Acórdão nº 00873/10.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório Associação «X», inconformada com a sentença proferida em 2011-12-09 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a ação que interpôs tendo por objeto o ato de indeferimento do requerimento de dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social de trabalhadora ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de maio, vem interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1 - Com o devido respeito, não se pode aceitar a Decisão/Sentença do Juiz do tribunal “a quo”.

2 - Verifica-se uma nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil, pois existe um incumprimento por parte do Juiz do Tribunal “a quo” do dever prescrito no n.º 2 do art.º 660.º do mesmo diploma legal, que é o de resolver todas as questões submetidas à a sua apreciação.

3 - Ora, isso não foi feito na Decisão/Sentença ora recorrida, pois a mesma não se pronuncia sobre a questão levantada pela ora recorrente e constante dos art ºs 21.º a 27.º do requerimento inicial.

4 - E, conforme se alcança destes art.ºs, esta questão prende-se com o facto da ora recorrida não ter apreciado o pedido apresentado pela recorrente junto da mesma dentro do prazo legal, ou seja, trinta dias a contar da apresentação do referido requerimento. Violando assim um dos princípios basilares ao funcionamento da Administração Pública que consiste na subordinação ao princípio da decisão, constante do art.º 9.º do Cód. de Procedimento Administrativo, o qual determina o dever que a Administração tem de se pronunciar sobre os assuntos que diretamente lhe disserem respeito, sendo eu, neste caso, a lei impõe que esse exercício se efetue no prazo de trinta dias.

5 - Pelo que, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 108.º do mesmo dispositivo legal, esta omissão tem como consequência o deferimento tácito do ato administrativo requerido ou do direito que se pretende exercer.

6 - Assim, não tendo na Decisão/Sentença ora recorrida sido proferida decisão sobre esta questão, verifica-se uma situação de nulidade da mesma, e como tal assim deve ser considerada.

7 - De todo o modo, e sem prescindir, não se pode aceitar a Decisão/Sentença do Juiz do Tribunal “a quo”, visto que o sentido que toma da questão que apreciou é absolutamente aligeirado e errado, e, portanto, não conforme ao direito.

8 - Com efeito, baseia-se a Decisão/Sentença ora recorrida na inobservância do disposto no art.º 5.º, n.º 1, al. c) do Dec-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio.

9 - Nos termos deste dispositivo legal, para se adquirir o direito à dispensa temporária do pagamento das contribuições para a Segurança Social, é necessário que se verifique que “tenham ao seu serviço um n.º de trabalhadores subordinados superior ao que se verificava no último mês do ano civil anterior” 10 - O Tribunal “a quo” entendeu que a ora recorrente não demonstrou ter ao seu serviço um n.º de trabalhadores superior ao do último mês do no civil anterior, não existindo criação líquida de emprego, e decidindo assim pela improcedência da acção.

11 - Ora, entende a recorrente que alega factos nos autos pelos quais se infere com segurança ter existido de facto criação líquida de emprego.

12 - Tal resulta com clareza dos factos articulados nos artºs 10.º a 17.º do requerimento inicial.

13 - Dois trabalhadores que figuravam no quadro de pessoal da recorrente («AA» e «BB») em Dezembro de 2006, de facto já aí então...

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