Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2022
| ELI | https://data.dre.pt/eli/acstj/7/2022/10/18/p/dre/pt/html |
| Data de publicação | 18 Outubro 2022 |
| Número da edição | 201 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
N.º 201
18 de outubro de 2022
Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2022
Sumário: «Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a confor-
midade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da
revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício
que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada
segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se
encontra decomposta.»
Processo n.º 545/13.2TBLSD.P1 -S1 -A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no Pleno das Secções Cíveis,
I — RELATÓRIO
1 — AA, representado pelos seus pais, BB e CC, intentou acção declarativa contra Lusitânia
Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar -lhe a indemnização de
251.855,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação, pelos danos (patri-
moniais e não patrimoniais) decorrentes do acidente de viação ocorrido em 31 de Maio de
2011, pelas 21:30 horas, na estrada nacional n.º …06, freguesia…, quando se fazia transportar no
motociclo de matrícula .. -.. -JC, conduzido pelo seu pai.
Fundamentou a acção na responsabilidade civil do condutor do veículo automóvel ligeiro de
passageiros, com a matrícula .. -.. -AE, conduzido por DD, que tinha transferido para a Ré seguradora
a respectiva responsabilidade pelos danos causados a terceiros com o referido veículo.
Alegou para o efeito que a produção do acidente ocorreu por culpa do condutor do AE o qual,
por imperícia, imprudência e excesso de velocidade, deixou que o veículo que conduzia transpu-
sesse o eixo médio da via indo embater no motociclo JC, projectando o Autor contra a parede de
uma casa de habitação onde chocou violentamente com as costas, caindo desamparado no asfalto
e perdendo os sentidos.
2 — Após citação a Ré contestou aceitando a responsabilidade civil pelas consequências
do acidente nos termos e nos limites do contrato de seguro, impugnando, porém, os danos e o
respectivo valor.
3 — Proferido saneador, o tribunal entendeu dispensar a realização de audiência prévia, fixou
o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.
4 — Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente proce-
dente condenando a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias:
— € 41 805,00, pelos danos patrimoniais (sendo € 40 000,00 pela perda da capacidade
ganho), acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento;
— 25.000,00€, por danos não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a data da
sentença;
— em quantia a que se vier a liquidar ulteriormente, referente aos custos e demais con-
sequências das intervenções cirúrgicas e tratamentos a que o Autor vier a ser submetido
no futuro em consequência do agravamento das suas lesões.
Absolveu a Ré da parte restante do pedido contra ela deduzido.
5 — Autor e Ré apelaram da sentença tendo o tribunal da Relação do Porto proferido acórdão
que julgou improcedente a apelação da Ré e parcialmente procedente a apelação do Autor,
alterando o montante da indemnização por perda de capacidade de ganho fixada em 40.000,00€
na sentença, para o valor de 50.000,00€, mantendo, no mais, a decisão recorrida.
6 — Autor e Ré interpuseram revista tendo este tribunal, por acórdão de 20 -12 -2017, rejei-
tado parcialmente ambos os recursos na parte referente à condenação da Ré no montante
de 25.000,00€, a título de danos não patrimoniais, julgando, no mais, improcedentes as revistas,
confirmando, nessa medida, o acórdão recorrido.
N.º 201
18 de outubro de 2022
Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
7 — Após o trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos, veio o Autor interpor recurso
para uniformização de jurisprudência, para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal
de Justiça, nos termos dos artigos 688.º e ss do do Código de Processo Civil (doravante CPC), na
parte em que, com fundamento na dupla conformidade decisória, não conheceu da revista relati-
vamente ao montante do dano não patrimonial fixado na sentença em 25.000,00€, alegando con-
tradição do acórdão recorrido com o acórdão deste tribunal de 07 -12 -2016, proferido no âmbito do
Processo n.º 8514/12.3TBVNG.P2.S1, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão
fundamental de direito, que identifica como a dupla conforme -admissibilidade de recurso.
Em síntese e sem ter consignado formalmente conclusões, defendendo que no caso dos autos
não ocorre dupla conforme impeditiva da admissibilidade do recurso de revista na componente do
dano não patrimonial, invoca o Recorrente a seguinte ordem de argumentos:
— a dupla conforme, como circunstância de irrecorribilidade da revista, afere -se pela confirma-
ção da decisão, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente — artigo 671.º,
n.º 3, do CPC;
— a figura, surgida com a reforma do Processo Civil introduzida pelo DL 303/2007, de 24 -08,
na nova redacção do artigo 721.º, mostrou -se inserida num propósito, não só de racionalizar o
acesso ao Supremo Tribunal de Justiça por forma a dar resposta à tendência de crescimento dos
recursos cíveis, como de fazer acentuar as funções de orientação e uniformização da jurisprudência
que lhe estão cometidas;
— esteve -lhe, porém, subjacente a pretensão de limitar o recurso de revista às situações em
que ocorresse pronúncia de dois tribunais em termos de sobreposição decisória (independente-
mente de diversa motivação) encontrada por unanimidade dos julgadores porque, nesses casos,
só circunstâncias excepcionais permitem a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para efeitos
de uniformização/estabilidade da jurisprudência;
— não ocorrendo confirmação irrestrita do acórdão da Relação à decisão de 1.ª instância,
enquanto decisões no seu todo (e não parcelarmente), inexiste dupla conformidade decisória;
— não foi intenção do legislador nem ocorre suporte legal para permitir encarar a decisão em
partes segmentadas;
— estando em causa pedido de indemnização por responsabilidade civil emergente de acidente
de viação não assume relevância a segmentação da indemnização em diferentes parcelas, uma
vez que a lei não edificou o conceito de dupla conforme em função desse critério;
— nas situações, como a dos autos, em que o tribunal da Relação alterou, ainda que parcial-
mente, a sentença de 1.ª instância, não se verificando confirmação integral e irrestrita desta, não
ocorre dupla conformidade decisória impeditiva da admissibilidade da revista;
Concluiu o Recorrente que o acórdão recorrido ao não conhecer do recurso de revista que
interpôs, na componente relativa ao dano não patrimonial, violou o artigo 671.º, n.º 3, do CPC, e
está em contradição com o citado acórdão do mesmo tribunal de 07 -12 -2016. Pede, consequen-
temente, a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que conheça do objecto
da revista na componente relativa ao dano não patrimonial fixado no montante de 25.000,00€ por
se mostrar claramente desvalorizado.
8 — A Ré, notificada do recurso para uniformização de jurisprudência, veio interpor recurso
subordinado, nos termos do artigo 633.º, n.º 2, do CPC, defendendo que a interpretação adequada
do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, e, nessa medida, o acórdão para uniformização de jurisprudência a
proferir deverá ser no sentido de “equiparar à situação de dupla conforme aquela em que a Relação
profere uma decisão que, ainda que não exatamente coincidente com a decisão da 1.ª instância,
seja mais favorável à parte que recorre”.
Prevenindo a hipótese de, por vencimento do entendimento pugnado pelo Autor, ser conhecido
o objecto do recurso na parte rejeitada, pretende que se conheça da sua pretensão impugnativa
dando -lhe integral procedência.
Formulou as seguintes conclusões (transcrição):
a) “No presente recurso para uniformização de jurisprudência pretende -se a fixação do sentido
e alcance do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, dispondo este que não é...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas