Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2012, de 19 de Setembro de 2012

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2012 Processo n.º 420/12 — Pleno da 1.ª Secção Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Adminis- trativo do Supremo Tribunal Administrativo: I — Relatório MAN — Veículos Industriais (Portugal) Soc.

Unip.

L. da , com melhor identificação nos autos, veio interpor re- curso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 152.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul de 12.1.2012, que decidiu não conhecer do recurso jurisdi- cional interposto da decisão proferida, com a invocação do artigo 27.º, n.º 1, alínea

i), do CPTA, pelo TAF de Almada de 5.8.2011 — por ter entendido que o meio próprio de reacção era a reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, e não o recurso — que julgou improcedente a acção de contencioso pré -contratual que propôs contra o Muni- cípio de Almada, e em que figura como contra -interessada a Auto Sueco, L. da Indicou como fundamento o acórdão proferido pelo TCA Sul no Processo 6360/10, de 14.7.2010, que constitui o acórdão fundamento.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes con- clusões: A) No presente Recurso para Uniformização de Juris- prudência vem impugnado o acórdão proferido pelo Tribu- nal Central Administrativo Sul (2.º Juízo, 1.ª Secção), no âmbito do Processo n.º 08262/11, datado de 12.01.2012, pelo qual se considerou não ser de conhecer do recurso ju- risdicional interposto pela ora Recorrente contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 5.08.2011, no âmbito do Processo n.º 214/11.8BEALM; B) Foi posição expressa no acórdão impugnado que não obstante o Tribunal designar essa decisão como uma sentença, a mesma era insusceptível de recurso, já que pro- ferida por juiz singular (relator) com invocação da alínea

i) do n.º 1 do artigo 27.º CPTA, com o que era obrigatório o uso da reclamação para a conferência, sendo irrelevante a qualificação que o tribunal emissor da decisão dá à mesma, mais considerando que sob o termo «despacho» constante do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA também se integram por interpretação extensiva as «sentenças»; C) Com fundamento no artigo 152.º, n.º 1, alínea

a), a Recorrente invoca a oposição de julgados do exposto nesse acórdão impugnado, com o previamente fixado sobre a mesma matéria pelo acórdão do Tribunal Central Admi- nistrativo Sul (1.ª Secção, 2.º Juízo) proferido no âmbito do Processo n.º 6360/10, de 14.07.2010, que constitui o acórdão fundamento nesta matéria; D) Neste aresto (acórdão fundamento) fixou -se que, ainda que a decisão final seja praticada por juiz singular, tratando -se de decisão qualificada e apelidada de «sen- tença» e com tal conteúdo, o meio jurisdicional de re- acção é o recurso jurisdicional, como desenvolvido pela ora Recorrente, não relevando a aplicação do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA aos actos praticados ao abrigo da alínea

i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA neste contexto; E) A admissão do Recurso para Uniformização de Juris- prudência obedece à verificação de requisitos: existe uma contradição entre o sentido expresso pelo Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão fundamento e o sentido expresso no posterior acórdão impugnado.

Esta contradi- ção emerge dos próprios termos da decisão em ambos os acórdãos.

Ambos os acórdãos se acham estabilizados na ordem jurídica por trânsito em julgado.

Sobre esta maté- ria em específico não existe jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo recente.

Existe ainda identidade na questão fundamental a ser definida por uniformização de jurisprudência; F) O Tribunal a quo estribou -se na alínea

i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA para invocar a simplicidade da questão, a fim de a sentença ser proferida por juiz singu- lar — aqui entendido como relator por força do artigo 92.º, n.º 1, do CPTA. A alínea

i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA menciona que os poderes conferidos ao relator por seu intermédio são os de «proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples [...]»; G) No confronto da expressão «proferir decisão» cons- tante da alínea

i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, com a norma contida no n.º 2 do artigo 27.º do CPTA — norma que se entendeu no despacho em resposta obstar ao re- curso jurisdicional — notamos o uso deliberado pelo legislador de diferentes expressões para designar actos de decisão jurisdicional (numa usa -se a expressão vaga «decisão» — alínea

i) do n.º 1, na outra a acepção concreta de «despachos» — n.º 2). Tal não existia na legislação anterior.

O n.º 2 do artigo 27.º do CPTA obriga a submeter a conferência os «despachos do relator». H) Distintamente dos despachos, as sentenças proferidas por tribunais (actos que também quadram o conceito de «decisão»), tal como os acórdãos, são qualificados pelos tribunais e esperados pelas partes destinatárias como actos finais, conclusivos e que conhecem do mérito da causa, contra os quais apenas a apelação é meio adequado para sua reversão; I) É uma aplicação inconstitucional do n.º 2 do ar- tigo 27.º do CPTA e da alínea

i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, aplicar os mesmos no sentido de considerar que apesar de um Tribunal apelidar certo acto seu de sentença e essa ser uma decisão de mérito que remete para um regime de recurso jurisdicional, entender um Tribunal superior que a qualificação dada não estava, afinal, correcta e que como tal, as reacções jurisdicionais dessas não se poderiam ter conformado com essa qualificação que os próprios tribunais haviam dado.

J) Esse entendimento atenta, designadamente, contra os princípios do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da CRP) e seus corolários ao nível dos princípios derivados de confiança e estabilidade e aceso ao direito e justiça (ar- tigo 20.º da CRP), já que a confiança das partes processuais se vê posta em causa perante quaisquer decisões jurisdicio- nais, já que deixam de poder confiar na qualificação que os tribunais — órgãos de soberania com competência para administrar a justiça — fazem dos seus próprios actos; K) Nada se refere no n.º 2 do artigo 27.º do CPTA quanto à obrigação de actos que sejam sentenças serem submeti- dos a conferência pela via da reclamação, o que se terá de assumir ter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT