Decreto-Lei n.º 89/95, de 06 de Maio de 1995

Decreto-Lei n.° 89/95 de 6 de Maio O combate ao desemprego constitui um dos objectivos prioritários a prosseguir na actual conjuntura do mercado de emprego que, tanto a nível interno como a nível comunitário, em especial para as pessoas que, pela primeira vez, pretendem integrar-se na vida activa ou para os trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego prolongado, se apresenta ainda com características desfavoráveis.

No primeiro caso, releva para uma maior dificuldade na inserção no mercado de emprego a natural inexperiência dos candidatos. No segundo caso, fazem-se sentir, com impacte negativo, razões de idade e outros factores, culturais e sociológicos, todos eles determinantes de uma desadaptação às novas exigências da prestação do trabalho, mais difíceis de superar quanto maior for a permanência na situação de desemprego.

Importa, portanto, desenvolver esforços no sentido de motivar as empresas para a criação de postos de trabalho que permitam a inserção de jovens ou de desempregados de longa duração na vida activa.

Com esse objectivo, destacam-se as medidas que têm em vista a concessão de incentivos, traduzidos na dispensa temporária da obrigação contributiva para a segurança social e no apoio financeiro à contratação, às entidades empregadoras que tenham a situação contributiva regularizada e contratem jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração.

Através da concessão dessas isenções e apoios procura-se contribuir, enquanto se mantiver a actual conjuntura do mercado de emprego, não só para a criação de novos empregos, mas também para a estabilidade do emprego em geral.

Ambas as medidas previstas no presente diploma foram acolhidas no âmbito das discussões sobre a promoção do emprego na União Europeia, constando do Livro Branco sobre Crescimento e Emprego.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Objecto O presente diploma regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração.

Artigo2.° Incentivos 1 - Os incentivos previstos no presente diploma compreendem: a) Dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora; b) Apoio financeiro não reembolsável por cada trabalhador admitido; 2 - Sem prejuízo do número seguinte, os incentivos à contratação previstos neste diploma são cumuláveis entre si, mas não são cumuláveis com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

3 - As dispensas do pagamento de contribuições previstas nos artigos 5.° e 13.° não são cumuláveis.

Artigo3.° Jovens à procura do primeiro emprego 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se jovens à procura do primeiro emprego as pessoas, com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, que nunca tenham prestado a sua actividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2 - Não releva para efeitos da atribuição da qualificação de jovens à procura do primeiro emprego a anterior celebração de contratos de trabalho a termo.

3 - Para efeito do disposto no n.° 1, a idade do trabalhador é aferida na data da celebração do contrato de trabalho.

Artigo4.° Desempregados de longa duração 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se desempregados de longa duração os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses.

2 - A qualificação como...

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