Acórdão nº 00192/16.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: [SCom01...], Ld.ª, interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA do período 2013/06T.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. A sentença suporta-se em fundamentos que não constam do RIT ou da contestação da Fazenda Nacional; 2. Por outro lado, os factos novos, dados como provados e não provados, descritos na sentença, não faziam parte do tema em discussão; 3. Quanto aos factos dados como provados e não provados; 4. A recorrente não apura onde no ponto III.1.3 do RIT se refere que não devolveu à sociedade [SCom02...], Lda., o montante de € 617.100,00.

  1. Tal facto não foi sequer suscitado como tema em discussão, no RIT ou pela recorrente na sua PI ou pela Fª Pª na sua contestação, juntas aos autos, pelo que não pode ser dado como facto provado nos presentes autos.

  2. O facto não provado considerado pelo douto Tribunal a quo, de que “não se provou, com interesse para a presente decisão, que a sociedade [SCom02...], Lda. regularizou o IVA a favor do Estado, no montante de € 107.100,00, após ter tido conhecimento da anulação da fatura n.º NFa 10C/1 ...

    ”, é um facto novo que nunca foi colocado pela AT, no RIT, nem na contestação, nem pela recorrente, na PI.

  3. Pelo que nunca podiam fazer parte do tema a decidir, pois estes factos não afetavam a decisão.

  4. Pelo que existe excesso de pronúncia, nesta parte, o que conduz à anulação da sentença, por nulidade, cf. Art.º 125º do CPPT; 9. A prova testemunhal devia ter sido admitida, (Art.º 392º do C.Civil e Art.º 118º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)).

  5. Pelo que os autos devem regressar ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, para ser efetuada a prova testemunhal, em conformidade com a lei.

  6. Quanto à apreciação do direito sobre a regularização do IVA e enriquecimento sem causa; 12. O que resulta do Art.º 78º, n.º 5, do CIVA e do acórdão do STA, processo n.º 0380/08BEBJA 0204/14, de 10-10-2018, Pedro Delgado, e ainda da Jurisprudência do TJUE – Acórdão C- 192/95- Comateb e Acórdão C-398/09 - Lady & Kid A/S, de 6.09.2011., e do Tribunal de Justiça, no acórdão de 18/06/2009 (processo C 566/07), é que «só é possível demonstrar a existência e a medida do enriquecimento sem causa que o reembolso de um imposto, indevidamente cobrado à luz do direito comunitário, gera para um sujeito passivo após uma análise que tenha em conta todas as circunstâncias pertinentes (v., neste sentido, acórdão Marks & Spencer, já referido, n.º 43».

  7. No caso dos autos, não apuramos onde possa existir enriquecimento sem causa da recorrente no caso em discussão, para sofrer o impedimento à regularização do IVA, pela via legal, da primeira parte do n.º 5 do Art.º 78º do CIVA, tendo a sociedade [SCom02...] tomado conhecimento da regularização do IVA, cf. Nota de Crédito 13C61, constante do Anexo 03 do RIT.

  8. A regularização a favor da empresa no caso é repor a justiça, pois a recorrente tem direito a regularizar o imposto indevidamente liquidado.

  9. Assim sendo, tendo a recorrente cumprido com o n.º 5 do Art.º 78º do CIVA, deve a liquidação recorrida ser anulada.

  10. Pelo que a sentença deve ser alterada em conformidade.

  11. Finalmente, deve ser decretada, sem mais, a anulação das liquidações de IVA e Juros Compensatórios recorridas.

    Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, anulando-se as liquidações de IVA e Juros Compensatórios, com todas as consequências legais, referentes ao período 2013/06T, para que assim se faça JUSTIÇA.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Antes da subida do recurso foi proferido despacho de sustentação da sentença recorrida, que concluiu a mesma não padecer de qualquer excesso de pronúncia ou de qualquer outra nulidade.

    O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

    Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

    ** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

    As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a sentença incorre em nulidade por excesso de pronúncia; se a prova testemunhal devia ter sido realizada; e se a sentença incorre em erro de direito, no que concerne à interpretação do artigo 75.º do Código do IVA.

    ** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: C) FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.

    1. FACTOS PROVADOS.

    Com relevo para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos: 1) A Impugnante é uma sociedade comercial coletada no Serviço de Finanças ... desde 27/06/2005 pela atividade principal de “Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, N.E.

