Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/acstj/7/2022/10/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Outubro 2022
Número da edição201
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

N.º 201 

18 de outubro de 2022 

Pág. 8

Diário da República, 1.ª série

 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2022

Sumário: «Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a confor-

midade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da 
revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício 
que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada 
segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se 
encontra decomposta.»

Processo n.º 545/13.2TBLSD.P1 -S1 -A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no Pleno das Secções Cíveis,

I — RELATÓRIO

1 — AA, representado pelos seus pais, BB e CC, intentou acção declarativa contra Lusitânia 

Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar -lhe a indemnização de 
251.855,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação, pelos danos (patri-
moniais e não patrimoniais
) decorrentes do acidente de viação ocorrido em 31 de Maio de 
2011, pelas 21:30 horas, na estrada nacional n.º …06, freguesia…, quando se fazia transportar no 
motociclo de matrícula .. -.. -JC, conduzido pelo seu pai.

Fundamentou a acção na responsabilidade civil do condutor do veículo automóvel ligeiro de 

passageiros, com a matrícula .. -.. -AE, conduzido por DD, que tinha transferido para a Ré seguradora 
a respectiva responsabilidade pelos danos causados a terceiros com o referido veículo.

Alegou para o efeito que a produção do acidente ocorreu por culpa do condutor do AE o qual, 

por imperícia, imprudência e excesso de velocidade, deixou que o veículo que conduzia transpu-
sesse o eixo médio da via indo embater no motociclo JC, projectando o Autor contra a parede de 
uma casa de habitação onde chocou violentamente com as costas, caindo desamparado no asfalto 
e perdendo os sentidos.

2 — Após citação a Ré contestou aceitando a responsabilidade civil pelas consequências 

do acidente nos termos e nos limites do contrato de seguro, impugnando, porém, os danos e o 
respectivo valor.

3 — Proferido saneador, o tribunal entendeu dispensar a realização de audiência prévia, fixou 

o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.

4 — Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente proce-

dente condenando a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias:

— € 41 805,00, pelos danos patrimoniais (sendo € 40 000,00 pela perda da capacidade 

ganho), acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento;

— 25.000,00€, por danos não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a data da 

sentença;

— em quantia a que se vier a liquidar ulteriormente, referente aos custos e demais con-

sequências das intervenções cirúrgicas e tratamentos a que o Autor vier a ser submetido 
no futuro em consequência do agravamento das suas lesões
.

Absolveu a Ré da parte restante do pedido contra ela deduzido.
5 — Autor e Ré apelaram da sentença tendo o tribunal da Relação do Porto proferido acórdão 

que julgou improcedente a apelação da Ré e parcialmente procedente a apelação do Autor, 
alterando o montante da indemnização por perda de capacidade de ganho fixada em 40.000,00€ 
na sentença, para o valor de 50.000,00€, mantendo, no mais, a decisão recorrida
.

6 — Autor e Ré interpuseram revista tendo este tribunal, por acórdão de 20 -12 -2017, rejei-

tado parcialmente ambos os recursos na parte referente à condenação da Ré no montante 
de 25.000,00€, a título de danos não patrimoniais,
 julgando, no mais, improcedentes as revistas, 
confirmando, nessa medida, o acórdão recorrido.


N.º 201 

18 de outubro de 2022 

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Diário da República, 1.ª série

7 — Após o trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos, veio o Autor interpor recurso 

para uniformização de jurisprudência, para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal 
de Justiça
, nos termos dos artigos 688.º e ss do do Código de Processo Civil (doravante CPC), na 
parte em que, com fundamento na dupla conformidade decisória, não conheceu da revista relati-
vamente ao montante do dano não patrimonial fixado na sentença em 25.000,00€, alegando con-
tradição do acórdão recorrido com o acórdão deste tribunal de 07 -12 -2016, proferido no âmbito do 
Processo n.º 8514/12.3TBVNG.P2.S1, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão 
fundamental de direito, que identifica como a dupla conforme -admissibilidade de recurso.

Em síntese e sem ter consignado formalmente conclusões, defendendo que no caso dos autos 

não ocorre dupla conforme impeditiva da admissibilidade do recurso de revista na componente do 
dano não patrimonial, invoca o Recorrente a seguinte ordem de argumentos:

— a dupla conforme, como circunstância de irrecorribilidade da revista, afere -se pela confirma-

ção da decisão, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente — artigo 671.º, 
n.º 3, do CPC;

— a figura, surgida com a reforma do Processo Civil introduzida pelo DL 303/2007, de 24 -08, 

na nova redacção do artigo 721.º, mostrou -se inserida num propósito, não só de racionalizar o 
acesso ao Supremo Tribunal de Justiça por forma a dar resposta à tendência de crescimento dos 
recursos cíveis, como de fazer acentuar as funções de orientação e uniformização da jurisprudência 
que lhe estão cometidas;

— esteve -lhe, porém, subjacente a pretensão de limitar o recurso de revista às situações em 

que ocorresse pronúncia de dois tribunais em termos de sobreposição decisória (independente-
mente de diversa motivação) encontrada por unanimidade dos julgadores porque, nesses casos, 
só circunstâncias excepcionais permitem a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para efeitos 
de uniformização/estabilidade da jurisprudência;

— não ocorrendo confirmação irrestrita do acórdão da Relação à decisão de 1.ª instância, 

enquanto decisões no seu todo (e não parcelarmente), inexiste dupla conformidade decisória;

— não foi intenção do legislador nem ocorre suporte legal para permitir encarar a decisão em 

partes segmentadas;

— estando em causa pedido de indemnização por responsabilidade civil emergente de acidente 

de viação não assume relevância a segmentação da indemnização em diferentes parcelas, uma 
vez que a lei não edificou o conceito de dupla conforme em função desse critério;

— nas situações, como a dos autos, em que o tribunal da Relação alterou, ainda que parcial-

mente, a sentença de 1.ª instância, não se verificando confirmação integral e irrestrita desta, não 
ocorre dupla conformidade decisória impeditiva da admissibilidade da revista;

Concluiu o Recorrente que o acórdão recorrido ao não conhecer do recurso de revista que 

interpôs, na componente relativa ao dano não patrimonial, violou o artigo 671.º, n.º 3, do CPC, e 
está em contradição com o citado acórdão do mesmo tribunal de 07 -12 -2016. Pede, consequen-
temente, a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que conheça do objecto 
da revista na componente relativa ao dano não patrimonial fixado no montante de 25.000,00€ por 
se mostrar claramente desvalorizado
.

8 — A Ré, notificada do recurso para uniformização de jurisprudência, veio interpor recurso 

subordinado, nos termos do artigo 633.º, n.º 2, do CPC, defendendo que a interpretação adequada 
do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, e, nessa medida, o acórdão para uniformização de jurisprudência a 
proferir deverá ser no sentido de “equiparar à situação de dupla conforme aquela em que a Relação 
profere uma decisão que, ainda que não exatamente coincidente com a decisão da 1.ª instância, 
seja mais favorável à parte que recorre
”.

Prevenindo a hipótese de, por vencimento do entendimento pugnado pelo Autor, ser conhecido 

o objecto do recurso na parte rejeitada, pretende que se conheça da sua pretensão impugnativa 
dando -lhe integral procedência.

Formulou as seguintes conclusões (transcrição):

a“No presente recurso para uniformização de jurisprudência pretende -se a fixação do sentido 

e alcance do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, dispondo este que não é...

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