última criou -lhe dúvida séria, real, objectiva e
actual sobre o seu direito de promover a transição do contrato celebrado para o regime do NRAU
e de fixar o prazo de 5 anos para o efeito, sendo que tal incerteza prejudica -a, uma vez que a
impede de prever o momento em que poderá obter um valor de renda de acordo com os valores
de mercado actualmente praticados e de planear com um mínimo de segurança a realização das
obras; e alegando que, caso se entenda que só seria possível efectuar a transição para o NRAU
simultaneamente com a actualização da renda, tal constituiria uma flagrante injustiça e uma discrimi-
nação dos proprietários de prédios não constituídos em propriedade horizontal, em que os espaços
arrendados não constituem unidades independentes e, por isso, são insusceptíveis de atribuição
de um valor patrimonial nos termos do artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
2A ré contestou por excepção, invocando a falta de interesse em agir da autora e con-
cluindo pela absolvição da instância; e por impugnação, pondo em causa a factualidade alegada
e concluindo pela absolvição do pedido.
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Diário da República, 1.ª série
Em reconvenção pediu que, caso seja decidido declarar a eficácia da comunicação da autora
datada de 5 de Julho de 2016, seja também declarado que o contrato de arrendamento celebrado
pelas partes em 27 de Abril de 1961 apenas ficará sujeito ao regime do NRAU no prazo de 10 anos
contados a partir daquela primeira data, alegando, em síntese, que ainda que o prédio urbano em
que se situa o locado objecto não esteja constituído em propriedade horizontal, é constituído por
diversas unidades ou divisões susceptíveis de utilização independente, tendo sido inclusivamente
a autora a proceder à divisão de tal espaço de forma a rentabilizá -lo comercialmente por via de
arrendamento, pelo que pode e deve ser o mesmo objecto de uma avaliação prévia, que lhe venha
a ser comunicada.
A autora replicou, pedindo a sua absolvição do pedido reconvencional e, no mais, mantendo
a posição assumida na petição inicial.
3 — Foi proferido despacho saneador — sentença, pelo qual se julgou improcedente a excepção
de falta de interesse em agir, se admitiu o pedido reconvencional e se decidiu pela improcedência
da acção, com a absolvição da ré do pedido formulado, julgando -se prejudicado o conhecimento
do pedido reconvencional.
4 — Inconformada com tal decisão, interpôs a autora recurso de apelação o qual, com um voto
de vencido, foi julgado improcedente, confirmando -se a decisão recorrida.
5 — Novamente inconformada, interpôs a autora recurso de revista, que, por acórdão de 13 de
Abril de 2021, foi julgado parcialmente procedente, tendo sido declarado, no que importa para o
objecto do presente recurso, que a comunicação de 5 de Julho de 2016 é apta a operar a transição
para o NRAU do contrato de arrendamento existente entre as partes, o que ocorrerá no prazo de
10 anos a contar daquela data.
6 — Notificada do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, veio a ré, ao abrigo do
artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpor recurso para uniformização de jurisprudência
invocando a contradição de julgados com o acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Outubro de
2020, proferido no Processo n.º 10390/18.3T8LSB.L1.S1, juntando cópia certificada deste último
acórdão e formulando as seguintes conclusões:
«— O Acórdão fundamento (datado de 21/10/2020; Processo n.º 10390/18.3T8LSB.L1.S1)
e o Acórdão recorrido (datado de 13/04/2021), ambos proferidos pelo STJ, encontram -se transita-
dos em julgado;
— À data da prolação do Acórdão recorrido já o Acórdão fundamento havia transitado em
julgado;
— Inexiste qualquer jurisprudência uniformizada na qual o Acórdão recorrido se tenha baseado
bem como o mesmo não é um acórdão uniformizador;
— Existe diversidade entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento relativamente à
mesma questão de direito;
— Existe divergência no que respeita à questão de aferir da possibilidade de efectuar a tran-
sição do contrato de arrendamento não habitacional celebrado antes do DL n.º 257/95, de 30/09
para o NRAU, através da comunicação prevista no seu artigo 50.º, na versão da Lei n.º 79/2014,
de 19/12, sem que se pretenda a actualização da renda ou se sendo tal possibilidade legalmente
permitida se a senhoria tem de indicar e juntar os elementos as que se referem as alíneas a), b) e
c) do art. 50.º do NRAU na versão da Lei n.º 79/2014, de 19/12;
— O Acórdão fundamento pronunciou -se pela necessidade de remessa, na comunicação da
senhoria, sob pena de ineficácia, nos termos do artigo 50.º do NRAU, na versão da Lei n.º 79/2014,
de 19/12 de todos os elementos a que se refere a mencionada norma;
— O Acórdão recorrido decidiu que caso o senhorio não pretenda a actualização da renda,
na comunicação a que alude o artigo 50.º do NRAU, na versão da Lei n.º 79/2014, de 19/12, não
necessita de fazer as menções e juntar os elementos das alíneas a), b) e c) do art. 50.º do NRAU,
na versão da Lei n.º 79/2014, de 19/12 não gerando a sua falta a ineficácia da comunicação do
senhorio, assegurando a transição do contrato de arrendamento para o NRAU;
— A questão fundamental de direito em que assenta a divergência integrou a ratio decidendi
dos Acórdãos em confronto;

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