Acórdão nº 00405/23.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA» e «BB», devidamente identificados nos autos, vêm recorrer da sentença proferida em 07.09.2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada improcedente a reclamação deduzida contra o despacho que ordenou a venda de prédio rústico.

1.2.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «A. Nos presentes autos está em causa saber se a dívida exequenda está ou não prescrita. É verdade que o tema já foi levantado pelos Executados em processo anterior. Porém, o tema da prescrição, na medida em que está relacionado com os efeitos do decurso do tempo, é por natureza dinâmico.

  1. Ou seja, é natural que num determinado momento exista uma decisão judicial no sentido de que a prescrição ainda não decorreu, e que mais tarde exista uma decisão em sentido contrário.

  2. Nos autos, o que os Reclamantes defendem é que, entre a decisão do primeiro processo e o momento actual, a prescrição passou a verificar-se, Neste sentido, não tem lógica a excepção de caso julgado cuja verificação o Tribunal a quo defende.

  3. Em causa está em causa uma dívida de IRS referente ao ano de 1997 no valor de € 386.471,19.

  4. Tendo em conta as regras de aplicação de leis no tempo, uma vez que o disposto na LGT é mais favorável, é aplicável o prazo de prescrição de 8 anos (vide n.º 1 do artigo 48.º da LGT).

  5. No entanto, atendendo ao disposto no artigo 49.º n.º da LGT e 279.º n.º 1 do Código Civil, os 8 anos terão de ser contados a partir da entrada em vigor da LGT, ou seja, 01/01/1999, o que significa que, o prazo de 8 anos começou a contar nesta última data e não em 01/01/1998.

  6. A 31/01/2003, os Reclamantes deduziram reclamação graciosa, interrompendo, de acordo com a LGT (artigo 49.º, n.º 1, na redacção à data em vigor), o prazo de prescrição.

  7. O procedimento de reclamação graciosa esteve parado por período superior a um ano, uma vez que apenas foram notificados do projecto de decisão em 02/08/2004.

    I. Ou seja, tendo sido apresentada reclamação graciosa em 31/01/2003, verifica-se a paragem do procedimento em 31/01/2004, pelo que o efeito interruptivo da instauração da reclamação graciosa cessou, e degradou-se, por força da aplicação do artigo 49.º, n.º 2, da LGT (na redacção em vigor em 2003), em mero efeito suspensivo de um ano, não sendo inutilizado o prazo que havia decorrido desde 01.01.1999 até à instauração da reclamação graciosa.

  8. Assim, retomou-se a partir de 01.02.2004 a contagem do prazo de prescrição, considerando os 4 anos e 30 dias já computados.

  9. Em 24/09/2004 foi apresentada impugnação judicial, que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sob o processo n.º 499/04.6BECTB, o que configura um facto interruptivo da prescrição nos termos do artigo 49.º da LGT.

    L. O processo de impugnação esteve parado por período superior a um ano após a contestação da AT, ou seja, completou um ano de paragem por facto não imputável aos aqui Executados em 19.01.2006.

  10. No entanto, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT (redacção à data em vigor), como o processo se manteve parado por período superior a 1 ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, N. Assim, a partir de 20/01/2006, começou a correr novamente o prazo de prescrição em apreço, somando-se o mesmo ao que anteriormente já havia decorrido.

  11. No nosso caso, já tinha decorrido a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo (esse prazo completou-se em 19.01.2006 como se viu), e demonstrando assim a inaplicabilidade ao caso concreto da revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, retomou-se a contagem do prazo prescricional até perfazer os 8 anos.

  12. Assim, atendendo ao exposto, o prazo de prescrição de 8 anos terminou decorridos 3 anos, 3 meses e 7 dias contados desde 20.01.2006, ou seja, a dívida exequenda prescreveu em 28.04.2009.

  13. O levantamento da garantia, por força da respectiva caducidade, foi determinado em 06.07.2004, no âmbito do procedimento de reclamação graciosa e pelo mesmo não ter sido decidido no prazo de um ano pela AT.

  14. À data, em 2004, dispunha o n.º 1 do artigo 183.º-A do CPPT que “a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação”.

