Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/acstj/4/2023/05/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Maio 2023
Número da edição95
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
N.º 95 17 de maio de 2023 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2023
Sumário: Concede -se a revista, revogando -se o acórdão recorrido, e decidindo -se que a expres-
são «dias consecutivos», constante da Cláusula 82.ª do Contrato Colectivo entre a
Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal
AIMMAP e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, deve ser inter-
pretada como sendo dias seguidos, independentemente de serem dias úteis ou dias de
trabalho ou dias de descanso.
Processo 11379/21.0T8PRT.P1.S1
Revista
65/22
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
FICO CABLES — FÁBRICA DE ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, L.
DA
intentou acção especial de interpretação de cláusula de convenção colectiva de trabalho contra
AIMMAP — ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS METALÚRGICOS, METALOMECÂNICOS E
AFINS DE PORTUGAL e SINDEL — SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA E DA ENERGIA,
peticionando que seja proferida “decisão de interpretação da Cláusula 82.ª do CCT em causa, no
sentido de que a menção a “dias consecutivos” não pode ser interpretada como referindo -se apenas
a “dias úteis” ou “dias de trabalho”.
Citados, os Réus contestaram.
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Tudo visto e nos termos expostos julga -se a acção procedente por provada e em consequência
declara -se que a cláusula 82.ª do CCT celebrado entre os aqui demandados e acima identificada
deverá ser interpretada como sendo dias seguidos (independentemente de serem dias úteis ou
dias de trabalho ou dias de descanso)”.
O Réu SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia interpôs recurso de apelação.
Os Juízes do Tribunal da Relação, por acórdão de 13.07.2022, acordaram “em julgar proce-
dente a apelação, decidindo que:
A expressão, “dias consecutivos” constante da Cláusula 82.ª do Contrato Coletivo entre
a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal — AIMMAP e o
SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, deve ser interpretada como sendo dias
consecutivos de falta ao trabalho”.
A Ré AIMMAP — Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Por-
tugal e a Autora FICO CABLES — Fábrica de Acessórios e Equipamentos Industriais, L.da vieram
interpor recurso de revista.
Formulando as seguintes conclusões:
A Ré — AIMMAP:
“A. No âmbito do Processo 11379/21.0T8PRT.P1, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação
do Porto, Secção Social, com a referência 15955474, do qual a, ora Recorrente, AIMMAP — Asso-
ciação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal, vem, nos termos
do disposto no artigo 185.º n.º 2 do Código do Processo de Trabalho, Interpor Recurso de Revista,
com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo, com fundamento na “violação de
lei substantiva por erro de interpretação ou aplicação”;

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