Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/2/2022/06/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Junho 2022
Data26 Janeiro 2022
Gazette Issue125
SectionSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 125 30 de junho de 2022 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2022
Sumário: Acórdão do STA de 26 de maio de 2022 no Processo n.º 96/21.1BCLSB-A — Pleno da
1.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: O limite à renovação de
mandatos imposto no n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desporti-
vas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31/12, não se aplica aos titulares de
órgãos das associações territoriais de clubes filiadas nas federações desportivas.
Acórdão do STA de 26 de maio de 2022 no Processo n.º 96/21.1BCLSB -A
Pleno da 1.ª Secção
Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo
Tribunal Administrativo:
I — RELATÓRIO
1 — A apresentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), contra a Associação de Futebol
da … (“AF …”) e Contrainteressados B … e C …, impugnação da deliberação do Conselho de
Justiça da “AF …”, de 28/12/2020, que manteve o despacho do Presidente da Assembleia Geral da
“AF …” que admitiu a candidatura da Lista A aos órgãos da “AF …”, pugnando pela sua substituição
por outro que considere verificada a inelegibilidade do Contrainteressado B …, rejeitando -se, como
consequência disso, a restante lista candidata.
Por acórdão de 7/8/2021, o TAD deliberou por unanimidade:
a) Conceder provimento parcial ao recurso, revogando -se a decisão recorrida proferida pelo
Conselho de Justiça da AF … que, ao ter julgado improcedente o recurso interposto pelo Demandante
do despacho do Presidente da Assembleia Geral, validou a admissão do Contrainteressado B …
como candidato a Presidente da Direção, em virtude de a irregularidade de que padece a candida-
tura ser insuprível, uma vez que o mesmo é inelegível;
b) Determinar que o Presidente da Assembleia Geral, ao abrigo do preceituado nos arti-
gos 14.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, alínea c) dos Estatutos, em sede de execução de sentença, notifique,
por um lado, o Contrainteressado para cessar funções como Presidente da Direção e, por outro
lado, a própria Direção para, no prazo máximo de dois dias úteis, após a notificação, sob pena de
rejeição da candidatura e daí decorrente anulação do ato eleitoral e da de tomar posse, suprir a
referida irregularidade, preenchendo o Vice -Presidente o lugar e seguindo -se eleições de um novo
Presidente de entre os membros da Direção, tudo nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1 e 2
dos Estatutos da AF ….
Inconformados, tanto o Demandante A … como a Demandada “AF …” interpuseram recurso
jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) do Acórdão do TAD.
Por Acórdão de 2/12/2021, o TCAS julgou (cf. fls. 131 e segs. SITAF do TCAS):
— Conceder parcial provimento ao Recurso da “Associação de Futebol da …” e revogar o
Acórdão recorrido que considerou inelegível o Contrainteressado B …, confirmando -se a decisão
proferida pelo Conselho de Justiça daquela Associação de 28.12.2020, e, em consequência,
— Considerar prejudicado o conhecimento do recurso do Recorrente A ….
2 — Em 6/1/2022, o Autor (A …) interpôs o presente recurso para uniformização de jurispru-
dência deste Acórdão do TCAS, de 2/12/2021 (juntando certidão de um Acórdão de 8/11/2018,
que indicou como Acórdão fundamento, proferido pelo mesmo TCAS no proc. n.º 118/17.0BCLSB),
invocando o disposto no artigo 152.º do CPTA, com as conclusões que se seguem (cf. fls. 1 e segs.
e 20 e segs. SITAF):
«A. O Tribunal Central Administrativo Sul revogou o acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral
do Desporto, na medida em que considerou elegível para o cargo de Presidente da Associação de
Futebol da … (AF…) o contra -interessado B ….
N.º 125 30 de junho de 2022 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
B. Segundo o acórdão, o artigo 50.º n.º 2 do RJFD, não se aplica às associações distritais,
nomeadamente à AF ….
C. Sobre as mesmas questões, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no
âmbito do Proc. n.º 118/17.0BCLSB, decidiu de forma frontalmente distinta, quando refere a propósito
da aplicabilidade da limitação de mandatos, que decorre do RJFD, às associações territoriais:
Razão bastante para se concluir não assistir razão aos recorrentes, os quais propugnam
uma interpretação estritamente literal do normativo do n.º 2 do artigo 50.º do RJFD, sendo correta
a sustentada pelo TAD na decisão ora recorrida, no sentido de que a inelegibilidade do Recorrente
está prevista no n.º 1 e n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas que
não restringe o seu campo de aplicação às Federações Desportivas, não excluindo as associações
de base Territorial, estando abrangido no conceito de Federação Desportiva legalmente fixado, as
Associações Territoriais”.
D. Bem como quando decidiu relativamente à interpretação do citado normativo, enquanto
norma restritiva de direitos, liberdades e garantias:
E também não se nos afigura que é formalmente inconstitucional, por violação da reserva de
lei consagrada no artigo 18.º, n.º 2 e no artigo 46.º ambos da Constituição da República Portuguesa
a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo, segundo a qual é aplicável às associações desportivas
de base territorial o disposto no n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas,
por a mesma não consubstanciar uma restrição de direitos, liberdades e garantias não constante de
ato legislativo pois, manifestamente e como corolário lógico da interpretação atrás empreendida, não
se antolha que o Tribunal a quo se haja substituído ao legislador, avocando uma competência que
não é sua, pois não criou uma norma jurídica ex novo atentando contra o princípio da separação
de poderes, antes fazendo uma correta hermenêutica por apelo a todos os elementos em que esta
se deve estruturar dos institutos jurídicos aplicáveis”.
E. Nos termos do Artigo 152.º n.º 1 alínea a) do CPTA, constitui fundamento do recurso para
uniformização de jurisprudência, a existência de contradição, sobre a mesma questão fundamen-
tal de direito, entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente
proferido pelo mesmo Tribunal Central Administrativo.
F. Quanto à identidade da questão de direito e à solução oposta, no acórdão recorrido, o
Tribunal decidiu pela inaplicabilidade às associações distritais da regra de limitação de mandatos,
ínsita no artigo 50.º, n.º 2 do RJFD.
G. No acórdão -fundamento, proferido no Proc. n.º 118/17.0BCLSB, decidiu o Tribunal Central
Administrativo Sul que o artigo 50.º, n.º 2 do RJFD “não exclui as associações de base Territorial,
estando abrangido no conceito de Federação Desportiva legalmente fixado, as Associações Ter-
ritoriais”.
H. É, pois, inegável que estamos perante a mesma questão de direito e perante decisões
expressas e não considerações colaterais.
I. Quanto à possibilidade de alteração substancial da regulamentação jurídica, ambos os
acórdãos foram proferidos durante a vigência do Regime Jurídico das Federações Desportivas, na
redação dada pela Lei n.º 101/2017, de 28 de agosto.
J. Como o próprio Tribunal a quo reconhece a “questão essencial a resolver incide em aferir da
(in)aplicabilidade do artigo 50.º, n.º 2 do Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD) — na
redação dada pelo Decreto -Lei n.º 93/2014, de 23.06, às associações territoriais de clubes”.
K. Quanto à interpretação da norma legal, a decisão recorrida recua ao preâmbulo do RJFD de
2008, para aí encontrar a alegada ratio do n.º 2 do art. 50.º do regime, “em oitavo lugar, estabelece-
-se uma regra geral para a renovação dos mandatos dos titulares dos vários órgãos federativos,
de acordo com o qual ninguém pode exercer mais do que três mandatos seguidos num mesmo
órgão de uma federação desportiva”.
L. A propósito dessa citação preambular, referiu o acórdão “não conter qualquer menção a
qualquer outra entidade jurídico -desportiva”.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT