Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2024

Data de publicação23 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/6/2024/02/23/p/dre/pt/html
Data24 Janeiro 2024
Número da edição39
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 39 23 de fevereiro de 2024 Pág. 52
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2024
Sumário: Acórdão do STA de 24 de Janeiro de 2024, no Processo n.º 118/20.3BALSB — Pleno
da 2.ª Secção — Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «Uma sociedade
gestora de participações sociais domiciliada em Portugal, regulada pelo disposto no
Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que tem como único objecto a gestão de
participações sociais de outras sociedades que não exercem actividade no sector finan-
ceiro, não beneficia da isenção de pagamento de imposto de selo prevista no artigo 7.º,
n.º 1, alínea e), do Código de Imposto de Selo, por não se subsumir, subjectivamente,
no conceito de instituição financeira constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Directiva
2013/36/EU e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento UE n.º 575/2013.»
Acórdão do STA de 24 -01 -2024, no Processo n.º 118 -20.3BALSB — Pleno da 2.ª Secção
1 — RELATÓRIO
1.1 A... SGPS, S. A.”, veio, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurí-
dico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro,
na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, interpor para o Pleno da
Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Recurso para Uniformização
de Jurisprudência.
1.2No requerimento de interposição do recurso invocou, sumariamente, que a decisão
arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a 6 de Janeiro de 2021, no
processo n.º 856/2019 -T, a que se dirige o recurso, está em oposição quanto à mesma ques-
tão fundamental de direito com a decisão proferida pelo mesmo Centro de Arbitragem, a 5 de
Setembro de 2020, no processo n.º 911/2019 -T, já transitada em julgado (ambas as decisões
arbitrais correram termos no Centro de Arbitragem Administrativa e encontram -se publicadas em
https://caad.org.pt/tributario/decisoes/).
1.3Nas conclusões das alegações que acompanharam aquela interposição, defende a
Recorrente que as questões fundamentais de direito apreciadas em ambas as decisões em confronto
são as mesmas, que a decisão arbitral recorrida deve ser revogada e que deve ser uniformizada
jurisprudência que acolha o sentido perfilhado pela decisão fundamento, nos seguintes termos:
«a) Da oposição no âmbito da mesma questão fundamental de direito entre a decisão
arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento
A) É de sublinhar a identidade entre a questão tratada na decisão arbitral recorrida (processo
n.º 856/2019 -T), de uma parte, e a decisão arbitral fundamento (processo n.º 911/2019 -T), de outra
parte: em ambos os casos o que está em causa é a mesma situação e a mesma questão funda-
mental, qual seja a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do
Imposto do Selo (CIS), a uma SGPS na posição de mutuária/devedora de juros ou comissões em
operação com uma instituição de crédito (ambas, SGPS e instituição de crédito, domiciliadas na
União Europeia).
B) Mais concretamente, o que se discutiu num e noutro caso foi esta questão fundamental de
direito: uma SGPS mutuária/devedora de juros ou comissões onerada com imposto do selo nas
situações previstas na norma de isenção contida no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS, preenche
ou não o requisito subjectivo desta norma de isenção, isto é, qualifica -se ou não como instituição
financeira, designadamente à luz dos tipos previstos na legislação comunitária (para os quais remete
a citada norma de isenção de imposto do selo)?
C) A decisão arbitral recorrida decidiu que uma SGPS não se qualificava para o efeito, e a
decisão arbitral fundamento, transitada em julgado, concluiu, pelo contrário, que uma SGPS se
qualificava para o efeito.
D) Inexiste alteração da regulamentação jurídica aplicável entre um caso e outro.
E) Deve, pois, ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência regulado
no artigo 152.º do CPTA, por remissão do artigo 25.º, n.
os
2 e 3, do RJAT (na redacção dada pela Lei

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