  15. Sucede que, o referido artigo foi revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Orçamento do Estado para 2007 (DR 29 Dezembro).

  16. A partir de 2007, deixou de se prever qualquer norma que permitisse o decretamento da caducidade da garantia por o processo de impugnação judicial não ter sido decidido em três anos.

  17. Considerando que o processo de impugnação foi instaurado em 24/09/2004, os ditos três anos só se completariam em 24/09/2007, data esta em que já não existia qualquer previsão que determinasse a caducidade da garantia por este motivo.

    V. Ora, qualquer evento suspensivo do processo de execução fiscal deixou de existir desde a instauração da impugnação judicial, uma vez que o que havia determinado a caducidade da garantia era o procedimento de reclamação graciosa, e não o processo de impugnação judicial.

  18. No limite, caso assim não se entenda, esse alegado efeito suspensivo deixou de se verificar desde 1 de Janeiro de 2007, data esta em que foi revogado o artigo 183.ºA do CPPT e deixou de se atribuir qualquer efeito em sede de garantias associado às delongas do processo de impugnação judicial.

    X. Assim, o processo de execução fiscal deixou legalmente de estar suspenso desde então, por inexistência de qualquer garantia, ou caducidade de garantia, associado.

  19. Conclui-se, portanto que, a dívida exequenda se encontra prescrita, o que se invoca para todos os efeitos legais, devendo ser determinada a extinção do processo de execução fiscal.

  20. Pressuponhamos, porém, a finalizar – e meramente por cautela de patrocínio – que se devia entender que o decurso do prazo de prescrição esteve suspenso até trânsito em julgado da impugnação judicial n.º 499/04.6BECTB. Ora, mesmo nesse caso teria já sido ultrapassado o prazo de prescrição, uma vez que o acórdão final daquele processo transitou em 03/07/2019, o que significa que, tendo até ao dia da instauração do processo decorrido 4 anos, 8 meses e 23 dias (conforme vimos acima), faltariam decorrer 3 anos, 3 meses e 7 dias. Isto é, os 8 anos do prazo de prescrição aplicável correram até dia 10/10/2022.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a anulação da Sentença recorrida.».

    1.3.

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    1.4.

    O DMMP emitiu parecer, concluindo que o recurso não merece provimento, porquanto: «O que os Recorrentes pretendem com a Reclamação, apesar de aludirem ao despacho que ordenou a marcação da venda, é que se declare a prescrição da dívida exequenda.

    Assim, o objeto principal da presente lide é a eventual verificação da prescrição da dívida exequenda e os efeitos instantâneos e duradouros da citação em PEF, sendo certo que este argumento, em concreto, já foi usado pelos ora recorrentes e decidido judicialmente noutros processos, concretamente nos Processos nº 77/20.2 BECTB, 78/20.0 BECTB e 121/20.3 BECTB, com trânsito em julgado das sentenças/acórdãos.

    Em 14.02.2003, os ora recorrentes foram citados no âmbito do processo de execução fiscal em apreço - vide fls. 3 do processo de execução fiscal nº ...88 - vide fls. 3, 3 A e 3 B, do processo de execução fiscal nº ...88.

    Acresce que, quanto aos efeitos da citação, a corrente jurisprudencial dominante do STA tem vindo a sufragar o entendimento segundo o qual a interrupção da prescrição decorrente da citação detém um duplo efeito instantâneo e duradouro que obsta a que se inicie novo prazo de prescrição, até à decisão que puser termo ao processo de execução fiscal.

    Assim, no que concerne às questões jurídicas objeto destes autos e igualmente suscitadas nas conclusões das alegações dos Recorrentes, já discorreu o Meritíssimo Juiz de Direito a quo na sua douta sentença recorrida, com proficiência, fazendo uma exegese rigorosa dos preceitos legais, norteada pela mais avalizada jurisprudência dos nossos tribunais superiores.

    Na verdade, o Meritíssimo Juiz de Direito a quo inventariou e analisou as disposições que convocou para a solução do caso vertente, fazendo-o com cristalina clareza, acerto e proficiência, razão pela qual merece a nossa total adesão.

    ...

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