    ”; em 21/06/2011 o seu objeto social era, nomeadamente, a compra e venda de artigos e equipamentos hospitalares e hoteleiros; é sujeito passivo de IVA e, entre, pelo menos, 2010 e 2013, encontrava-se enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral (conforme se extrai do ponto II.3 do Relatório da Inspeção Tributária [doravante RIT] constante de Outro (004772781) Pág. 32 de 18/05/2021 12:28:54); 2) A Impugnante tem como sócio-gerente «AA», o qual é igualmente sócio-gerente da sociedade [SCom02...], Lda.; esta última é uma sociedade uninominal por quotas constituída em 09/07/2008, cujo objeto social é, nomeadamente, a importação e exportação de artigos hospitalares e sua comercialização (conforme resulta do registo comercial da sociedade [SCom02...], Lda. constante de Outro (004772781) Pág. 62 de 18/05/2021 12:28:54 e do referido no ponto II.3.3 do RIT constante de Outro (004772781) Pág. 32 de 18/05/2021 12:28:54); 3) Em 03/12/2010 a Impugnante encomendou a produção dos seguintes bens à sociedade [SCom03...], empresa brasileira sedeada em São Paulo ligada à área da saúde e da qual a Impugnante é representante em Portugal: dois autoclaves (esterilizadores), dois scrubber para autoclaves (sistemas de lavagem de gases) e dois sistemas osmose reverso para autoclaves (conforme resulta da fatura n.º EXO...72 emitida pela sociedade [SCom03...] constante de Outro (004772781) Pág. 50 de 18/05/2021 12:28:54 conjugado com o referido no ponto III.1-2 do RIT constante de Outro (004772781) Pág. 35 de 18/05/2021 12:28:54; apesar da designação dos bens nesta fatura ser diferente da designação dos bens referidos na fatura mencionada no ponto seguinte, nenhuma questão a esse respeito é suscitada no RIT, pelo que o Tribunal firmou a convicção de que se tratam dos mesmos bens); 4) No dia 09/12/2010 a Impugnante emitiu a fatura n.º NFa 10C/1 pela transmissão à sociedade [SCom02...], Lda. dos bens referidos no ponto anterior; o valor desses bens totalizava € 510.000,00 e a Impugnante liquidou IVA à taxa de 21% no montante de € 107.100,00 (conforme fatura constante de Outro (004772781) Pág. 44 de 18/05/2021 12:28:54); 5) A Impugnante entregou ao Estado o IVA de € 107.100,00 mencionado na fatura n.º NFa 10C/1 na declaração periódica de 2010/12T (conforme admitido por acordo: artigos 19º e 7º da contestação e é referido no ponto III.1.4 do RIT constante de Outro (004772781) Pág. 39 de 18/05/2021 12:28:54); 6) No dia 29/05/2009 a sociedade [SCom02...], Lda. apresentou uma candidatura ao Sistema de Incentivos à Inovação, tendo o contrato do projeto apresentado sido assinado em 15/04/2010; a sociedade [SCom02...], Lda. apresentou a fatura referida no ponto 4) no âmbito desse projeto (conforme resulta dos esclarecimentos prestados pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP. transcritos no ponto III.1.3 do RIT constante de Outro (004772781) Pág. 37 de 18/05/2021 12:28:54 e é admitido por acordo entre as Partes: artigos 7º da petição inicial e 9º da contestação); 7) A sociedade [SCom02...], Lda. pagou à Impugnante, em 19/01/2012, o montante de € 617.100,00 referente à fatura referida no ponto 4 (conforme comprovativo de depósito de cheque do Banco 1... da quantia de € 792.558,00 constante de Outro (004772781) Pág. 46 de 18/05/2021 12:28:54 - percetível a fls. 32 do processo administrativo físico – e conforme referido no ponto III.1-1 do RIT constante de Outro (004772781) Pág. 34 de 18/05/2021 12:28:54, sendo corroborado pela Impugnante no artigo 16º da petição inicial); 8) Em 2013 o projeto apresentado pela sociedade [SCom02...], Lda. e referido no ponto 5 foi cancelado pelo IAPMEI; a Impugnante, em 06/05/2013, anulou a compra dos bens à [SCom03...] referido no ponto 3) e não lhe fez qualquer pagamento pelos mesmos; esses bens nunca chegaram a dar entrada em Portugal (conforme resulta dos pontos III.1.2 e III.1.3 do RIT e lançamentos contabilísticos constantes de Outro (004772781) Pág. 36, 38 e 55 de 18/05/2021 12:28:54); 9) No dia 30/04/2013 a Impugnante emitiu em nome da sociedade [SCom02...], Lda. a nota de crédito n.º 13C61 de modo a anular a fatura n.º NFa 10C/1 referida no ponto 4); nessa nota de crédito a Impugnante referiu: “Devolução dos artigos pelo cliente. Ao abrigo do n.º 5 do art.º 78º do CIVA. Agradecemos devolução do duplicado devidamente assinado e carimbado” (conforme nota de crédito constante de Outro (004772781) Pág. 48 de 18/05/2021 12:28:54); 10) A sociedade [SCom02...], Lda. tomou conhecimento da anulação da fatura referida no ponto...

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